TRT1 - 0101042-24.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce2110b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da parte autora: Embargos declaratórios interpostos pela autora, aduzindo omissão e contradição. É o relatório.
Por tempestivo, recebo.
Decide-se: Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Todos os pedidos, acolhidos ou rejeitados, estão fundamentados, como exige a Lei (CPC, art. 131 c/c CRFB/88, art. 93, IX)– é o que basta.
O Juízo não precisa analisar todos os argumentos das partes – basta fundamentar a decisão e, fundamentada está.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na exordial, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo.
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se se prequestionar matéria em sede ordinária.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada.
Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05aa86d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MATHEUS MENDES RANGEL propôs reclamação trabalhista, em face de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, pleiteando seja a ré condenada ao pagamento de horas extras, reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na emenda à petição inicial de Id. b09448c.
Conciliação prejudicada.
Contestações juntadas aos autos, com documentos.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). JORNADA DE TRABALHO Postulou o reclamante o pagamento de horas extraordinárias e reflexos.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que pagou de forma cabal ou compensou as horas extras laboradas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Contudo, deste ônus o reclamante não se desincumbiu a contento, vez que não produziu prova oral em favor de sua tese.
Assim, reconhece-se que o reclamante cumpria jornada consignada nos espelhos de ponto, mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, os contracheques juntados aos autos revelam pagamento de horas extras, sendo certo que o demandante, em manifestações, deixou de apresentar, sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como o autor não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias, inclusive INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não assiste razão ao reclamante.
De fato, toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venha a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Ocorre que, no caso em tela, não foi trazido aos autos qualquer elemento substancial que prove ter sofrido o autor algum dano em sua esfera não patrimonial.
Com efeito, os fatos narrados na exordial não demonstram que a ré praticou algum ato ilícito apto a ensejar violação ao patrimônio moral do autor.
Ressalte-se, por oportuno, que o boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica.
Nesse sentido foi a decisão que segue in verbis: “DANOS MORAIS.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
O boletim de ocorrência comprova o registro das alegações e não a veracidade dos fatos narrados, razão pela qual, isoladamente, não se revela capaz de sustentar a pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos morais . (TRT-9 - ROT: 00005290320185090005, Relator.: SANDRA MARA FLUGEL ASSAD, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2023)”.
Desse modo, não procede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por MATHEUS MENDES RANGEL em face de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$6.150,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 307.537,16, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça deferida. Cumpra-se. Intimem-se DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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