TRT1 - 0100705-98.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 25/08/2025
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26/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA ALBUQUERQUE AUGUSTO em 25/08/2025
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31/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 00:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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30/07/2025 00:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA ALBUQUERQUE AUGUSTO
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30/07/2025 00:37
Homologada a liquidação
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23/07/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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02/07/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 26/06/2025
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09/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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06/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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05/06/2025 14:34
Iniciada a liquidação
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05/06/2025 14:34
Transitado em julgado em 28/04/2025
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02/06/2025 10:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA ALBUQUERQUE AUGUSTO em 28/04/2025
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dfd6e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA opõe embargos de declaração (id. b43c2cb), tempestivamente, em face da sentença (id. a4e7036).
Devidamente intimada, a reclamante apresentou a manifestação de id. f5c519c. É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Omissão.
Comprovante de pagamento.
Salário.
A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto à valoração do comprovante de pagamento do salário de julho/2023.
De fato, verifico que assiste razão à embargante.
O comprovante bancário de id. 381f1aa demonstra que a empregadora promoveu o pagamento do salário de julho/2023 em 08.08.2023 (cerca de uma semana após o ajuizamento da ação).
Na manifestação de id. f5c519c, a reclamante informou que efetivamente recebeu a quantia apontada e concordou expressamente com a argumentação exposta pela embargante.
Supro, pois, a omissão apontada quanto à valoração do comprovante de pagamento e reconheço a quitação do salário de julho/2023.
Por consectário lógico, determino a exclusão do crédito indicado na alínea 'b' do segundo capítulo da sentença. DISPOSITIVO Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela reclamada, na forma indicada no capítulo único da presente decisão, com a correspondente modificação no dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação precedente.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA -
07/04/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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07/04/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA ALBUQUERQUE AUGUSTO
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07/04/2025 13:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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24/03/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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21/03/2025 09:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 09:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4e7036 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LUCIANA SILVA ALBUQUERQUE AUGUSTO, em face de HOSPITAL RIO BOTAFOGO EIRELI, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e, ainda, condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações contidas na fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino a dedução dos valores depositados na conta vinculada, desde que relativos às parcelas deferidas no capítulo FGTS desta sentença, o que deverá ser verificado por meio do extrato analítico atualizado do FGTS, a ser requerido à Caixa Econômica Federal na fase de liquidação do julgado.
Registro que a dedução de valores eventualmente recebidos pela autora em razão das demandas coletivas mencionadas na defesa deverá ser requerida oportunamente pela ré, com a devida comprovação nos autos.
Determino que a reclamada realize a anotação da data da extinção contratual na CTPS da autora.
A reclamante e a ré deverão comparecer na Secretaria, para que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da autora, em data e horário a serem fixados.
Caso a reclamada não compareça, lhe será imposta multa única no valor de R$1.000,00, sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$300,00, com fulcro no art. 791-A, §3º, da CLT e nos demais fundamentos acima indicados.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$10.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA -
10/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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10/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA ALBUQUERQUE AUGUSTO
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10/03/2025 16:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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10/03/2025 16:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANA DA SILVA ALBUQUERQUE AUGUSTO
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10/03/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA DA SILVA ALBUQUERQUE AUGUSTO
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31/01/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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05/11/2024 14:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/11/2024 11:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA ALBUQUERQUE AUGUSTO
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18/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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16/04/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 20:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2024 11:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 20:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2024 09:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 13:30
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2024 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 08:13
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA DA SILVA ALBUQUERQUE AUGUSTO
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03/08/2023 08:13
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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01/08/2023 10:24
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2024 09:20 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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