TRT1 - 0100359-14.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 11:25
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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28/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ca05be proferida nos autos.
Vistos etc. À vista da certidões de IDs.6c95995 e 850bd2f, tenho como satisfeitos os pressupostos para admissão dos Recursos Ordinários apresentados pelas partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentada a contrarrazões, ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CINTIA SOUZA DE ALVARENGA -
27/03/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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27/03/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA SOUZA DE ALVARENGA
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27/03/2025 10:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CINTIA SOUZA DE ALVARENGA sem efeito suspensivo
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27/03/2025 10:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA & VIDEO BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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25/03/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSA SOLDATE CORREIA
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CINTIA SOUZA DE ALVARENGA em 24/03/2025
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24/03/2025 19:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d45b319 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Reconhecer a prescrição das pretensões do Autor anteriores a 4-4-2019, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos, com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do diploma processual civil.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Cintia Souza de Alvarenga para condenar Casa & Vídeo Brasil S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar compensação por danos morais, nos termos da fundamentação.pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 100,00, calculado sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
10/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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10/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA SOUZA DE ALVARENGA
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10/03/2025 16:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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10/03/2025 16:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CINTIA SOUZA DE ALVARENGA
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27/02/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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27/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/02/2025 20:57
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 18:29
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 11:56
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 23:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 20:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 17:43
Juntada a petição de Réplica
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04/09/2024 11:19
Audiência de instrução designada (11/02/2025 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 11:19
Audiência una realizada (04/09/2024 09:50 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 20:39
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 08:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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18/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/04/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA SOUZA DE ALVARENGA
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09/04/2024 13:25
Expedido(a) notificação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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04/04/2024 14:22
Audiência una designada (04/09/2024 09:50 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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