TRT1 - 0100505-62.2022.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:16
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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28/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA MATHEUS DA SILVA
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27/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/08/2025 15:42
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 23:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/08/2025 22:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA MATHEUS DA SILVA
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25/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 20:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/04/2025 20:10
Iniciada a execução
-
10/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 09/04/2025
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26/03/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 712fb25 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° b6d76de, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 33.257,13 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 2.543,34 CUSTAS: R$ 500,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 3.371,33 TOTAL: R$ 39.671,80 Intimem-se as partes para ciência. A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais.
Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios.
Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANESSA MATHEUS DA SILVA -
14/03/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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14/03/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA MATHEUS DA SILVA
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14/03/2025 14:49
Homologada a liquidação
-
14/03/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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28/11/2024 15:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/11/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA MATHEUS DA SILVA
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08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 07/11/2024
-
21/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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18/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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17/10/2024 16:31
Iniciada a liquidação
-
17/10/2024 16:31
Transitado em julgado em 04/10/2024
-
17/10/2024 14:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/10/2023 08:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/10/2023
-
04/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 03/10/2023
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30/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 29/09/2023
-
28/09/2023 13:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/09/2023 13:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/09/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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18/09/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
18/09/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA MATHEUS DA SILVA
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18/09/2023 10:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO sem efeito suspensivo
-
18/09/2023 10:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
-
15/09/2023 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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15/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de WANESSA MATHEUS DA SILVA em 14/09/2023
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13/09/2023 20:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/09/2023 20:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
31/08/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
31/08/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA MATHEUS DA SILVA
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31/08/2023 14:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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06/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/07/2023
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29/06/2023 18:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
28/06/2023 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário União)
-
19/06/2023 23:38
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2023 02:12
Decorrido o prazo de WANESSA MATHEUS DA SILVA em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 17:51
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA MATHEUS DA SILVA
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13/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
09/06/2023 20:59
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2023 20:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/06/2023 20:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 21:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
31/05/2023 21:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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31/05/2023 21:20
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA MATHEUS DA SILVA
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31/05/2023 21:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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31/05/2023 21:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WANESSA MATHEUS DA SILVA
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23/01/2023 18:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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23/01/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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17/11/2022 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/11/2022
-
20/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de WANESSA MATHEUS DA SILVA em 19/10/2022
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10/10/2022 12:40
Juntada a petição de Manifestação (Msnifestação sobre Provas)
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04/10/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
03/10/2022 11:19
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA MATHEUS DA SILVA
-
03/10/2022 11:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
03/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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14/09/2022 01:37
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 13/09/2022
-
14/09/2022 01:37
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de WANESSA MATHEUS DA SILVA em 12/09/2022
-
11/09/2022 21:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação às Defesas e Especificar Provass)
-
18/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 17/08/2022
-
17/08/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
-
17/08/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 20:24
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA MATHEUS DA SILVA
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15/08/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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11/08/2022 16:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação UNIÃO)
-
05/08/2022 13:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
03/08/2022 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habillitação)
-
07/07/2022 14:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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07/07/2022 14:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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07/07/2022 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
27/06/2022 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
18/06/2022 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitacao)
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14/06/2022 11:47
Não concedida a tutela provisória de evidência de WANESSA MATHEUS DA SILVA
-
14/06/2022 10:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
13/06/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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