TRT1 - 0100998-59.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:49
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 16/09/2025
-
11/09/2025 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/09/2025 14:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/09/2025 14:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/09/2025 14:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a9df68 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - TRANSPORTES PARANAPUAN S A - ELIAS BAZET DOS SANTOS -
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BAZET DOS SANTOS
-
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BAZET DOS SANTOS
-
02/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/08/2025 19:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1119a8d proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100998-59.2023.5.01.0052 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA (RJ188891) Recorrente: Advogado(s): 2.
TRANSPORTES PARANAPUAN S A JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (RJ143142) PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Recorrido: Advogado(s): ELIAS BAZET DOS SANTOS ANDRÉ DE SOUZA COSTA (RJ0108878-D) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES PARANAPUAN S A JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (RJ143142) PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA (RJ188891) RECURSO DE: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/07/2025 - Id 267cbbd; recurso apresentado em 24/07/2025 - Id 0169cf9).
Representação processual regular (Id 0cf6cea).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à Súmula 481 do STJ.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Registre-se, ainda, que eventual contrariedade à Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inservível, porquanto não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, bem como não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: TRANSPORTES PARANAPUAN S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/07/2025 - Id 7162472; recurso apresentado em 06/08/2025 - Id 6e5c1ec).
Representação processual regular (Id b293188).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas (Id. ebc5ea5 e Id. 9488aa1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à tese fixada no Tema 1046 da repercussão geral pelo STF (ARE 1121633). - violação à Cláusula 21 da CCT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (alrt) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - TRANSPORTES PARANAPUAN S A -
15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
15/08/2025 11:18
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
15/08/2025 11:18
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
08/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/08/2025 15:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELIAS BAZET DOS SANTOS em 06/08/2025
-
06/08/2025 19:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/07/2025 21:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2025
-
24/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2025
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2025
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
23/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
23/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BAZET DOS SANTOS
-
22/07/2025 13:22
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-80 / null
-
22/07/2025 13:22
Conhecido o recurso de TRANSPORTES PARANAPUAN S A - CNPJ: 33.***.***/0001-14 e não provido
-
22/07/2025 13:22
Conhecido o recurso de ELIAS BAZET DOS SANTOS - CPF: *11.***.*09-30 e provido em parte
-
01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
-
30/06/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/06/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 10:00 4a Turma - A ()
-
04/06/2025 21:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/06/2025 17:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELIAS BAZET DOS SANTOS em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELIAS BAZET DOS SANTOS em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BAZET DOS SANTOS
-
07/10/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
07/10/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
07/10/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
07/10/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
07/10/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BAZET DOS SANTOS
-
07/10/2024 21:24
Convertido o julgamento em diligência
-
07/10/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100998-59.2023.5.01.0052 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 21/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300300621000000105786644?instancia=2 -
21/07/2024 20:18
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
19/07/2024 23:58
Declarada a incompetência
-
19/07/2024 17:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
16/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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