TRT1 - 0100513-19.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 21:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA
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04/06/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES sem efeito suspensivo
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04/06/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 17:19
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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03/06/2025 17:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES
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20/05/2025 08:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES em 13/05/2025
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13/05/2025 17:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a96a353 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES -
28/04/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA
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28/04/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES
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28/04/2025 16:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA
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11/04/2025 16:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 08:59
Convertido o julgamento em diligência
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11/04/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 12:51
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 12:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be10f02 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (autor).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES -
21/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES
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21/03/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 16:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c296ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100513-19.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES ajuizou demanda trabalhista em face de VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego anterior à anotação da CTPS, o pagamento de verbas resilitórias, horas extras, pensão vitalícia por doença ocupacional e indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 20f6018, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada perícia médica para instruir o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, a autora deixou de comparecer, conforme ID d8c6cb1.
Foram ouvidos a reclamante e o preposto da reclamada, bem como suas respectivas testemunhas em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL A partir da entrada em vigor da E.C. 45/2004 as demandas que envolvam pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela reclamada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À ANOTAÇÃO Aduz a autora, na petição inicial, que apesar de ter sido admitida pela reclamada em 11.10.2021, na função de Auxiliar nos Serviços de Alimentação, sua CTPS somente foi assinada em 13.01.2022, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício do referido interregno temporal, bem como o pagamento das verbas contratuais e a retificação da sua CTPS.
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos da Súmula 12 do C.
TST, ostentam presunção "juris tantum", ou seja, uma vez objetadas, devem ser elididas por prova em sentido contrário.
Assim, existindo negativa da reclamada de trabalho em período anterior ao anotado na CTPS, o ônus da prova pertence à reclamante, encargo do qual não se desincumbiu por qualquer meio de prova, documental ou testemunhal.
Dessa forma, julgo improcedente o pleito do item “III” do rol de pedidos. VERBAS RESILITÓRIAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS Pleiteia a parte autora o pagamento das verbas resilitórias ditas por não pagas pela empregadora no momento da dispensa, em 07.02.2023.
Em contestação, a empresa sustenta que a reclamante recebeu tudo o que fazia jus por conta do extinto contrato de trabalho quando de sua dispensa.
Com efeito, é do empregador o ônus de comprovar o pagamento dos salários e das verbas rescisórias (arts. 464, 477 e 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu a contento, na medida em que o TRCT anexado ao ID 3f9d2d1 não vem acompanhado do respectivo comprovante de quitação.
Assim, à míngua de comprovação de pagamento nos autos, julgo procedentes os pleitos contidos nos itens “VII”, “VIII” e “IX” do rol da inicial. DOENÇA OCUPACIONAL/ PENSÃO VITALÍCIA Pretende a reclamante o reconhecimento de doença ocupacional com o pagamento de pensão vitalícia e custeio de tratamento médico, sob o argumento de que foi diagnosticada com paroniquia crônica, doença que seria decorrente do exercício de suas atividades laborais.
Tratando-se de pedido de natureza patrimonial decorrente de doença ocupacional, imprescindível a realização de perícia médica, em razão da necessidade de conhecimento técnico alheio à área jurídica para comprovar a existência da alegada doença ocupacional, da mesma forma que ocorre em relação ao pedido de adicional de insalubridade (art. 195, § 2º, da CLT).
Portanto, não realizada prova relevante para o deslinde da controvérsia, tendo em vista a ausência injustificada da autora à perícia técnica (ID 3fa07b8), tem-se que a obreira não se desincumbiu de seu encargo probatório mínimo, com substrato no art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Assim, julgo improcedentes os pleitos dos itens “VI”, “VI.1” e “VI.3” do rol da exordial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E FERIADOS Afirma a autora que laborava de segunda a sábado, das 06h às 16h30, e aos feriados, das 07h às 14h, sempre com 1h de intervalo para repouso e alimentação, pelo que pleiteia o pagamento de horas extras e feriados em dobro.
A ré não juntou os cartões de ponto aos autos.
Assim, face à ausência da documentação obrigatória – os controles de frequência - há que se presumir a veracidade da jornada alegada em relação ao labor extraordinário, na forma do art. 400, CPC, e do item I, da Súmula nº 338, do C.
TST.
Portanto, com base no depoimento prestado pelas partes e no relatado na petição inicial, fixo a jornada de trabalho da autora como sendo a seguinte: - de segunda a sexta das 06h às 16h30, sábados alternados das 06h às 13h e feriados das 07h às 14h, sempre com 1h de intervalo intrajornada.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, observando-se a jornada fixada.
Observem-se, ainda, as horas trabalhadas acima 8ª diária ou da 44ª semanal, sem acumulação, o adicional de 50%, ressalvado o adicional de 100% para os feriados trabalhados (Súmula nº 146 do C.
TST), o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial da autora, os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, depósitos de FGTS e multa de 40%, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu a reclamante o pagamento de indenização por supostos danos morais configurados em razão de doença ocupacional e de condições degradantes do ambiente laboral.
Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material.
No que tange à doença ocupacional, o pleito foi indeferido, conforme fundamentação anterior, não havendo que se falar em repercussão na esfera extrapatrimonial.
Já com relação às condições do ambiente de trabalho, negados os fatos narrados na inicial, competia à reclamante o ônus da prova, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Todavia, desse ônus a autora não se desincumbiu a contento, por meio de prova testemunhal ou documental, registrando-se que as fotos juntadas aos autos podem ter sido tiradas fora de contexto com o fito de induzir este Juízo a erro, não sendo suficientes para comprovar o alegado.
Isto posto, julgo improcedente o pleito do item “VI.2” do rol de pedidos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda.
Prejudicada a perícia técnica ante a ausência injustificada da parte autora. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: horas extras, salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 240,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 12.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA -
11/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA
-
11/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES
-
11/03/2025 17:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
11/03/2025 17:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES
-
11/03/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES
-
19/12/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 07:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 11:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/12/2024 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2024 10:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES em 02/12/2024
-
22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA
-
21/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES
-
21/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 11:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 21:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA
-
18/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
09/10/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA
-
08/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES
-
08/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES
-
12/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
23/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 22/08/2024
-
15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES em 14/08/2024
-
29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 28/06/2024
-
18/06/2024 00:42
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 17/06/2024
-
12/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 11/06/2024
-
04/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA em 03/06/2024
-
21/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES em 20/05/2024
-
17/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
16/05/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA
-
16/05/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES
-
16/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/05/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
10/05/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES
-
10/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
15/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA
-
15/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES
-
15/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
15/04/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES em 04/04/2024
-
23/03/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA
-
22/03/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES
-
22/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 12:20
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
07/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
02/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 01/03/2024
-
09/02/2024 12:08
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
08/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 01:16
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 31/01/2024
-
17/01/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
16/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 09:29
Juntada a petição de Réplica
-
14/12/2023 10:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES em 05/12/2023
-
14/11/2023 11:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/11/2023 11:21
Juntada a petição de Contestação
-
28/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA
-
27/10/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES
-
25/10/2023 13:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/10/2023 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2023 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES em 28/06/2023
-
20/06/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) VIEIRA HORTI HORTIFRUTI LTDA
-
19/06/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CATARINA DOS SANTOS SOARES
-
19/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
16/06/2023 15:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/10/2023 08:55 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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