TRT1 - 0100305-98.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCIA CIRLENE HANTHEQUESTE em 02/09/2025
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26/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCIA CIRLENE HANTHEQUESTE em 25/08/2025
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04/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CIRLENE HANTHEQUESTE
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01/08/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) DESPERTAR INFANTIL ARTE E RECREACAO LTDA - EPP
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24/07/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
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24/07/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SOARES EVARISTO DA SILVA
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24/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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24/07/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CIRLENE HANTHEQUESTE
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23/07/2025 18:46
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/07/2025 14:15
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/10/2025 08:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 14:15
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/07/2025 08:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2025 19:16
Juntada a petição de Contestação
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13/07/2025 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 17:45
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2025 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 26/05/2025
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de DESPERTAR INFANTIL ARTE E RECREACAO LTDA - EPP em 26/05/2025
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de DESPERTAR INFANTIL ARTE E RECREACAO LTDA - EPP em 12/05/2025
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 12/05/2025
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIANA SOARES EVARISTO DA SILVA em 28/04/2025
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16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIANA SOARES EVARISTO DA SILVA em 15/04/2025
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12/04/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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12/04/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DESPERTAR INFANTIL ARTE E RECREACAO LTDA - EPP
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10/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
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10/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SOARES EVARISTO DA SILVA
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10/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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10/04/2025 13:38
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/07/2025 08:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 13:38
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (16/07/2025 08:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100305-98.2025.5.01.0054 : MARIANA SOARES EVARISTO DA SILVA : ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI E OUTROS (1) TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO DESTINATÁRIO(S): MARIANA SOARES EVARISTO DA SILVA AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 16/07/2025 08:50 horas 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MICHEL LEONARDO DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA SOARES EVARISTO DA SILVA -
04/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
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04/04/2025 08:34
Expedido(a) notificação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
-
04/04/2025 08:34
Expedido(a) notificação a(o) DESPERTAR INFANTIL ARTE E RECREACAO LTDA - EPP
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04/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SOARES EVARISTO DA SILVA
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04/04/2025 08:32
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/07/2025 08:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 08:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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02/04/2025 21:19
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff08361 proferido nos autos.
Em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos dos artigos 840, § 1º e 852-B, I, ambos da CLT, que determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. No caso concreto, a parte autora indicou o valor global dos pedidos (verbas principais e acessórias), sem individualizá-los.
A indicação de valor global impossibilita ao Juízo estabelecer valores quando do julgamento e impede a definição correta do valor da causa e eventuais honorários de sucumbência, em desacordo com o que a lei estipula.
A petição inicial apresentada possui vício apto à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício sanável, atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o vício acima apontado com a indicação dos valores, de forma individualizada, dos pedidos de alíneas "b", "d" e "e", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA SOARES EVARISTO DA SILVA -
20/03/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SOARES EVARISTO DA SILVA
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20/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100305-98.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900300681700000223353110?instancia=1 -
19/03/2025 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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18/03/2025 18:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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