TRT1 - 0100568-55.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9fe70a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100568-55.2022.5.01.0016 TERMO DE DECISÃO Aos 11 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho , a seguinte S E N T E N Ç A VALDIR PEREIRA DE SOUZA ajuizou demanda trabalhista em face de WAYNE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. c64fa56, pedindo, em síntese, adicional de periculosidade ou, subsidiariamente, adicional de insalubridade, diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, horas extras, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id. 7e056bf.
Réplica no Id. 429e29a.
Laudo pericial a respeito da periculosidade / insalubridade no Id. 5e0a0ad, complementado pelos esclarecimentos de Id. d61bda7 e bda2e1e.
Laudo pericial a respeito da doença ocupacional no Id. 2e335da, complementado pelos esclarecimentos de Id. 8ce1f0a e a3c919c.
Audiências realizadas nos Ids. 47ff92b e 4afc596, em que foram colhidos os depoimentos do autor e de 3 testemunhas.
Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada.
Razões finais escritas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 28/06/2017, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Diferenças salariais – equiparação salarial O reclamante, admitido em 05/01/2009 como “Montador A (CTPS – ID a54ded2), alega que, a partir de 01/05/2013, passou a exercer a mesma função de “Montador B”, mesma exercida pelo paradigma Alexandre Ferreira, que, entretanto, recebia um salário mensal superior em média R$ 500,00.
Aduz que tanto ele quanto o modelo “trabalhavam na mesma linha de produção, montando bombas de combustível, realizando as mesmas tarefas”.
Em defesa, a reclamada alega a existência de diferença de tempo na função superior a dois anos e que havia diferença no desempenho, porque o paradigma tinha maior grau de eficiência.
Os requisitos necessários para que a equiparação salarial possa ser deferida estão elencados no artigo 461, da CLT, a saber: (i) exercício simultâneo de idêntica função; (ii) mesmo empregador; (iii) igual produtividade e perfeição técnica; (iv) diferença de tempo de serviço não superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a dois anos; e (v) trabalho no mesmo estabelecimento empresarial. É incontroverso que o autor foi promovido a “Montador B” em 01/05/2013, conforme atesta a Ficha de Empregado de Id c0bf7e1, que registra o salário de R$ 1.404,06 naquela data, de R$ 2235,38 no marco prescricional (28/06/2017) e de R$ 3063,92 à época da dispensa (05/01/2022).
A Ficha de Empregado do paradigma (Id 7f73290) demonstra que o paradigma foi admitido em 03/12/2012, na função de “Montador A”, foi promovido a “Auxiliar de Materiais Jr” em 01/07/2013, a “Controlador de Materiais Jr” em 01/09/2014 e, finalmente, a “Montador B”, em 01/04/2016, função que ainda exercia quando da dispensa do autor.
Quando da sua promoção a Montador B”, o salário do paradigma era de R$ 2.333,21, mesmo salário que recebia no marco prescricional, e em janeiro de 2022 ele recebia 3.224,42.
O que se tem, portanto, é que a diferença de tempo na função superior a 2 anos, embora efetivamente exista, é favorável ao autor, ou seja, ele que já exercia a função de “montador B” há mais de 2 anos quando o paradigma foi promovido para aquela mesma função, o que não constitui obstáculo à equiparação.
Com efeito, exigência do art. 461 da CLT de que, para efeito de equiparação salarial, a diferença de tempo na função entre paradigma e reclamante não seja superior a dois anos, evidentemente é restrita aos casos em que o modelo ocupa a função há mais tempo que aquele que pleiteia a equiparação salarial, porque esse período pretérito de experiência na função justificaria o desnível salarial a favor do paradigma.
O que logicamente não ocorre na situação inversa, em que o autor, embora possua mais experiência pelo exercício da função há mais de 2 anos, recebe salário inferior ao paradigma, posteriormente promovido, quando há vulneração ao princípio isonômico é ainda mais evidente.
Por outro lado, o próprio autor, em depoimento pessoal, acabou evidenciando que não havia efetiva identidade de funções e de perfeição técnica, revelando suas declarações que o paradigma trabalhava em setor distinto e possuindo atividades distintas, e que foi o paradigma que o ensinou a realizar as tarefas por ele desenvolvidas como “Montador B”.
Transcreve-se: “Que trabalhava no setor chamado posto 8, montando bombas de combustível; que o paradigma ensinou o depoente nesse posto 8 e depois passou a mudar de setores, trabalhando em várias partes da linha de produção, sendo que o depoente somente trabalhava na função do posto 8, sendo que o paradigma fazia função diferente.” (ID 4afc596) Nesse mesmo sentido foi o depoimento da testemunha conduzida pelo autor, Alex Sandro, ao ser questionado a respeito do tema equiparação, foi expresso ao traçar distinções entre o trabalho desenvolvido pelos comparandos, afirmando que “o Sr.
Alexandre Ferreira trabalhava na linha de produção, sendo que o reclamante trabalhava na montagem das mangueiras”, e que “o reclamante e Alexandre Ferreira faziam atividades distintas, em setores distintos, porque o Alexandre trabalhava na linha de montagem da bomba, entre o posto 1 e 8, sendo que o autor trabalhava montando peças para que depois fossem para a linha de produção”.
Como se vê, os depoimentos do autor e de sua testemunha infirmaram a firma afirmação trazida na inicial de que os comparandos desempenham as mesmas atribuições, relevando que eles trabalhavam em setores distintos e realizavam misteres diferentes.
Acresça-se que a pretensão formulada não é de diferenças pela inobservância do piso salarial para a função, cuja existência nem sequer ficou evidenciada.
E, tratando-se de pedido de equiparação salarial, a prova de que não houve exercício simultâneo de idênticas atribuições fulmina a pretensão.
Julgo improcedente o pedido ‘d’. Adicional de periculosidade / Adicional de Insalubridade O reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade, ou, em ordem sucessiva, de adicional de insalubridade, argumentando que “diariamente era obrigado a laborar em contato com produtos nocivos a sua saúde e altamente inflamáveis, como ISOPAR M FLUID e PURPOSE SEALANT CLEAR”, além de trabalhar exposto a níveis de ruído acima dos limites permitidos pela NR-15, sem receber os EPI adequados.
Em defesa, a 1ª ré nega que o autor fosse exposto a quaisquer das condições apontadas na inicial e afirma que fornecida todos os EPIs necessários.
Para a apuração das alegadas condições de trabalho foi determinada a realização da imprescindível prova pericial técnica.
No laudo de Id. 5e0a0ad, o Sr.
Perito, em análises quantitativa e qualitativa, constatou que o autor não estava exposto a risco durante suas atividades laborativas.
Transcreve-se os principais trechos do laudo em relação à periculosidade: “As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não se enquadram como periculosas, na Norma Regulamentadora de Nº16 da Portaria Ministerial nº 3214/78. /para a percepção do adicional de periculosidade. (...) O Reclamante não realizava qualquer atividade ou operação com inflamáveis, conforme previsto no Anexo nº2 (...) Portanto, SMJ do Julgador, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não se enquadram como periculosas, na Norma Regulamentadora de Nº16 da Portaria Ministerial nº 3214/78. (...) VI - QUESITOS DA RECLAMADA (...) Pergunta: Durante o seu pacto laboral na reclamada, o autor adentrava alguma área de risco? Resposta: Não, o autor não adentrava área de risco. (...) Pergunta: Durante o seu contrato laboral na reclamada, o autor esteve exposto a situações decontato permanente com produtos explosivos? Resposta: "Não." (...) Pergunta: O reclamante trabalhava diretamente no transporte ou no manuseio de inflamáveis líquidos? Resposta: "Não." (...) LAUDO DE PERICULOSIDADE: SMJ do Julgador, em vista do acima exposto, conclui-se que o Autor não laborava em condições que caracterizam periculosidade, conforme previsto na Portaria 3.214/78 em NR-16 e demais legislações pertinentes.” Como se vê, o Sr.
Perito, em suma, chegou às seguintes conclusões: - o autor não estava habitual e permanente exposto a inflamáveis ou explosivos; - o autor não desempenhava atividades que exigissem o manuseio de líquidos inflamáveis; - O reclamante não trabalhava em área de risco, conforme definição da NR-16. E nenhuma das partes apresentou impugnação ao laudo em relação à periculosidade.
Assim, diante do quadro probatório constante dos autos, irrefutável a conclusão de que a autora não laborou na presença de agentes perigosos, não fazendo jus ao adicional de periculosidade.
Em relação à insalubridade, no laudo produzido (Id. 5e0a0ad), o Sr.
Perito, em análises quantitativa e qualitativa, constatou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram insalubres em grau máximo, em razão do contato dermal habitual e permanente com óleos minerais e graxas, sem a devida neutralização pelo uso de EPIs adequados.
Transcrevem-se os principais trechos do laudo: Agentes Químicos (critério legal utilizado: avaliação quantitativa - anexo 11 da NR 15) A portaria 3.214/78, na NR-15, anexo 13, título "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO", estabelece: “Manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." (grau máximo); O referido anexo não fixa a quantidade de óleo a ser manipulado ou o tempo de manipulação para a caracterização da insalubridade. Óleos minerais e seus aditivos são internacionalmente conhecidos pelos seus efeitos maléficos, que vão desde simples riscos de caráter alergênico até cancerígenos, principalmente devido à presença dos hidrocarbonetos cíclicos (óleos minerais) e os aromáticos, motivo pelo qual estão incluídos dentre aqueles agentes químicos considerados insalubres em grau máximo em análise qualitativa.
Portanto, caracteriza-se insalubridade em grau máximo, para o trabalho do Autor em relação a óleos minerais e graxa, SMJ do Julgador. (...) 4.
Relacione o Sr.
Perito a existência de contato e exposição repetida do Reclamante com Agentes Químicos como ISOPAR e GRAXA e sua toxidade? R: De acordo com as informações dos técnicos da Ré e a documentação apresentada, o Autor mantinha contato dermal com óleos minerais (ISOPAR e GRAXA), de forma habitual e permanentemente exposto, quando executava suas atividades de montador nos maquinários da Ré.
A atividade fim exigia do Autor o uso de luva nitrílica para a proteção de suas mãos na execução de suas tarefas, porém a Ré não forneceu EPI adequado ao Reclamante, ficando dessa forma exposto a agentes insalubres. (...) 6.
Quais os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos para o reclamante e para os paradigmas? R.
Equipamentos de proteção individual – EPI Fornecimento: luva, óculos, uniforme, sheiks, luva de malha, máscara, vide ficha de EPI juntada aos Autos. (...) 10.
Indique o Sr.
Perito, de forma objetiva, se a exposição do Reclamante ao agente insalubre referido na resposta ao quesito de número 4 se dava em caráter eventual, intermitente ou permanente? R: O Autor utilizava óleos minerais, graxas, lubrificantes, etc., de forma habitual e permanente, quando executava suas atividades de manutenção, mantendo contato dermal com os agentes químicos.
O referido anexo não fixa a quantidade de óleo a ser manipulado ou o tempo de manipulação para a caracterização da insalubridade. (...) 5.
Existem medidas de ordem geral, adotadas pela reclamada, para a eliminação ou neutralização de uma possível condição insalubre? R: O Autor mantinha contato dermal com óleos minerais (ISOPAR e GRAXA), de forma habitual e permanentemente exposto, quando executava suas atividades de montador nos maquinários da Ré. (...) VIII – CONCLUSÃO LAUDO DE INSALUBRIDADE: SMJ do Julgador, em vista do acima exposto, conclui-se que o Autor laborava em condições que caracterizam insalubridade em grau máximo, conforme previsto na Portaria 3.214/78 em sua NR- 15 e seus Anexos. E as impugnações apresentadas pela ré ao referido laudo, no Id. 44ae913 e ecacc53, não são capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo Sr.
Perito.
Todos os questionamentos apresentados foram refutados de forma fundamentada nos esclarecimentos adicionais de Id. d61bda7 e bda2e1e, cujos principais trechos se transcreve: 2.
Queira o Sr.
Perito informar qual foi o fundamento constante dos autos que foi utilizado para concluir que o Autor tinha contato frequente com o ISOPAR e outros agentes químicos nas suas atividades, detalhando o depoimento ou o documento que embasou tal conclusão.
R. – Os elementos técnicos colhidos na vistoria estão inseridos no laudo Pericial, conforme abaixo transcrito: • Análise das informações coletadas nas entrevistas, quando da realização da diligência • Análises das documentações que constam dos Autos; • Descrição do cargo e atividades efetivas do Reclamante; Avaliação do cargo (função) do Reclamante, que envolvam atividades desempenhadas em condições de exposição a agentes insalubres, à luz da Portaria 3.214/78 em sua NR-15 do Ministério do Trabalho; • Análise técnica dos locais e ambientes de trabalho do Reclamante e frequência com que desempenhava suas atividades; • As informações dos Paradigmas e dos Técnicos durante a vistoria técnica. • A constatação de agente insalubre no labor do Autor.
Agentes Químicos ( Anexo 11 da NR 15) A portaria 3.214/78, na NR-15, anexo 13, título "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO", estabelece: “Manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." (grau máximo); O referido anexo não fixa a quantidade de agente químico a ser manipulado ou o tempo de manipulação para a caracterização da insalubridade, óleos minerais e seus aditivos são internacionalmente conhecidos pelos seus efeitos maléficos, que vão desde simples riscos de caráter alergênicos até cancerígenos, principalmente devido à presença dos hidrocarbonetos cíclicos (óleos minerais) e os aromáticos, motivo pelo qual estão incluídos dentre aqueles agentes químicos considerados insalubres em grau máximo em análise qualitativa.
Portanto, caracteriza-se insalubridade em grau máximo, para o trabalho do Autor em relação a óleos minerais e graxa, SMJ do Julgador. 3.
Pode o i. perito esclarecer, fundamentando nos elementos constantes dos autos, inclusive nos relatos colhidos na vistoria, como se dava o contato e qual a periodicidade da suposta manipulação do Autor com os referidos agentes químicos? R.
INSALUBRIDADE / AGENTES QUÍMICOS Equipamentos de proteção individual – EPI Fornecimento: luva, óculos, uniforme, sheiks, luva de malha, máscara, etc.
De com as informações dos técnicos da Ré e a documentação apresentada, o Autor mantinha contato dermal com óleos minerais (ISOPAR e GRAXA), de forma habitual e permanentemente exposto, quando executava suas atividades de montador nos maquinários da Ré.
A atividade fim exigia do Autor exigia o uso de luva nitrílica, para a proteção de suas mãos na execução de suas tarefas, porém a Ré não forneceu EPI adequado ao Reclamante, ficando dessa forma exposto a agentes insalubres (...) R.
LUVA NITRÍLICA / documento de Id. ec13f2, não consta a assinatura do autor. portanto o autor não atestou tal recebimento Excelência a Ré forneceu treinamentos e alguns EPIs ao Autor, não forneceu a luva acrílica.
O Autor mantinha contato dermal com óleos minerais (ISOPAR e GRAXA), de forma habitual e permanentemente exposto, quando executava suas atividades de montador nos maquinários da Ré, sem fazer o uso de EPI adequado - luva nitrílica. (...) R.
Agentes Químicos ( Anexo 11 da NR 15) A portaria 3.214/78, na NR-15, anexo 13, título "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO", estabelece: “Manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." (grau máximo); O referido anexo não fixa a quantidade de agente químico a ser manipulado ou o tempo de manipulação para a caracterização da insalubridade, óleos minerais e seus aditivos são internacionalmente conhecidos pelos seus efeitos maléficos, que vão desde simples riscos de caráter alergênicos até cancerígenos, principalmente devido à presença dos hidrocarbonetos cíclicos (óleos minerais) e os aromáticos, motivo pelo qual estão incluídos dentre aqueles agentes químicos considerados insalubres em grau máximo em análise qualitativa.
Portanto, caracteriza-se insalubridade em grau máximo, para o trabalho do Autor em relação a óleos minerais e graxa, SMJ do Julgador Como se vê, o laudo pericial, embasado em detalhada análise das condições laborais do reclamante, documentos dos autos e entrevistas realizadas durante a diligência, constatou que o autor esteve exposto de maneira habitual e permanente a agentes químicos, especificamente óleos minerais e graxa, sem a devida proteção por todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.
O perito destacou que a NR-15 classifica essa exposição como insalubre em grau máximo, sem a necessidade de quantificação específica do agente químico ou tempo de manipulação para sua caracterização, observando que, na ausência de limite de tolerância na NR-15, a insalubridade deve ser avaliada qualitativamente, conforme previsto no próprio anexo 13 da norma.
Ademais, os esclarecimentos prestados reforçam que não há comprovação do fornecimento da luva nitrílica pela reclamada, sendo inequívoco que o reclamante permaneceu exposto sem a neutralização dos agentes insalubres.
O perito também esclareceu que a NR-6 permite o registro do EPI por meio eletrônico, esvaziando o argumento da exigência de assinatura do empregado na ficha de EPI.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e acolho as conclusões do laudo pericial, reconhecendo a exposição do autor a agentes insalubres em grau máximo.
Consequentemente, condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias +1/3, aviso prévio, depósitos de FGTS+ 40%, nos termos do pedido.
Julgo improcedente o pedido ‘3.a’ (adicional de periculosidade) e procedente em parte o pedido ‘3.b’ (adicional de insalubridade). Jornada de trabalho Afirma o reclamante que “foi contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira das 07h00 às 16h48, com 1 hora de intervalo para refeição/ descanso, entretanto, em média 3 vezes por semana o Reclamante prorrogava sua jornada até as 22h00, contudo os horários variavam entre 18h e 00h conforme a necessidade do serviço)”.
A ré contesta, impugnando a jornada declinada na inicial e asseverando que os horários de trabalho cumpridos são aqueles devidamente registrados nos cartões de ponto, sempre com o integral gozo do intervalo intrajornada, sendo que todas as horas extras eventualmente prestadas foram objeto de regular compensação ou quitação.
Em réplica, o autor impugnou os cartões de ponto apresentados, ao argumento de que não refletiriam a realidade dos fatos, e impugnou também os acordos de banco de horas juntados, porque unilateriais.
Vieram os controles de ponto no Id. 95928c0e seguintes, revelando registros eletrônicos, variáveis, com pré-assinalação das pausas para repouso e alimentação.
E a testemunha conduzida pelo próprio autor chancelou a idoneidade dos referidos controles quanto à frequência e quanto aos horários de trabalho, verbis: “Que o ponto era biométrico e saía boleto comprovando o horário; que o registro da entrada era correto, porque inclusive faziam esse registro antes de começar o serviço; que o registro de saída também era correto, no efetivo horário em que iam embora, inclusive nos dias em que foram embora para casa além das 20 horas, sendo que o Juízo reproduziu em voz alta o que estava escrito nos controles de ponto; que todos os dias trabalhados e dias de folga estão corretamente registrados”. (Id 4afc596) Assim, há de se ter por idôneos os cartões de ponto apresentados, sem que haja nos autos qualquer apontamento, ainda que por amostragem, da existência de eventuais horas extras a serem quitadas.
Vale observar que a análise dos cartões de ponto evidencia a efetiva compensação de jornadas, conforme sistema de banco de horas, expressamente autorizado pelas normas coletivas da categoria, conforme se infere dos documentos de Id. 4488019 e seguintes, sendo o que basta para a sua validade, a despeito da genérica impugnação do autor de que tais documentos seriam “unilaterais”.
Julgo improcedente o pedido ‘c’. Indenização por danos morais O reclamante alega ter sofrido assédio moral após reivindicar equiparação salarial e questionar a pressão excessiva para realizar horas extras, afirmando que os gerentes o ameaçavam veladamente com a perda do emprego.
Alega que, devido ao desgaste físico e emocional, desenvolveu transtorno de ansiedade e depressão.
Por fim, alega ter sido vítima de discriminação, relatando que, ao informar sua condição à empresa, passou a ser humilhado publicamente, chamado de “maluco” e “louco” pelo gerente Renato.
No laudo pericial de Id 2e335da, o Sr.
Perito concluiu que o autor “quadro misto ansioso depressivo em época de inicio de pandemia com piora importante com o ocorrido em ambiente laboral”, e constatou o “nexo causalidade da patologia F41.2 + F32.2 a época com o quadro passado em seu labor relatado em caso em tela, associado a início de quadro pandêmico que pode ter agravado o vivido no seu labor posteriormente. além de sobrecarregado o mesmo”.
Segundo o referido laudo, o quadro do autor, diagnosticado com transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2) e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2, atualmente F32.0), foi agravado pelas condições laborais, em especial pelo tratamento inadequado recebido pelo autor no ambiente de trabalho.
Contudo, o Sr.
Perito concluiu que, apesar do diagnóstico, não houve afastamento previdenciário durante o contrato e não há incapacidade laboral atual.
Assim, não há como se reconhecer a ocorrência da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho.
Por outro lado, o laudo é conclusivo no sentido da inadequação do tratamento conferido ao autor pelos superiores hierárquicos.
Nesse mesmo sentido foi a prova testemunhal.
Com efeito, a conduta do Senhor Cristóvão ficou comprovada pelo depoimento da testemunha Alex Sandro, que revelou que o referido Senhor exacerbava o seu poder diretivo, e chegava a ser ofensiva a forma como ele lidava com a turma de trabalho, assim diante do relato testemunhal temos que as ações do Cristóvão são caracterizadas como assédio moral organizacional, ao que este ato ilícito deve ser penalizado pelo juízo, ainda pelo seu propósito pedagógico também.
Quanto à situação clínica do reclamante, não tem repercussão jurídica, porquanto aqui se está a penalizar o ato ilícito e a repercussão de acordo com o homem médio (no caso a responsabilidade civil sob exame é in re ipsa), até porque a confusão que se fez pela tentativa de trazer extensão do dano por depoimento de testemunha, chegou a trazer uma exposição absolutamente desnecessária em ata de audiência acerca da situação clínica do reclamante antes mesmo de ter o Cristóvão como chefe porque a própria turma considerava o reclamante “meio doido”.
Transcreve-se o depoimento da testemunha Alex Sandro: “Que o Sr.
Cristóvão era péssima pessoa, pois foi um dos piores períodos que trabalhou na empresa, pois ameaçava e mandava fazer horas extras; que não presenciou xingamento, mas o Sr.
Cristóvão falava alto e gritava com os funcionários, o que ocorria inclusive com o reclamante, sendo que o Sr.
Cristóvão desde que começou ali agia dessa forma bastante agressiva; que o reclamante sempre foi meio pirado e acredita que tenha ficado pior depois do episódio, porque o reclamante sempre foi uma pessoa impulsiva.” (Id 4afc596) Diante da comprovação do comportamento inadequado dos superiores hierárquicos do autor, ultrapassando os limites do poder diretivo e invadindo a esfera da sua personalidade, sujeitando-se à indenização pelo prejuízo moral in re ipsa.
Desta forma, tenho por justificados o caráter compensatório, pedagógico-punitivo e preventivo da indenização de R$ 8.000,00 que ora lhe condeno.
Esclareça-se desde logo que a sua atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, isto é, aquela que fixou o valor definitivo da condenação.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Inteligência da Súmula 439 do TST. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Honorários periciais.
Em relação às 2 provas periciais produzidas, a primeira relativa à periculosidade /insalubridade e a segunda relativa à doença ocupacional, os honorários periciais foram fixados em R$ 2.800,00 e R$ 3.500,00, respectivamente, atendido, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros.
Os honorários periciais relativos a ambas as periciais devem ser pagos pela ré, sucumbente em relação a ambos objetos. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, pronuncia a prescrição quinquenal das pretensões conexas ao período anterior a 28/06/2017, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIR PEREIRA DE SOUZA para condenar WAYNE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. nas seguintes obrigações: - adicional de insalubridade e reflexos; - indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00. Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono das partes demandante e demandadas.
Honorários periciais fixados em R$ 2.800,00 (primeira pericia) e R$ 3.500,00 (segunda perícia), ambos devidos pela ré.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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