TRT1 - 0101490-68.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:45
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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19/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 18/07/2025
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02/07/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2025 04:27
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 27/06/2025
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26/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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26/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de MARTA CRUZ DO NASCIMENTO ALMEIDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de EDILCE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 25/06/2025
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26/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO CRUZ DO NASCIMENTO em 25/06/2025
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26/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANA MARIA DO NASCIMENTO VELOSO em 25/06/2025
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17/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 16/06/2025
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16/06/2025 15:57
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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13/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
-
12/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CRUZ DO NASCIMENTO ALMEIDA
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12/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) EDILCE ALMEIDA DO NASCIMENTO
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12/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO CRUZ DO NASCIMENTO
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12/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DO NASCIMENTO VELOSO
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12/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
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03/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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31/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 30/05/2025
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02/05/2025 17:40
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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29/04/2025 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/03/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025
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25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARTA CRUZ DO NASCIMENTO ALMEIDA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDILCE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 24/03/2025
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25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO CRUZ DO NASCIMENTO em 24/03/2025
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25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANA MARIA DO NASCIMENTO VELOSO em 24/03/2025
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14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7918734 proferido nos autos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ANA MARIA DO NASCIMENTO VELOSO, CARLOS MAGNO CRUZ DO NASCIMENTO, EDILCE ALMEIDA DO NASCIMENTO, MARTA CRUZ DO NASCIMENTO ALMEIDA, sucessores do ex-empregado RAFAEL DO NASCIMENTO, falecido em 04/12/2018, em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, pretendendo a execução de título judicial oriundo da ação coletiva 0163700-95.19915.01.0041 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, perante o Juízo da 32a VT/RJ.
Devidamente citado, o Reclamada apresentou impugnação, suscitando prescrição quinquenal e, sucessivamente, a intercorrente, e ainda a inépcia da inicial, ante a ausência de liquidação dos pedidos. Analiso. LEGITIMIDADE ATIVA Na ação coletiva tramitada pela 41ª VT-RJ, o Sindicato-autor, na condição de substituto processual, logrou ter reconhecido a todos os empregados da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO o direito à integração das parcelas ATS, Risco e Adic.
Noturno à base de cálculo das horas extras pagas a partir de 01.10.1989.
Considerando que de cujus manteve contrato de trabalho com a Reclamada no período de 08/05/1961 a 03/11/1992, logo, foi beneficiado pela condenação obtida na ação coletiva citada, sendo seus sucessores partes legítimas para postular a execução do título judicial.
INÉPCIA DA INICIAL.
LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS.
Tratando-se de ação de cumprimento de sentença coletiva, a liquidação dos pedidos incumbe ao autor, mas somente é possível com os documentos mantidos sob a guarda do réu, os quais somente vieram aos autos após a citação. Sendo assim, rejeito a inépcia.
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA/ INTERCORRENTE Conforme Súmula nº 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, motivo pelo qual a parte exequente que for beneficiada por sentença coletiva tem o prazo de 05 (cinco) anos para reivindicar seu direito em juízo.
Não há como se contar o prazo prescricional para liquidação individual do título coletivo a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, pois somente após a publicação da decisão que determinou o desmembramento da execução, é que os substituídos tiveram ciência de que deveriam ajuizar execuções individuais.
A presente execução individual foi ajuizada em 18/12/2024 e, não havendo transcorrido o quinquênio entre a decisão de desmembramento (janeiro de 2023), logo, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada.
Também não há prescrição intercorrente, pois esta ocorre somente quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução de uma única relação processual, ou seja, há inércia do exequente, o que não é o caso em comento, posto que, na ação coletiva é determinada a individualização das ações e o seu cumprimento se dá através de ações de cumprimento de sentença individualizadas, o que foi atendido no caso presente, tão logo desmembrada.
Posto isto, INTIMEM-SE as partes para apresentar planilha de liquidação, a ser elaborada a partir dos contracheques já anexados aos autos (id. f318cbd), em 10 dias, sob pena de preclusão.
Indefiro o pedido de juntada de cartões de ponto, tendo em vista que em se tratando de diferenças de horas extras com fundamento na base de cálculo aplicada, é desnecessária a conferencia dos horários laborados. Vindo os cálculos, à Contadoria para análise e homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARTA CRUZ DO NASCIMENTO ALMEIDA - CARLOS MAGNO CRUZ DO NASCIMENTO - ANA MARIA DO NASCIMENTO VELOSO - EDILCE ALMEIDA DO NASCIMENTO -
13/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CRUZ DO NASCIMENTO ALMEIDA
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13/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EDILCE ALMEIDA DO NASCIMENTO
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13/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO CRUZ DO NASCIMENTO
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13/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DO NASCIMENTO VELOSO
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13/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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13/03/2025 12:26
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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11/03/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/02/2025 11:01
Juntada a petição de Réplica
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05/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CRUZ DO NASCIMENTO ALMEIDA
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04/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) EDILCE ALMEIDA DO NASCIMENTO
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04/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO CRUZ DO NASCIMENTO
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04/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DO NASCIMENTO VELOSO
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31/01/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 12:43
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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21/01/2025 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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14/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/01/2025 14:47
Iniciada a liquidação
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18/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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