TRT1 - 0100740-58.2021.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb3b1d0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por tempestivo o recurso ordinário autoral (#id:6f13bcc) e tendo sido a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo.
Ao réu recorrido.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2025 14:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDER LUIZ DA SILVA PINTO sem efeito suspensivo
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13/05/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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12/05/2025 14:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf5550 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT EDER LUIZ DA SILVA PINTO opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Sano a omissão para manter as conclusões do i. perito no seu laudo e complementar de ID 5d8ed84 pela inexistência de exposição a qualquer agente periculoso, inclusive inflamável. Aclaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. Intimem-se. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/04/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/04/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) EDER LUIZ DA SILVA PINTO
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26/04/2025 08:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDER LUIZ DA SILVA PINTO
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25/04/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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24/04/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025
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02/04/2025 10:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 958c1cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT EDER LUIZ DA SILVA PINTO ajuizou ação trabalhista em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 02/09/2016. Equiparação salarial. Para o deferimento da equiparação salarial, é necessário o implemento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, que dizem respeito à identidade de função, diferença de tempo de serviço e na função, atuando com igual produtividade e perfeição técnica. Em depoimento pessoal, o autor confessou que o paradigma era responsável por uma área mais abrangente do que a sua. Assim relatou o autor: “o depoente atendia principalmente Campo Grande e Santa Cruz e o paradigma atendia a região de Bangu, Campo Grande, Magalhães Bastos e Padre Miguel”. O preposto asseverou que: “para um assistente se tornar um técnico precisaria ter a graduação de "2º grau técnico"; que para virar técnico a empresa levava em consideração o tempo de experiência na função e o desempenho pessoal”. Ouvido o Sr.
Leandro como informante, que também atuava como técnico, assim como o paradigma, foi esclarecido que ele já possuía experiência na área antes de ser contratado pela ré (“depoente trabalhou na NOKIA antes da ré, ou seja, já tinha experiência no telecom”), não sabendo informar por que o paradigma possuía uma remuneração mais elevada. O informante, Sr.
Alex, reforçou que o paradigma possuía muitos mais tempo de experiência do que o autor, lidando com atividades mais complexas, que exigiam maiores conhecimentos técnicos. Assim disse o informante: “todos os assistentes e técnicos trabalham no sistema multiskill, fazendo tanto dados quanto comutação; que paradigma tinha 10/15 anos de experiência na planta e tinha pleno domínio da parte de comutação (telefonia fixa) e ADSL (banda larga), podendo exercer sozinho todas as partes da operação, o que não ocorria com um assistente técnico, pois este demandava auxílio; que autor e paradigma se distinguiam a medida que certos trabalhos complexos como a configuração de mapeamento de transmissão (para gerar um link de transmissão) eram complexos e apenas o paradigma tinha aptidão para fazê-lo (e o autor não). No que se refere à identidade funcional, independentemente da nomenclatura dada ao cargo (Súmula n. 6, item III do TST), faz-se necessária a comprovação de que modelo e paradigma desempenhavam exatamente as mesmas atividades, não atendendo ao requisito legal a mera semelhança. Assim caminha a jurisprudência iterativa e atual do TST: DIFERENÇAS SALARIAIS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Embora a prova dos autos aponte no sentido de que as funções exercidas pelo reclamante e pelos paradigmas eram semelhantes, essas não eram idênticas.
Constou ainda , na decisão recorrida, ser a "diferença de tempo na equipe ser bem superior a dois anos".
Dessa forma, impossível o deferimento da equiparação pretendida, tendo em vista que a prova dos autos aponta no sentido da ausência de identidade de funções, bem como o exercício da atividade pelo paradigma se deu em tempo superior a dois anos em relação ao reclamante.
Assim, não se mostram presentes os requisitos previstos no artigo. 461 , § 1º , da CLT .
Nesse passo, destaca-se que a decisão se encontra em perfeita consonância com o item II da Súmula nº 6 do TST, tendo em vista que considerou a diferença de tempo entre o reclamante e paradigma no exercício da função em análise.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 936003020095030009 Orgão Julgador 2ª Turma Publicação DEJT 31/03/2015 Julgamento 25 de Março de 2015 Relator José Roberto Freire Pimenta) Vólia Bomfim leciona: “Para que a equiparação se verifique, mister que os empregados cotejados executem exatamente as mesmas atribuições ou tarefas, não só as objetivas, como as subjetivas, isto é, com a mesma responsabilidade e poderes.
Essa atribuição deve estar associada à mesma função.
Nesse sentido o inciso III da Súmula n° 6 do TST e a jurisprudência majoritária” (BOMFIM, Vólia Cassar. Direito do trabalho. 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2014. p. 985). A autora ainda colaciona o seguinte julgado: “EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES E DE RESPONSABILIDADE.
O direito às diferenças salariais decorre do exercício simultâneo de atividades idênticas, aí compreendidas as tarefas objetivas e subjetivas, isto é, identidade de afazeres e de responsabilidade.
Estando comprovado que o modelo era detentor de maior responsabilidade, incabível a equiparação salarial”.
TRT, 1ª Reg., 8ª T., Proc. 01551-2004-202-01-00-6 (RO), Rel.
Vólia Bomfim Cassar, sessão do dia 27/07/2005”. No presente caso, objetivamente, as tarefas eram as mesmas, não tendo sido suscitada, em defesa, controvérsia acerca da identidade funcional.
Contudo, subjetivamente, o paradigma arcava com maiores responsabilidades, pois lidava com uma área de maior abrangência, possuindo mais anos de experiência e conhecimento técnico.
Nesse quadro, resta claro que não havia identidade de função, pois ausente o requisito subjetivo. Ainda que não fosse esse o entendimento esposado, a maior responsabilidade, experiência e domínio técnico bastam para comprovar o maior nível de perfeição técnica – fato impeditivo da equiparação arguida. Diante disso, rejeito o pedido de equiparação salarial e seus consectários. Adicional de periculosidade. A realização de perícia técnica é indispensável para apuração da periculosidade, como determina o art. 195, §2º da CLT. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
NECESSIDADE. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a regra contida no art. 195, § 2º, da CLT, que dispõe ser obrigatória a realização de prova pericial para o exame da pretensão aos adicionais de periculosidade e insalubridade, deve ser observada.
Nesse contexto, havendo expressa previsão em lei exigindo a realização da perícia, conclusivo que não se admite a confissão ficta quanto à caracterização ou não de periculosidade.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido”. (TST, RR 1857000420135130003, Julgamento: 18/03/2015, Publicação: DEJT 20/03/2015, 8ª Turma, Rel.
Des.
Bruno Medeiros) No caso, além de a prova técnica ter atestado a inexistência de condições periculosas no local de trabalho (ID 5d8ed84 e 929ef8e), em depoimento pessoal (ID 3408778), o autor incorreu em confissão real pelo labor com equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão, o que, nos termos do anexo 4 da NR-16, não configura agente periculoso. Segue relato: “o equipamento que trabalhava era de 53 volts mas a alimentação de chegada era de alta tensão; se desse defeito na alimentação do aparelho que ficava afixado no poste, tinha que mexer na alimentação elétrica para resolver a falha do equipamento da reclamada; os defeitos eram comuns e constantes; salvo engano seu, a amperagem da bateria chegava a 100 amperes”. Diante de todo o exposto, rejeito o pedido. Horas extras. A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras pelo labor além dos limites diário e semanal, bem como aos domingos sem a devida compensação, além de supressão do intervalo intrajornada. A empresa refutou o alegado, adunando aos autos controles de ponto com horários variáveis e condizentes com a realidade, bem como pré-assinação do intervalo intrajornada. Vale lembrar que o registro eletrônico de ponto é uma das formas mais seguras de controle da jornada, motivo pelo qual o SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – foi regulamentado na Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego. Para fins de pré-assinação, basta que o horário do intervalo seja indicado no cabeçalho da folha de ponto, sendo dispensável o registro diário. É como entende este Regional: “INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO.
No que diz respeito ao termo "pré-assinalação" usado no artigo 74, § 2º CLT, firmou-se entendimento no sentido de que corresponde à indicação, no cabeçalho do cartão de ponto, do intervalo destinado a refeição e descanso, não sendo, contudo, obrigatória a efetiva marcação diária pelo empregado.
Isso quer dizer que não é exigível o registro diário do período de intervalo intrajornada, desde que no cabeçalho do controle de frequência conste a indicação do horário para repouso e alimentação, o que não se vislumbra”. (TRT-1 - RO: 00101249120145010036 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/07/2015) Nessa esteira, incumbia ao obreiro fazer prova da supressão do intervalo intrajornada, conforme jurisprudência assente do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO.
O eg.
TRT registrou ser indevido o intervalo intrajornada porque os controles de ponto demonstram a sua pré-assinalação de 1 hora de intervalo destinado ao descanso e às refeições, inexistindo prova em contrário.
Nesse contexto, cabia à reclamante o onus probandi relativo à supressão de redução do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu.
Ilesa, portanto, a Súmula 338, III, do c.
TST.
Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST - ARR: 2526004720085020068, Data de Julgamento: 10/12/2014, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014) Demais disso, a natureza externa das atividades do autor faz presumir que possuía liberdade para usufruir da pausa, cabendo ao trabalhador, portanto, comprovar a supressão. Assim caminha a jurisprudência recente e iterativa do TST: TRABALHO EXTERNO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DOS HORÁRIOS DE INÍCIO E DE TÉRMINO DA JORNADA DE TRABALHO.
CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA NO 338, I, DO TST.
Ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada.
Não há falar em aplicação da Súmula no 338, I, do TST, pois as peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo.
Sob esse entendimento, e tendo em conta que o acórdão do Tribunal Regional registrou que o reclamante não comprovou qualquer irregularidade no gozo do intervalo intrajornada, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.
Vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, e José Roberto Freire Pimenta.
TST-E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, rel.
Min.
Hugo Carlos Scheuermann, red. p/ acórdão Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 13.9.2018.
Informativo n. 184 do TST. Esse tem sido o posicionamento do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: “INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA.
O autor confessou que não havia fiscalização nem exigência, por parte da reclamada, de que o mesmo não gozasse integralmente 1 hora de intervalo intrajornada.
Oportuno lembrar, ainda, que o reclamante exercia labor externo, na função de motorista, o que reforça a tese de que o mesmo tinha liberdade para gozar integralmente o seu intervalo para refeição e descanso de 1 hora.
Assim, restou provado que havia apenas o controle do horário de início e fim da jornada de trabalho do reclamante, não lhe sendo devido, portanto, o pagamento de intervalo intrajornada.
Apelo do autor a que se nega provimento.
Relator : Des.
Marcelo Antero de Carvalho Recorrente : Lince de Volta Redonda Distribuidora de Bebidas LTDA.
Recorrido : Gleidton Caetano Nunes 1.
RELATÓRIO” (TRT-1 - RO: 00002146620125010341 RJ , Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 16/07/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 23/07/2014) “MOTORISTA.
INTERVALO INTRAJORNADA.
Exercendo o reclamante a função de motorista, em serviço externo, presume-se que gozava do intervalo intrajornada de forma integral”. (TRT-1 - RO: 954005520085010342 RJ , Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 14/08/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 18-09-2013) Nos contracheques consta a remuneração das horas extras, inclusive com adicional de 100% pelo labor não compensado em dias de descanso. O salário pago pode ser comprovado mediante recibo assinado, na forma do art. 464 da CLT, ou mesmo por contracheques e fichas financeiras, presumidamente válidos, ainda que sem assinatura do trabalhador, ressalvada prova em sentido contrário, a encargo deste – art. 818, I, da CLT. Noutras palavras, mera impugnação da parte autora, sem nenhuma prova que desabone os contracheques/fichas financeiras, não se presta à desqualificação dos documentos impugnados. Assim caminha a jurisprudência recente e iterativa do TST: FICHAS FINANCEIRAS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO.
IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. É válida, como meio probante de pagamento do salário, a apresentação de fichas financeiras da empresa.
A despeito do que prevê a CLT no caput do art. 464, segundo o qual, o pagamento do salário deve ser feito mediante recibo, sabe-se que o empregador, comumente, realiza o pagamento dos salários de seus empregados por meio de depósito bancário, conforme autorizado pelos arts. 464, parágrafo único, e 465 da CLT.
Assim, pode o empregador comprovar o pagamento de salários por outros meios de prova, tais como as fichas financeiras da empresa.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-EARR-568-74.2015.5.17.0007, SBDI-I, rel.
Min.
Lelio Bentes Corrêa, 29/10/2020.
Informativo n. 228) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. (...).
INTERVALO INTRAJORNADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, pois constatou por meio das fichas financeiras apócrifas que a referida rubrica foi devidamente quitada.
Nesse aspecto, o TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo se tratando de documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento.
Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art.896, § 7°, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-49-84.2015.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE. 1.
A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado.
Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2.
A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que "as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país.
Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira". 3.
Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4.
Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu.
Divergência jurisprudencial configurada.
Recurso de revista conhecido e provido (RR-385-69.2014.5.05.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018). No mesmo sentido, segue precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DA LIQUIDAÇÃO.
CONTRACHEQUES APÓCRIFOS.
Em relação à apocrifia dos contracheques, ressalvo o meu entendimento, uma vez que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho não comunga do mesmo entendimento.
Assim, uma vez impugnados os contracheques acostados pela ré, cabia à autora o ônus da prova, sendo que de tal ônus não se desincumbiu.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01009285920195010512 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/12/2021) Em depoimento pessoal, o autor alegou que, embora efetuasse as marcações corretamente, os horários apostos nos controles de ponto estariam incorretos, o que foi reiterado, vagamente, pelo informante Sr.
Leandro.
Acerca do intervalo intrajornada, confessou que era possível usufrui-lo integralmente, salvo em dias de maior demanda, não tendo sido comprovado que a ré impunha a supressão da pausa. Destaco que os controles de ponto apresentam horários mais extensos do que aqueles apostos na inicial, como, por exemplo, em 08/02/2019, em que foi registrada saída às 21h56 (ID 641320d, p. 42), e em 28/07/2019, às 23h53 (ID 641320d, p. 47). Inclusive, acerca do banco de horas, o informante Sr.
Leandro prestou esclarecimentos desconexos, denotando que havia sido, de fato, treinado antes de prestas depoimento: “perguntado sobre banco de horas, respondeu que os registros de ponto estavam errados e que recebeu algumas horas extras, mas não todas; que considerando a resposta alheia à pergunta feita pelo juiz, neste momento esclarece que não havia banco de horas”. Nessa esteira, entendo que as informações colhidas não se prestam à comprovação da fraude nas marcações, nem supressão do intervalo intrajornada, tampouco inexistência do banco de horas, constando várias folgas nos controles. Válidos os controles de ponto e comprovada a remuneração das horas extras, cumpria ao reclamante, por sua vez, demonstrar eventuais diferenças de horas extras – ônus do qual não se desincumbiu. Segue jurisprudência uniforme deste Regional: “HORAS EXTRAS.
DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entende devidas, quando a reclamada traz aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salários, dados por bons pelo obreiro, dos quais constam as anotações e os pagamentos das suplementares”. (TRT-1 - RO: 862001820095010074 RJ , Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 17-07-2013) “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA.
A falta de demonstrativo numérico das diferenças de horas extras e adicional noturno que o reclamante entende devidas enseja a rejeição do pedido por falta de prova do alegado fato constitutivo do direito”. (TRT-1 - RO: 11872620125010501 RJ , Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 30/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04-10-2013) Portanto, rejeito o pedido in totum. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora EDER LUIZ DA SILVA PINTO e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 26 de março de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
26/03/2025 13:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.981,22
-
26/03/2025 13:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
26/03/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
26/03/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
25/03/2025 15:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/03/2025 12:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7519827 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Dou por encerradas as diligências, haja vista que o expert já enfrentou todos os questionamentos, a propiciar plena cognição.
Depoimentos pessoais e testemunhais colhidos conforme #id:1199c3c, #id:3408778 e #id:d05f40d.
Declaro encerrada a fase instrutória.
Determino que sejam as partes notificadas para dizerem se há possibilidade de conciliação, valendo o silêncio como negativa.
As partes poderão apresentar suas razões finais na forma de memoriais no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como se remissivas fossem.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença ao juiz vinculado, PEDRO FIGUEIREDO WAIB (#id:d05f40d).
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDER LUIZ DA SILVA PINTO -
10/03/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/03/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
10/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
19/02/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 09:30
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
10/02/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/01/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
15/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
12/12/2024 12:28
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 11/12/2024
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDER LUIZ DA SILVA PINTO em 02/12/2024
-
22/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
19/11/2024 11:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/11/2024 11:23
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
13/11/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 00:35
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 11/11/2024
-
06/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/11/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
04/11/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
29/10/2024 19:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/10/2024 14:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/10/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
21/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
17/10/2024 18:50
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
20/02/2024 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/02/2024 18:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/02/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/02/2024 12:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDER LUIZ DA SILVA PINTO sem efeito suspensivo
-
02/02/2024 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
02/02/2024 01:13
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/02/2024
-
01/02/2024 15:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/01/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
15/01/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/01/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
15/01/2024 19:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
11/01/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
30/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 06:48
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/11/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
18/11/2023 02:27
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/11/2023
-
09/11/2023 10:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/10/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
30/10/2023 16:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.981,22
-
30/10/2023 16:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
30/10/2023 16:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
24/10/2023 16:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
23/10/2023 16:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/10/2023 17:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/10/2023 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de DANILO EDUARDO em 05/10/2023
-
05/10/2023 16:07
Audiência de instrução realizada (05/10/2023 14:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/09/2023 10:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/09/2023 22:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/09/2023 21:52
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) DANILO EDUARDO
-
11/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO FERREIRA MARINHO em 25/08/2023
-
26/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de DANILO EDUARDO em 25/08/2023
-
26/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO SIERVI em 25/08/2023
-
03/08/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA MARINHO
-
03/08/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) DANILO EDUARDO
-
03/08/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO SIERVI
-
03/08/2023 14:13
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
02/08/2023 12:49
Audiência de instrução designada (05/10/2023 14:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2023 12:49
Audiência de instrução realizada (02/08/2023 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2023 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2023 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2023 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2023 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2023 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
10/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
28/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALEX MENDONCA BARRETO em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO SIERVI em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de DANILO EDUARDO em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de EDER LUIZ DA SILVA PINTO em 27/06/2023
-
02/06/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MENDONCA BARRETO
-
02/06/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO SIERVI
-
02/06/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) DANILO EDUARDO
-
02/06/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
-
02/06/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/06/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
18/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/05/2023
-
17/05/2023 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de EDER LUIZ DA SILVA PINTO em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/05/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
09/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:05
Audiência de instrução designada (02/08/2023 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2023 14:05
Audiência de instrução cancelada (14/11/2023 14:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
05/05/2023 14:09
Audiência de instrução designada (14/11/2023 14:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/05/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
02/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
02/05/2023 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2023 13:39
Audiência de instrução realizada (25/04/2023 10:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2023 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/10/2022
-
04/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de EDER LUIZ DA SILVA PINTO em 03/10/2022
-
14/09/2022 01:59
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/09/2022
-
14/09/2022 01:59
Decorrido o prazo de EDER LUIZ DA SILVA PINTO em 13/09/2022
-
09/09/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
09/09/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 08:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/09/2022 08:58
Expedido(a) intimação a(o) EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
02/09/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/09/2022 20:54
Audiência de instrução designada (25/04/2023 10:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/08/2022 12:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/08/2022 12:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
12/03/2022 00:31
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:31
Decorrido o prazo de EDER LUIZ DA SILVA PINTO em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:55
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
08/03/2022 15:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa e documentos RTE)
-
04/03/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 15:59
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/03/2022 15:59
Expedido(a) intimação a(o) EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
03/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
19/02/2022 02:23
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/02/2022
-
27/01/2022 21:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas. Telemar Norte Leste S.A.)
-
27/01/2022 21:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação. Telemar Norte Leste S.A.)
-
27/01/2022 20:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
19/01/2022 14:21
Juntada a petição de Manifestação (Substituição da testemunha RTE)
-
15/12/2021 21:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
02/12/2021 09:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/11/2021
-
23/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de EDER LUIZ DA SILVA PINTO em 22/10/2021
-
20/10/2021 14:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
29/09/2021 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
23/09/2021 09:52
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/09/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
-
07/09/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 13:02
Expedido(a) intimação a(o) EDER LUIZ DA SILVA PINTO
-
06/09/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
02/09/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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