TRT1 - 0100936-98.2018.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELISETE APARECIDA DE MENEZES VICENTE em 14/04/2025
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05/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA em 04/04/2025
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 03/04/2025
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01/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ELISETE APARECIDA DE MENEZES VICENTE
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31/03/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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24/03/2025 16:52
Juntada a petição de Contraminuta
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18/03/2025 13:30
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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13/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a26c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA opôs embargos à execução pelos fatos e fundamentos de ID nº #id:efea945, Decorrido o prazo legal sem manifestações da embargada . É o relatório.
Fundamentação O benefício de ordem suscitado é rechaçado pelo fato da embargante não haver informado ao Juízo sobre a existência de bens livres e desembaraçados de propriedade da executada originária, localizados nesta comarca, consoante o disposto no NCPC, art. 795, § 2º, aplicado analogicamente in casu.
Ressalte-se que não cabe a este Juízo se desincumbir de ônus que, na verdade, recai sobre a embargante, qual seja, a localização dos bens supramencionados, sendo certo que não houve a indicação à penhora, pela embargante, de qualquer bem livre e desembaraçado de propriedade da responsável principal.
Ademais, a alegação de grupo econômico não cabe sequer se analisada, já que reconhecida na sentença transitada em julgado a responsabilidade subsidiária da Embargante, não sendo cabível, portanto, o esgotamento de tentativas de execução em face do devedor principal e muito menos quanto a empresas supostamente integrantes de grupo econômico.
Assim, tem-se por justificada a responsabilização do Embargante, como já pacificado na Súmula n. 12 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISETE APARECIDA DE MENEZES VICENTE -
11/03/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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11/03/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ELISETE APARECIDA DE MENEZES VICENTE
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11/03/2025 17:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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07/03/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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04/02/2025 12:27
Decorrido o prazo de ELISETE APARECIDA DE MENEZES VICENTE em 03/02/2025
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14/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ELISETE APARECIDA DE MENEZES VICENTE
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13/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 14/11/2024
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04/10/2024 11:59
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução MVR)
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30/09/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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26/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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19/09/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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26/08/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 15:55
Iniciada a execução
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22/08/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ELISETE APARECIDA DE MENEZES VICENTE
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21/08/2024 17:05
Homologada a liquidação
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21/08/2024 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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17/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA em 16/07/2024
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15/05/2024 12:15
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA
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08/05/2024 15:58
Iniciada a liquidação
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08/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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03/05/2024 14:26
Transitado em julgado em 17/04/2024
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25/04/2024 15:11
Recebidos os autos para prosseguir
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17/10/2019 18:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/10/2019 21:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA em 18/09/2019
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06/10/2019 21:11
Decorrido o prazo de VICTOR JACOMO DA SILVA em 17/09/2019
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08/09/2019 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/09/2019
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08/09/2019 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2019 10:41
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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06/08/2019 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-43 sem efeito suspensivo
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05/08/2019 15:01
Conclusos os autos para decisão Geral a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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05/07/2019 01:36
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 04/07/2019 23:59:59
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17/06/2019 14:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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13/06/2019 00:32
Decorrido o prazo de INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA em 12/06/2019 23:59:59
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30/05/2019 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES)
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29/05/2019 08:41
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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29/05/2019 08:41
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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28/05/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 15:32
Conclusos os autos para despacho a THIAGO RABELO DA COSTA
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06/05/2019 07:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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26/04/2019 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 25/04/2019 23:59:59
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26/04/2019 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA em 25/04/2019 23:59:59
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26/04/2019 00:12
Decorrido o prazo de ELISETE APARECIDA DE MENEZES VICENTE em 25/04/2019 23:59:59
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08/04/2019 15:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 191.99
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08/04/2019 15:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELISETE APARECIDA DE MENEZES VICENTE
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08/04/2019 15:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ELISETE APARECIDA DE MENEZES VICENTE
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13/03/2019 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/03/2019 10:34
Audiência una realizada (12/03/2019 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/03/2019 13:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/12/2018 13:51
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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04/12/2018 13:50
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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30/11/2018 13:49
Audiência una designada (12/03/2019 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/11/2018 16:15
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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22/11/2018 16:15
Declarada a incompetência
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22/11/2018 16:15
Conclusos os autos para decisão Geral a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/11/2018 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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