TRT1 - 0100700-48.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74df91c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se a integralização do parcelamento, devendo a reclamada observar que o valor devido de FGTS, deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, bem como os recolhimentos deverão ser quitados em guias próprias.
NITEROI/RJ, 15 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANIPAES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME -
15/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PLANIPAES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
15/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ILVANIR LEITE
-
15/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ILVANIR LEITE em 08/07/2025
-
18/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ILVANIR LEITE
-
11/06/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 14:07
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.937,13)
-
09/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
09/06/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) PLANIPAES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
03/06/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ILVANIR LEITE
-
03/06/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
03/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ILVANIR LEITE em 02/06/2025
-
02/06/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 086c2fe proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da ré: Alega a reclamada que os valores apresentados pelo autor como devidos em seus cálculos deveriam estar limitados às quantias informadas nos pedidos da petição inicial.
Contudo, entende esta Contadoria, que os valores constantes da inicial são mera estimativa, sendo que a apuração dos quantitativos devidos ao obreiro ocorrerá de fato na liquidação de sentença, por meio de cálculos, como expressamente fixou a sentença, que a declarou inclusive ilíquida, como corrobora ainda a Instrução Normativa nº 41 do TST, em seu art. 12, § 2º. Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC; 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 07 de maio de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 30/04/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 7.079,00 FGTS A SER DEPOSITADO 564,15 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 808,04 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 2.004,43 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 10.455,62 Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Observe-se ainda que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentação impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir, na quitação ou no parcelamento, eventuais diferenças a título de FGTS e multa de 40%, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, as quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A.
NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANIPAES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME -
08/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PLANIPAES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
08/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ILVANIR LEITE
-
08/05/2025 11:58
Homologada a liquidação
-
07/05/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/04/2025 23:25
Juntada a petição de Impugnação
-
01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eec7eab proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANIPAES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME -
31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) PLANIPAES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
31/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/03/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f91a50 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1.
Intime-se o Autor para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do presente despacho e da sentença, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 2.
Vindo, intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados com o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias, atentando que nos cálculos deverão constar os valores referentes às contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto do empregador, bem como SAT, conforme exemplo abaixo: a)- Que deverão vir atualizados , exemplo: - Cálculo 01: Principal Líquido (com dedução do INSS/Rte e IRRF) + JMCM; - Cálculo 02: INSS(cota rte e rda) sem a inclusão de juros de mora, constando apenas correção monetária, em observância à súmula n.º 381, do TST; - Cálculo 03: IRRF/Rte - apurar com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância ao § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88.. - Cálculo 04: Cálculo 1 + Cálculo 2 + Cálculo 3, com total BRUTO, utilizando o índice de atualização (fazer constar o valor do índice) do primeiro dia do mês subsequente àquele a que se referem os créditos (na forma da Súmula n.º 381/TST, a cujo entendimento curva-se este Juízo), mês este que deverá ser informado.
Obs: totalizar todas as colunas da planilha. b)- IRRF e INSS: caso não apurados, nem mesmo informado o valor (ou %) das verbas tributáveis (quanto ao IRRF) e/ou do salário de contribuição (quanto ao INSS), considerar-se-á como base de cálculo a totalidade do quantum apurado, ou seja, incidirão os tributos sobre 100% do valor BRUTO. NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ILVANIR LEITE -
11/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ILVANIR LEITE
-
11/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/03/2025 12:26
Iniciada a liquidação
-
11/03/2025 12:26
Transitado em julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de PLANIPAES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ILVANIR LEITE em 10/03/2025
-
19/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) PLANIPAES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
18/02/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ILVANIR LEITE
-
18/02/2025 13:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PLANIPAES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
12/02/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
-
11/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de ILVANIR LEITE em 06/02/2025
-
27/01/2025 09:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
02/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
-
02/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
02/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
-
31/12/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) PLANIPAES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
31/12/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ILVANIR LEITE
-
31/12/2024 09:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
31/12/2024 09:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ILVANIR LEITE
-
31/12/2024 09:11
Concedida a gratuidade da justiça a ILVANIR LEITE
-
12/11/2024 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
-
07/11/2024 16:33
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (07/11/2024 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/11/2024 00:07
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2024 23:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2024 14:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/11/2024 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/09/2024 14:44
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (07/11/2024 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100700-48.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: ILVANIR LEITE RECLAMADO: PLANIPAES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): ILVANIR LEITEFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência UNA PRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo o advogado dar ciência ao seu constituinte para comparecimento à audiência.É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.Audiência designada para 07/11/2024 10:00.Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 28 de junho de 2024.ANA PAULA ALVES SANTOSSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 11:11
Expedido(a) notificação a(o) PLANIPAES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
28/06/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ILVANIR LEITE
-
27/06/2024 19:19
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/11/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/06/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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