TRT1 - 0100492-02.2024.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 23:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SOFT RIO MEIER COMERCIO E SERVICOS LTDA
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17/04/2025 13:56
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DANIEL JORGE GERMANO sem efeito suspensivo
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17/04/2025 03:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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16/04/2025 14:53
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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16/04/2025 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3d2f97 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinários(s) interposto(s) pelo Réu em 04/04/2025, documento de id 81a6bed, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id b45d09a, constando depósito recursal no id 4117750 e custas recolhidas no id 1f69a69.
Sandro Soares da Cruz Diretor de Secretaria
Vistos.
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) de id 81a6bed por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para Contraminuta(s).
Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL JORGE GERMANO -
08/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL JORGE GERMANO
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08/04/2025 10:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOFT RIO MEIER COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 07:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANIEL JORGE GERMANO em 07/04/2025
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04/04/2025 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f02ef58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por DANIEL JORGE GERMANO para condenar SOFT RIO MEIER COMERCIO E SERVICOS LTDA, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, como se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação supra.
Deverão ser deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Horas extras;Integração das horas extras devidas, pela média apurada, na parcela de RSR e das horas extras somadas ao RSR, nas parcelas de férias+1/3, 13º salário, FGTS (acrescido da indenização de 40%) e aviso prévio.
Deixo de adotar o entendimento contido na orientação jurisprudencial 394 do C.TST, por caracterizar, data vênia, uma equivocada interpretação matemática da natureza remuneratória das parcelas; eAviso prévio indenizado. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra.
Custas no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$50.000,00, na forma do artigo 789, § 2º da CLT, pela(s) reclamada(s) sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC.
Intimem-se.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOFT RIO MEIER COMERCIO E SERVICOS LTDA -
21/03/2025 06:29
Expedido(a) intimação a(o) SOFT RIO MEIER COMERCIO E SERVICOS LTDA
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21/03/2025 06:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL JORGE GERMANO
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21/03/2025 06:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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21/03/2025 06:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL JORGE GERMANO
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21/03/2025 06:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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20/03/2025 23:05
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 14:59
Juntada a petição de Razões Finais
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14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daadb2b proferido nos autos.
Aguarde-se no prazo de ata - 5 dias para razões finais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL JORGE GERMANO -
13/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SOFT RIO MEIER COMERCIO E SERVICOS LTDA
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13/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL JORGE GERMANO
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13/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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13/03/2025 14:38
Audiência de instrução realizada (13/03/2025 10:00 Audiências Presenciais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SOFT RIO MEIER COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/09/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL JORGE GERMANO
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11/09/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SOFT RIO MEIER COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/09/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL JORGE GERMANO
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11/09/2024 13:23
Audiência de instrução designada (13/03/2025 10:00 Audiências Presenciais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 13:23
Audiência de instrução cancelada (11/03/2025 10:00 Audiências Presenciais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 08:47
Audiência de instrução designada (11/03/2025 10:00 Audiências Presenciais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 08:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/03/2025 10:00 Audiências Presenciais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/07/2024 11:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/07/2024 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 09:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 10:00 Audiências Presenciais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 09:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/07/2024 08:35 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 08:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/03/2025 10:00 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 02:13
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2024 02:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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10/05/2024 13:08
Expedido(a) notificação a(o) SOFT RIO MEIER COMERCIO E SERVICOS LTDA
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10/05/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL JORGE GERMANO
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10/05/2024 13:07
Audiência inicial por videoconferência designada (03/07/2024 08:35 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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