TRT1 - 0102718-45.2017.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbb655 proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Verifica--se que a parte ré encontra-se em recuperação judicial, já tendo sido expedida a certidão de crédito e, portanto, cessado a competência deste Juízo após a apuração do valor devido, conforme decisão de id 38f7b7d.
Dessa forma, sobreste-se o feito, conforme determinado na Consulta CSJT n. 0000139-62.2022.5.00.0500, devendo as partes informarem quanto à satisfação integral do crédito, ocasião em que os autos deverão vir conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo.
MACAE/RJ, 01 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - U T C ENGENHARIA S/A -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f7b7d proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0102718-45.2017.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE BENTO DA SILVA U T C ENGENHARIA S/A, CNPJ: 44.***.***/0001-08 DECISÃO PJe
Vistos.
A reclamada apresentou cálculos de liquidação sob #id:2907ab7.
O autor, apesar de devidamente intimado, impugnou os cálculos da reclamada, sem apresentar planilha de cálculos com os valores que entendia devidos.
Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela parte ré.
Assim, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:2907ab7, para fixar o valor TOTAL da execução em R$1.232,38, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 17/07/2017, sendo: R$939,92, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$277,46, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$15,00, referentes ao imposto de renda. Consta nos autos que a reclamada atravessa processo de recuperação judicial.
Sendo deferido o pedido de recuperação judicial, a competência desta Especializada cessa com a apuração do crédito trabalhista, de forma que qualquer ato executório passa a ser de competência do Juízo de Recuperação Judicial, que é uno, indivisível e universal.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Regional: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695- 54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) Em relação à atualização, a limitação é apenas um requisito formal para expedição da certidão de habilitação, devendo os juros e correção monetária ser apurados pelo juízo empresarial.
Ante o acima exposto, expeça-se certidão de crédito ao autor, dando-lhe ciência.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo.
MACAE/RJ, 10 de março de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE BENTO DA SILVA -
18/10/2024 06:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/10/2024 23:17
Recebidos os autos para prosseguir
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27/02/2020 12:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/10/2019
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25/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/10/2019
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14/10/2019 22:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RR Warlenilson)
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14/10/2019 22:32
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AI Carlos)
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12/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/10/2019
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12/10/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/10/2019
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12/10/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/10/2019
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12/10/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 16:18
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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09/07/2019 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/07/2019
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09/07/2019 00:02
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2019
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08/07/2019 19:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR)
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08/07/2019 17:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista UTC Engenharia)
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26/06/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2019
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26/06/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2019
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26/06/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2019 08:47
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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25/06/2019 08:47
Não admitido o Recurso de Revista de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-08
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11/03/2019 10:43
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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11/03/2019 10:43
Não admitido o Recurso de Revista de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-08
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07/03/2019 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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18/12/2018 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE BENTO DA SILVA em 17/12/2018 23:59:59
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18/12/2018 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/12/2018 23:59:59
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18/12/2018 00:08
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/12/2018 23:59:59
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17/12/2018 10:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2018 15:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2018 00:18
Publicado(a) o(a) Acórdão em 05/12/2018
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05/12/2018 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2018 10:29
Conhecido o recurso de U T C ENGENHARIA S/A - CNPJ: 44.***.***/0001-08 e não provido
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14/11/2018 10:29
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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31/10/2018 00:17
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/10/2018
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30/10/2018 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2018 11:58
Incluído o processo em pauta (12/11/2018, 14:00:00, 3 TURMA)
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08/10/2018 10:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2018 19:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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03/10/2018 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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