TRT1 - 0102279-41.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:47
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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06/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO LEANDRO DOS REIS DIAS em 05/06/2025
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15/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MERICA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 13/05/2025
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05/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LEANDRO DOS REIS DIAS
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05/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f42d75 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AUTOR: MERICA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP RÉU: MARCELO LEANDRO DOS REIS DIAS DESPACHO Trata-se de Agravo Regimental interposto no ID. 3a08f44 contra o indeferimento da tutela de urgência requerida.
Mantenho a referida decisão.
Ao agravado para contraminuta em 8 (oito) dias, por e-carta.
Após, venham os autos conclusos para elaboração do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de maio de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MERICA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP -
03/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MERICA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP
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03/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 03:09
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO LEANDRO DOS REIS DIAS em 30/04/2025
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01/04/2025 21:00
Juntada a petição de Agravo Regimental
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20/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05dc82f proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AUTORA: MERICA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. - EPP RÉU: MARCELO LEANDRO DOS REIS DIAS DECISÃO MERICA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP ajuíza ação rescisória contra MARCELO LEANDRO DOS REIS DIAS, com fundamento nos inc.
V e VIII (e § 1º) do art. 966 do CPC, requerendo a suspensão da execução que tramita nos autos do processo n. 0100440-65.2023.5.01.0027, em que figura como reclamada / executada, até decisão final da rescisória.
Em síntese, narra a petição inicial que a sentença rescindenda condenou a ora autora ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, ainda que as parcelas rescisórias tenham sido pagas tempestivamente, e com isso restou violada a norma contida no próprio dispositivo.
Além disso, a sentença a condenou a pagar reflexos de horas extras, sem que tais extraordinárias tenham sido objeto de condenação, e sem o principal, não há o acessório.
Dado à causa o valor de R$15.000,00.
Depósito prévio às fls. 55/56.
Procuração à fl. 42.
Este o breve relatório.
Passo a decidir.
Tempestiva a presente ação, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 14/02/2024 (fl. 73).
Quanto à tutela de urgência requerida, a Autora pede a concessão da tutela de urgência para suspender, até o trânsito em julgado da sentença de mérito a ser prolatada nos presentes autos: (i) a execução de R$ 19.338,98, referente às verbas indevidamente julgadas procedentes (multa do artigo 477, § 8º, da CLT, e reflexos das horas extras pagas), conforme planilha de cálculos em anexo, já tendo o Juízo da origem determinado a intimação das partes para impugnar esses cálculos, como provam o despacho e a intimação em anexo; e (ii) o andamento do processo da ATOrd 0100440-65.2023.5.01.0027.
Trata-se de Ação Rescisória alicerçada nos inc.
V e VIII (e § 1º) do art. 966 do CPC (erro de fato e violação de norma jurídica).
Em exame de cognição sumária não identifico nos autos a probabilidade do direito (arts. 300 e 969/CPC).
O capítulo da sentença rescindenda "Da multa moratória" demonstra que o fundamento da condenação não foi o pagamento intempestivo das parcelas da rescisão contratual, mas o atraso na entrega do TRCT: "O documento de Id 7e919e9 comprova que o TRCT somente foi entregue ao autor em 3/5/2023, não obstante a sua dispensa ter ocorrido em 19/4/2023, o que denota a inobservância do prazo de 10 dias para a entrega daquele documento rescisório, atraindo a incidência do parágrafo 8º do art. 477 da CLT." Tendo a dispensa do réu se operado muito depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, aplica-se a redação vigente do art. 477 da CLT, § 6º, segundo o qual "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato." Ou seja, o inadimplemento de uma das obrigações atrai a incidência da multa do § 8º do mesmo preceito ("A inobservância do disposto no § 6º deste artigo ...").
Também não identifico a probabilidade do direito acerca dos reflexos das horas extras.
O MM. juízo da 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro assim fundamentou a sentença, no capítulo "Das horas extraordinárias": "(...) Assim, reputo comprovado que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h30, em média, com 1h30 de intervalo, além de comprovado o labor no dia 4/6/2022, das 7h às 16h, com 1h30 de intervalo.
Com efeito, tem-se que o autor laborava cerca de 72 horas extras por mês, porém admitiu, na inicial, ter recebido 90 horas extras por mês sem registro nos contracheques, o que corrobora a declaração de sua testemunha de que as horas extras prestadas foram quitadas.
Os elementos dos autos demonstram apenas que não houve a repercussão das horas extras pagas sem registro nas verbas contratuais e rescisórias.
Destarte, rejeito os pedidos deduzidos nos itens 'f' e 'g' e acolho o pedido de condenação da ré ao pagamento ao autor dos reflexos das horas extras já quitadas sem registro nos repousos semanais remunerados (art. 7º, alínea 'a', da Lei 605/49), no aviso prévio indenizado (art. 487, parágrafo 5º, da CLT), nas férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, parágrafo 5º, da CLT), nos 13º salários (art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 4090/62), nos depósitos do FGTS (art. 15 da Lei 8036/90) e, via de consequência, na indenização compensatória de 40%.
Deverão ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo das parcelas deferidas: jornada admitida como cumprida neste tópico, divisor 220, evolução salarial do autor conforme contracheques e inexistência de horas extras nos períodos de gozo de férias conforme documentos dos autos." Ora, tem-se na origem a hipótese de pagamento de horas extras "por fora", conforme noticiado na causa de pedir da ação originária (fl. 77, item 2.5), e portanto não havia, segundo a exordial, os devidos reflexos ante a habitualidade na prestação.
Acerca da hipótese de erro de fato, acompanho o entendimento do col.
STF visto no julgamento da AR 2507 / DF (Rel.
MIN.
GILMAR MENDES), pelo que peço vênia para reproduzir breve trecho do pronunciamento ali externado: “... em sede de ação rescisória, o erro de fato não pode representar equívoco de apreciação ou de valoração da prova, mormente ser insuscetível de reapreciação em ação desse jaez, tendo em vista que não pode buscar simples rejulgamento da causa, por não ter se conformado com a cognição realizada pelo Poder Judiciário.
Por conseguinte, possui como pressuposto necessário que ocorra falsa percepção das circunstâncias, de modo que o magistrado considerou a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente. ..." Em verdade, a parte demonstra rebeldia quanto ao decidido, por suposta injustiça da decisão rescindenda, e não um erro de percepção do juízo, e que sem esse "erro" a conclusão do juízo seria diferente.
Ao contrário - repito, em sede de cognição sumária da presente demanda -, constatou o juízo que o pedido "e)" (fl. 80) mereceu acolhimento, uma vez que apenas o principal foi quitado pela empregadora, o que em muito se distancia da hipótese de erro de fato.
Sendo assim, indefiro a tutela pretendida.
Dê-se ciência (prazo de 8 dias).
Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça defesa em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MERICA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP -
19/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LEANDRO DOS REIS DIAS
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19/03/2025 06:59
Expedido(a) intimação a(o) MERICA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP
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19/03/2025 06:58
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MERICA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP
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18/03/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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15/03/2025 17:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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