TRT1 - 0100028-94.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
20/08/2025 15:42
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
19/08/2025 19:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
29/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde informa dados bancários para transferência do saldo remanescente da execução)
-
21/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de CARINE SONAIRA DA SILVA CORDEIRO em 20/03/2025
-
12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 940b67a proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento decorrente da ação coletiva 0100376-05.2022.5.01.0055, na qual foi deferido o pagamento da indenização equivalente aos abonos anuais do PIS e o pagamento de honorários de sucumbência.
Quanto à legitimidade ativa do advogado José Carlos Nunes dos Santos, OAB/RJ nº 115.964 , ressalto que, nos termos do artigo 791-A da CLT, a condenação em honorários advocatícios só é prevista, no processo do trabalho, na fase de conhecimento, quando se trata de conhecer ou não o direito postulado, não sendo devida no cumprimento de sentença, tendo em vista que não há lacuna na lei a justificar a aplicação do artigo 85 caput do CPC/2015.
Este é o entendimento deste E.
TRT, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
No ordenamento processual civil, o legislador infraconstitucional ao dispor sobre honorários advocatícios estabeleceu no art. 85, caput, do CPC/2015 que a sentença condenará o vencido a pagá-los ao advogado do vencedor.
E, no parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo, enumera as hipóteses nas quais são devidos os honorários advocatícios: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
O legislador infraconstitucional, na reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, foi comedido, permitindo a sua condenação apenas na fase de conhecimento, ao enumerar apenas a reconvenção, não fazendo menção, como fez no processo civil, como já dito, da condenação em honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Sendo assim, não há lacuna na lei, no processo do trabalho há previsão de condenação de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento propriamente, quando se trata de conhecer ou não o direito postulado.
Agravo de petição não provido. (Primeira Turma do TRT1; 21.03.2023; Desembargadora Marise Costa Rodrigues; Processo nº 0000297-79.2011.5.01.0030).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
No ordenamento processual civil, o legislador infraconstitucional ao dispor sobre honorários advocatícios estabeleceu no art. 85, caput, do CPC/2015 que a sentença condenará o vencido a pagá-los ao advogado do vencedor.
E, no parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo, enumera as hipóteses nas quais são devidos os honorários advocatícios: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Contudo, o legislador infraconstitucional, na reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, fixou um regime próprio para os honorários advocatícios de sucumbência nesta Justiça Especializada, limitando-os à fase de conhecimento .
Conforme disposto no art. 791- A da CLT, são devidos os honorários somente sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e na reconvenção.
Portanto, possuindo a CLT previsão expressa quanto à incidência dos honorários de sucumbência apenas na fase de conhecimento, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC, de modo a se cobrar honorários na fase de execução. (Primeira Turma do TRT1; 27.06.2023; Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim; Processo nº 0000804-51.2010.5.01.0264). De se notar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o crédito referente aos honorários de sucumbência é único, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual, no particular.
Nesse sentido, transcrevo a tese fixada relativa ao Tema 1.142, oriundo do julgamento do RE 1.309.081, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". Este Regional já se manifestou em situações semelhantes, conforme abaixo transcrevo: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
No ordenamento processual civil, o legislador infraconstitucional ao dispor sobre honorários advocatícios estabeleceu no art. 85, caput, do CPC/2015 que a sentença condenará o vencido a pagá-los ao advogado do vencedor.
E, no parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo, enumera as hipóteses nas quais são devidos os honorários advocatícios: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
O legislador infraconstitucional, na reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, foi comedido, permitindo a sua condenação apenas na fase de conhecimento, ao enumerar apenas a reconvenção, não fazendo menção, como fez no processo civil, como já dito, da condenação em honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Sendo assim, não há lacuna na lei, no processo do trabalho há previsão de condenação de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento propriamente, quando se trata de conhecer ou não o direito postulado.
Agravo de petição não provido (TRT1-AP-0000297-79.2011.5.01.0030.
Primeira Turma, Desembargadora Relatora Marise Costa Rodrigues.
Data:21 de Março de 2023).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
No ordenamento processual civil, o legislador infraconstitucional ao dispor sobre honorários advocatícios estabeleceu no art. 85, caput, do CPC/2015 que a sentença condenará o vencido a pagá-los ao advogado do vencedor.
E, no parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo, enumera as hipóteses nas quais são devidos os honorários advocatícios: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Contudo, o legislador infraconstitucional, na reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, fixou um regime próprio para os honorários advocatícios de sucumbência nesta Justiça Especializada, limitando-os à fase de conhecimento.
Conforme disposto no art. 791- A da CLT, são devidos os honorários somente sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e na reconvenção.
Portanto, possuindo a CLT previsão expressa quanto à incidência dos honorários de sucumbência apenas na fase de conhecimento, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC, de modo a se cobrar honorários na fase de execução (TRT1-AP-0000804-51.2010.5.01.0264.
Primeira Turma.
Desembargador Relator Gustavo Tadeu Alkmim.
Data: 27 de junho de 2023). Dessa forma, reconsidero em parte a decisão homologatória id. ee612d0 e julgo improcedente o pedido relativo ao pagamento de honorários em favor do patrono José Carlos Nunes dos Santos, OAB/RJ nº 115.964, e indefiro o pedido c do rol da inicial, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015.
Intimem-se as partes, sendo a ré para informar os dados bancários, a fim de devolver o saldo remanescente. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARINE SONAIRA DA SILVA CORDEIRO -
11/03/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
11/03/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) CARINE SONAIRA DA SILVA CORDEIRO
-
11/03/2025 17:29
Proferida decisão
-
10/03/2025 17:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
10/03/2025 17:16
Encerrada a conclusão
-
10/03/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
10/03/2025 16:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.084,67)
-
26/09/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
24/09/2024 15:09
Encerrada a conclusão
-
23/08/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
13/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/08/2024
-
12/08/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde juntada comprovante de pagamento da execução)
-
11/08/2024 01:15
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 00:37
Decorrido o prazo de CARINE SONAIRA DA SILVA CORDEIRO em 06/08/2024
-
30/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
29/07/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CARINE SONAIRA DA SILVA CORDEIRO
-
29/07/2024 15:02
Proferida decisão
-
29/07/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
25/07/2024 11:22
Encerrada a conclusão
-
25/07/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
25/07/2024 10:09
Alterada a classe processual de Ação de Cumprimento (980) para Cumprimento de sentença (156)
-
27/06/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
07/05/2024 12:47
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
06/05/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2024 00:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 11/04/2024
-
11/04/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 12:48
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos Cálculos Autorais)
-
20/03/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
20/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
30/01/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0099900-52.2003.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Mello da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2024 17:29
Processo nº 0099900-52.2003.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilma Helena Pimenta da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2003 00:00
Processo nº 0100512-80.2022.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilson Geraldo de Oliveira Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2022 15:21
Processo nº 0100304-64.2025.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Couto de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2025 16:15
Processo nº 0100055-35.2016.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Cristina Goncalves Aderaldo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/01/2016 14:13