TRT1 - 0100524-94.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 14:48
Juntada a petição de Contraminuta
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26/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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26/03/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EVELINE CARVALHO DE SOUZA FERREIRA sem efeito suspensivo
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26/03/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA em 18/03/2025
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18/03/2025 13:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bba5fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.RELATÓRIO EVELINE CARVALHO DE SOUZA FERREIRA impugna a sentença de liquidação sob id 3b1a389 pelos fatos e fundamentos de id 9c83df5 .
Contestação da reclamada sob id cbc1b62 .
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO REENQUADRAMENTO Alega a Impugnante que a conta homologada está equivocada, pois não apurou valores decorrentes do reenquadramento vertical e horizontal, diz que os cálculos por ela apresentados sob id ccca9a8 estão corretos.
Não merece prosperar a irresignação da impugnante.
Nota-se que a parte autora pretende que as progressões e promoções sejam feitas de forma automática, contudo não há qualquer previsão para tanto no título executivo coletivo formado nos autos do 0000899-39.2013.5.01.0341.
De fato, as progressões devem ocorrer de maneira automática nos termos da Lei 3.250/95 conforme apreciado na sentença coletiva, in verbis: "...Isso porque o artigo 45 do referido diploma é claro ao estabelecer 'Os atuais professores serão posicionados nas classes e níveis previstos no Anexo I, respeitadas as referências ao tempo de serviço observadas as atividades atualmente exercidas' (fl.45).
Vale dizer: segunda a letra da lei, a progressão é impositiva e deveria ter sido realizada pela municipalidade.
E, por força do princípio da isonomia, cuja aplicação ao presente feito foi acima reconhecida, admite-se o reenquadramento dos professores deve ser feito de forma automática, eis que este foi o modelo adotado para os demais servidores públicos municipais, conforme estabelece o artigos 45 da Lei Municipal 3.149/95 (fl. 105).
Pensamos, pois, que o pedido formado da exordial merece ser acolhido, eis que a legislação , ao menos entre 16/07/2008 e 09/06/2014 favorece o magistério municipal(...) Diante do exposto, defere-se o pedido de reenquadramento de todos os professores substituídos pela entidade sindical que figura no polo ativo, consoante as regras fixadas pela Lei Municipal 3.250/95, notadamente nos artigos 44 e seguintes, reenquadramento que deverá ser feito entre 16/7/2008, início do lapso imprescrito, e 9/6/2014, data em que o diploma legal acima mencionado foi declarado inconstitucional"(grifo nosso) Contudo, há regramento específico para promoções conforme art. 32 ao 36 da Lei Municipal 3.250/95.
Portanto, não pode ocorrer de forma automática , sob pena de infringência ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, somente pode se reconhecer à parte autora o direito à concessão das promoções funcionais a que faz jus, a partir da implementação dos requisitos legais, na forma da legislação vigente à época.
Por conseguinte, correto o reenquadramento adotado pela a D.
Contadoria desta Vara na promoção id - a8c6b67 e planilha id - d4cbe12 , tendo sido realizadas apenas as progressões de forma automática, tudo conforme a lei 3.250/95.
DA ATUALIZAÇÃO DAS TABELA 3.149/95 E BASE DE CÁLCULO Afirma ainda a Impugnante que a base de cálculo do reenquadramento seja feito aplicando os vencimentos concedidos pela Fevre e, ainda, a proporção de 4,015 vezes, e que o valor encontrado em 07/2008 seria a base da remuneração, conforme evolução salarial apresentada , uma vez que não houve reajuste na tabela apresentada pela impugnada.
Melhor sorte não assiste à reclamante.
Ao contrário do alegado pela parte, não qualquer fundamento jurídico para aplicação da citada base de cálculo.
Novamente correta a Contadoria que utilizou como base de cálculo as tabelas do anexo V da lei 3250/1995 ( id 1814777 ) apresentadas pela reclamada, reajustada anualmente, e a progressão do autor a cada 730 dias de efetivo exercício, a partir da data de sua admissão, o que respeita a coisa julgada.
Ademais, nos termos do § 1º do art. 879 da CLT , não é permitido inovar ou modificar o título executivo na fase de execução trabalhista.
Forte nessas razões, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. 3 .DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à sentença de liquidação apresentada pela reclamante , na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas de R$ 55,35, a cargo da executada, dispensadas na forma da lei.
Intimem-se. Decorridos todos os prazos, venham-me conclusos para apreciação da admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela reclamada id - 61e4bbd.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVELINE CARVALHO DE SOUZA FERREIRA -
06/03/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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06/03/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) EVELINE CARVALHO DE SOUZA FERREIRA
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06/03/2025 22:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de EVELINE CARVALHO DE SOUZA FERREIRA
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10/02/2025 16:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/02/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:24
Decorrido o prazo de EVELINE CARVALHO DE SOUZA FERREIRA em 30/01/2025
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17/12/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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16/12/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) EVELINE CARVALHO DE SOUZA FERREIRA
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16/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/11/2024 12:25
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/11/2024 12:25
Encerrada a conclusão
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24/11/2024 22:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/11/2024 15:00
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/10/2024 22:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/10/2024 14:05
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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24/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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23/09/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) EVELINE CARVALHO DE SOUZA FERREIRA
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23/09/2024 19:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de EVELINE CARVALHO DE SOUZA FERREIRA
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23/09/2024 19:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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23/09/2024 18:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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23/09/2024 18:58
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KAREN PINZON BLASKOSKI
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23/09/2024 11:00
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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23/09/2024 10:57
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KAREN PINZON BLASKOSKI
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12/08/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) EVELINE CARVALHO DE SOUZA FERREIRA
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06/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/06/2024 20:40
Juntada a petição de Embargos à Execução
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30/04/2024 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/04/2024 13:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2024 11:42
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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26/04/2024 10:12
Homologada a liquidação
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25/04/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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19/02/2024 19:11
Juntada a petição de Impugnação
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06/02/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
24/01/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) EVELINE CARVALHO DE SOUZA FERREIRA
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24/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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26/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/09/2023 22:56
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2023 21:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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02/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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31/07/2023 13:21
Iniciada a execução
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05/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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