TRT1 - 0101540-54.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/06/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 15:57
Expedido(a) mandado a(o) ISA PESC LTDA
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ISA PESC LTDA em 26/05/2025
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24/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ISA PESC LTDA
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09/04/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 02:57
Decorrido o prazo de BRUNA MOREIRA DE MAGALHAES em 25/03/2025
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feeb9a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado por BRUNA MOREIRA DE MAGALHÃES para CONDENAR ISA PESC LTDA. ao cumprimento da obrigação de fazer constante da condenação bem como ao pagamento dos seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - aviso prévio de 30 dias; - férias proporcionais, com um terço; - 13º salário proporcional do período contratual; e - FGTS de todo o contrato de trabalho, acrescido de indenização compensatória de 40%; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - horas extraordinárias e reflexos; - indenização por supressão do intervalo intrajornada.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 1.366,66 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA MOREIRA DE MAGALHAES -
11/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MOREIRA DE MAGALHAES
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11/03/2025 17:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.366,66
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11/03/2025 17:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de BRUNA MOREIRA DE MAGALHAES
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11/03/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA MOREIRA DE MAGALHAES
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11/03/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/01/2025 16:51
Convertido o julgamento em diligência
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22/01/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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22/01/2025 14:11
Audiência una realizada (22/01/2025 13:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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02/12/2024 13:52
Expedido(a) notificação a(o) ISA PESC LTDA
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28/11/2024 17:43
Audiência una designada (22/01/2025 13:20 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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28/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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