TRT1 - 0100216-33.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:07
Arquivados os autos definitivamente
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09/09/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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09/09/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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09/09/2025 14:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/09/2025 14:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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12/05/2025 12:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/05/2025 12:21
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 11:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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12/05/2025 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO JOSE
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12/05/2025 11:44
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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12/05/2025 11:44
Audiência una realizada (12/05/2025 10:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/05/2025 09:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 09:23
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2025 23:11
Expedido(a) notificação a(o) VEDACAP INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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08/04/2025 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 01:16
Decorrido o prazo de RICARDO JOSE em 02/04/2025
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01/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100216-33.2025.5.01.0262 : RICARDO JOSE : VEDACAP INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RICARDO JOSE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 12/05/2025 10:30 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 31 de março de 2025.
DANIELLA DE MELO LAZARY AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO JOSE -
31/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JOSE
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31/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) VEDAPACK EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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31/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) VEDACAP INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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31/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JOSE
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20ecaff proferido nos autos.
DESPACHO INICIAL SANEADOR Vistos, etc. Determino a inclusão em pauta. Cite(m)-se o(s) Réu(s).
Notifiquem-se a parte autora e o seu patrono. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA e PRESENCIAL nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). A escolha pelo Juízo 100% Digital não impõe a realização de audiências por videoconferência.
Apesar da possibilidade de audiências digitais prevista na Resolução CNJ 345/2020, o juiz mantém a prerrogativa, conforme arts. 139 do CPC e 765 da CLT, e com respaldo em decisão da Ministra Corregedora Geral, de optar pela modalidade de audiência que melhor se adequa às especificidades de cada caso, podendo, portanto, optar pela presencial.
Essa prerrogativa se justifica pela necessidade de garantir a higidez da prova oral e o devido processo legal.
A realização de audiências telepresenciais, portanto, só seria excepcionalmente permitida mediante prévia negociação processual (art. 190 do CPC) que garantisse o cumprimento de tais requisitos, o que, segundo o texto, não ocorreu no caso em análise.
A regra, portanto, continua sendo a audiência presencial. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma do Artigo 455 do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos. SAO GONCALO/RJ, 21 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO JOSE -
21/03/2025 13:51
Audiência una designada (12/05/2025 10:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/03/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JOSE
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21/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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21/03/2025 09:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100216-33.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900300681700000223353110?instancia=1 -
18/03/2025 14:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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