TRT1 - 0101485-64.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de JORGE FERREIRA MELLO em 16/06/2025
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de GILDA MARIA FRANCO DO AMARAL em 16/06/2025
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05/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA MELLO
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04/06/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) GILDA MARIA FRANCO DO AMARAL
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04/06/2025 19:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GILDA MARIA FRANCO DO AMARAL sem efeito suspensivo
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10/04/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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10/04/2025 12:10
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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07/04/2025 11:47
Juntada a petição de Contraminuta
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26/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc8b42b proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) Ré(s) / Autor para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Petição do(s) autor ou Re(s), #id:352fc06, em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade. /emp RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE FERREIRA MELLO -
25/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA MELLO
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25/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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22/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de JORGE FERREIRA MELLO em 21/03/2025
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19/03/2025 19:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc62042 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ETCiv 0101485-64.2024.5.01.0029 1.
RELATÓRIO GILDA MARIA FRANCO DO AMARAL opôs embargos de terceiro em face de JOSÉ FERREIRA MELLO pelas razões expendidas a petição de ID 500b82f.
Documentos juntados.
Intimado, o embargado apresentou manifestações sob ID d86c375. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A embargante é parte legítima, nos termos do art. 674, CPC, figurando como titular da conta corrente cujos valores foram bloqueados após ativação do Sisbajud nos autos do processo distribuído sob o número 0101485-64.2024.5.01.0029, sob Id 17a87bb.
Observado o prazo disposto no art. 675 do CPC.
Assim, conheço dos embargos de terceiro e passo a apreciação das suas razões.
Pugna a embargante pela desconstituição da penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros salariais, com a restituição de valores pelo exequente, alegando que, por equívoco da instituição financeira, a saber, o Banco Safra, a sócia da executada nos autos principais, Sra.
Andrea Wakigawa Mac Dowell Leite de Castro, filha da Embargante, que já possuiu poderes na condição de procuradora da embargante, sua genitora, teve seu CPF incluído irregularmente como titular da conta bancária desta, o que resultou no bloqueio de numerário de titularidade da embargante (R$ 326.859,69).
Analisando os autos, verifica-se que o bloqueio em questão foi realizado através do sistema SisbaJud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), ferramenta utilizada para ordenar bloqueios sobre ativos financeiros de devedores, que opera com base nos dados fornecidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo cadastro e identificação das contas e seus respectivos titulares.
Com efeito, não há, nos autos, elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a alegada falha na vinculação do CPF ou que demonstrem qualquer irregularidade no procedimento adotado por este Juízo.
Assim, considerando que os valores bloqueados são de titularidade da parte executada, reputo legítimo o bloqueio efetuado, não havendo razão para acolhimento dos embargos de terceiro.
Destaco que eventual equívoco nos cadastros das instituições financeiras constitui matéria que extrapola a competência desta Justiça Especializada, devendo ser dirimida pela parte interessada perante o Juízo competente.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de terceiro e mantenho o bloqueio realizado. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por GILDA MARIA FRANCO DO AMARAL, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele transcrita para todos os efeitos de lei.
Custas pela Embargante, no importe de R$ 44,26, na forma do artigo 789-A da CLT.
Intimem-se as partes.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE FERREIRA MELLO -
07/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA MELLO
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07/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) GILDA MARIA FRANCO DO AMARAL
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07/03/2025 15:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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07/03/2025 15:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de GILDA MARIA FRANCO DO AMARAL
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06/03/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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17/01/2025 14:43
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/12/2024 10:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/12/2024 00:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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16/12/2024 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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