TRT1 - 0100791-09.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CHRISTOVAM GUILHERME NARKEVICS BAYER em 09/04/2025
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09/04/2025 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA em 31/03/2025
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27/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccbfe2f proferida nos autos.
DECISÃO PJE Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora, recebo o apelo.
Ao recorrido (réu).
Após, conferidos os autos e decorridos os prazos, ao E.TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA -
26/03/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA
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26/03/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTOVAM GUILHERME NARKEVICS BAYER
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26/03/2025 08:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CHRISTOVAM GUILHERME NARKEVICS BAYER sem efeito suspensivo
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26/03/2025 05:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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25/03/2025 19:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b370ceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100791-09.2024.5.01.0284 Reclamante: CHRISTOVAM GUILHERME NARKEVICS BAYER Advogado(a): Gabriel Kristosch Monteiro (RJ251023) Reclamada: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA Advogado(a): Velbert Medeiros de Paula (RJ166908) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora CHRISTOVAM GUILHERME NARKEVICS BAYER, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 22/08/2024, em face de CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA, também qualificado nos autos, alegando admissão em 02/03/2015 e dispensa em 03/07/2023.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de diferenças salariais, reflexos, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 3ba0e8d).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 9f659d4, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id cd4ca37.
Foram produzidas as provas oral e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids d7594bd e 0741308.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso.
Saliento que deixo de analisar os requerimentos de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos mencionados e/ou convencionalidade, na medida em que existem no Eg.
STF ações tramitando nesse sentido, adotando o magistrado o entendimento acima esposado até que se decida as ações de (in)constitucionalidade.
Qualquer juiz de primeiro grau ou tribunal pode deixar de aplicar a norma que considerar incompatível com a Constituição, desde que o faça fundamentadamente, em caráter incidental e difuso.
A decisão é interpartes, ou seja, não afeta terceiros estranhos à lide julgada.
Contudo, opto em aguardar, entendendo que o procedimento garantido pela Súmula vinculante nº 10 do STF reforça a normatividade do art. 97 da Carta da República a fim de dar guarida ao princípio da segurança jurídica (inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88) e da uniformização (art. 926 do CPC). Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 22/08/2024.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 22/08/2019, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, da real função exercida e carga horária A parte reclamante inicia esclarecendo que, após a sua dispensa, tomou ciência do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI (Id dc1f2d2), com a publicação do documento pela reclamada em novembro de 2023, constando no documento a diferença entre “I — Professores integrantes da Carreira Docente do Quadro Permanente” e “II — Professores Eventuais, temporários, contratados como horistas”, além da diferença entre os cargos de professor I, II e III, ocupados de acordo com a titulação do profissional, entendendo, o reclamante, que se enquadra como professor III, já que possui especialização (Id 468748e).
Assim, o autor pretende que seja reconhecida e anotada a sua função como “Professor integrante da Carreira Docente do Quadro Permanente, da Classe Funcional PROFESSOR III”, também em razão de não se tratar de contrato por prazo determinado: “CAPÍTULO III: DO CORPO DOCENTE Art. 5º — Nos Institutos Superiores de Ensino do Centro Educacional Nossa Senhora Auxiliadora, o corpo docente é formado pelos que nelas exerçam as atividades de Magistério de Ensino Superior e é constituído por: I — Professores integrantes da Carreira Docente do Quadro Permanente; II — Professores Eventuais, temporários, contratados como horistas. § 1º — Os Docentes integrantes da Carreira são Professores efetivos, sujeitos a jornada semanal de trabalho, com normas específicas de seleção e de promoção, propostas pelo respectivo Colegiado da Unidade e aprovadas por esta Entidade Mantenedora. § 2º — Os Professores eventuais temporários não fazem parte da Carreira Docente e são contratados por prazo determinado, na forma prevista neste Plano.” “CAPÍTULO IV: DA CARREIRA DOCENTE Art. 6º — A Carreira Docente para os Professores do Quadro Permanente do Magistério do Ensino Superior é constituída por três Classes Funcionais, conforme titulação acadêmica do seu ocupante, assim discriminadas: PROFESSOR I — Ocupante com titulação de Doutor ou Livre Docente, obtida na forma da legislação pertinente, ou possuir alta qualificação profissional/acadêmica, reconhecida na área de atuação.
PROFESSOR II — Ocupante com titulação de Mestre obtida em curso devidamente reconhecido.
PROFESSOR III — Ocupante portador de Documentação comprobatória de conclusão de Curso de Especialização, específico para atuar na área de sua atuação, com uma duração mínima de 360 horas. § 1º — Na composição da Carreira Docente deverá ser observado que não menos de 40% (quarenta por cento) dos seus Professores serão portadores do título de Mestre ou Doutor. - Categoria 01: Professor Adjunto – Professor I e/ou II que excede(m) a(s) vaga(s) contemplada(s) nos 40% estipulados no parágrafo anterior. - Categoria 02: Professor Titular – Professor I e/ou II que ocupa(m) a(s) vaga(s) contemplada(s) nos 40% estipulados no parágrafo anterior”. Seguindo na causa de pedir referente à carga horária, aduz o obreiro que o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI dispõe acerca de três jornadas de trabalho, conforme abaixo extraído do referido documento: “SEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO Art. 9º — O Professor integrante da Carreira fica sujeito a um dos seguintes regimes de trabalho, definidos pelo número de horas semanais contratado: 1 — REGIME PARCIAL 1.1 — Professores contratados em regime de no mínimo 12 (doze) horas semanais; 1.2 — Professores contratados em regime de 20 (vinte) horas semanais; 2 — REGIME INTEGRAL 2.1 — Professores contratados em regime de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo Único — A alteração contratual referente à mudança no regime de trabalho só poderá ocorrer em casos devidamente justificados, respeitada a legislação pertinente e com vigência a partir do período letivo subsequente ao da formulação do pedido, por consentimento mútuo do Professor e da Empregadora.
Art. 10º — Do regime parcial de trabalho a que estiver vinculado o Professor de Carreira, serão destinados, para atender às atividades de sala de aula, até 80 % (oitenta por cento) de sua carga horária semanal, ficando o restante distribuído para as demais atividades previstas no artigo 4º deste Plano.
Parágrafo Único — Para os professores vinculados ao regime integral ficam destinados 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária para atender às atividades de aula.
Art. 11 — O Professor investido em funções de administração acadêmica, o que não deverá afastá-lo da sala de aula, ficará sujeito ao regime de 36 (trinta e seis) horas semanais, enquanto permanecer no exercício da função para a qual foi designado”. Narra que: “No início do segundo semestre de 2019, o autor tinha a jornada de trabalho de 11 (onze) horas/aula semanais, com remuneração de R$ 69,84 por hora/aula, quando para o cargo exercido pelo reclamante seria de no mínimo 12 horas (14.4h/a) semanais”.
Ainda, segue na sua tese inicial afirmando que: “Inicialmente, o autor laborava mediante o regime parcial, uma vez que sua jornada de trabalho era de no mínimo 12 (doze) horas semanais.
Cabe ressaltar dois aspectos quanto à forma que é definida pela instituição reclamada em seu regime de trabalho” (...) “Tanto no regime parcial, quanto no regime integral, a contagem de tempo no PDI é descrita através de horas (60 minutos), em vez de horas/aula (50 minutos) porém no contracheque a remuneração ocorria em horas/aula, ou seja, não há uniformidade, tendo em vista que existe uma diferença material e temporal evidente, conforme o demonstrativo de cálculos sequencialmente exposto” (...) “Desta forma, o autor deveria estar incluso no regime de no MÍNIMO 12 horas semanais, tendo em vista que se foi ultrapassado o limite mínimo em tempo” (...) “Diante disso, ao atingir o Regime Parcial de no mínimo 12h, o docente não poderia ter seu contrato de trabalho alterado, tendo em vista que a entidade ré para que resultasse em prejuízo para si, ou seja, deveria ter o regime de trabalho mantido uma vez que lecionou como professor Parcial, exercendo funções tanto em sala quanto fora, até o fim de seu contrato com a ré, conforme Art. 468 da CLT”.
Por seu turno, a ré rechaça as alegações autorais, adotando a tese no sentido que o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI não se confunde com plano de cargos e salários.
O critério para definir o enquadramento sindical do empregado e empregador, de acordo com o ordenamento jurídico, não se dá pela natureza das tarefas realizadas pelo trabalhador, e sim, pela atividade preponderante do empregador – par. 2º do artigo 581 da CLT, ou seja, aquela atividade finalística da empresa.
No que tange à ultratividade da norma coletiva, merece um breve relato histórico.
A Súmula 277 do TST, de eficácia suspensa nos moldes da cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF 323/DF de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, previa que as cláusulas integrariam os contratos até que outra norma coletiva as modificasse ou as suprimisse: “SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
EFICÁCIA.
ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – (Súmula cuja aplicação está suspensa nos termos da medida cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF nº 323/DF Rel.
Min.
Gilmar Mendes) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.” Não obstante a discussão jurídica, é certo que o artigo 614, par. 3º da CLT foi alterado pela Reforma Trabalhista para prever que: “§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Portanto, a celeuma fora resolvida a partir do início da vigência da Lei 13467/2017 em 11/11/2017.
Ainda, no caso de conflito entre ACT e CCT, a primeira deve prevalecer, nos moldes do artigo 620 da CLT.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: LUIZ EDUARDO COUTINHO QUEIROZ: "foi aluno na ré de 2019 a 2022, cursando bacharelado em Educação Física; que neste período teve aulas com o reclamante de Metodologia de Ensino do Futebol, Didática II e Educação Escolar III; que as disciplinas eram semestrais; que as disciplinas de Didática II e Educação Escolar III, foram em semestres seguidos, em 2022; que a Metodologia de Ensino do Futebol foi no segundo semestre de 2019; que não se recorda se era um tempo para cada disciplina ou mais; que normalmente cada tempo era de 50min a 1h; que no primeiro semestre de 2022, o autor foi orientador do TCC do depoente; que o autor ficava disponível para os alunos, tanto presencialmente quanto por telefone; que não sabe o que é o PDI do MEC; que nunca ouviu ninguém falando sobre PDI; que terminou o ensino médio em 2018, no colégio Eucarístico; que a ré participou de uma feira no Eucarístico, ofertando os cursos da universidade, assim como outras universidades participando; que havia professores da ré nessa feira, explicando os cursos, sendo um deles o autor". Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: ANDERSON PONTES MORAES: "é professor na ré desde 2009; que trabalhou com o autor, ministrando aulas no curso de Educação Física; que não consegue dizer quanto tempo o autor ficava em sala de aula em cada disciplina; que no contracheque vinha o nome do curso e a quantidade de horas de aulas/carga horária, e não o nome de cada disciplina; que o que vinha no contracheque era o somatório do que batia no ponto; que também vinha os biênios nos recibos; que dependendo da especialização do professor, o valor da hora-aula já era aumentado e multiplicado pelas horas que vinham no controle de ponto e de acordo com as disciplinas; que não sabe informar se a alteração da hora-aula vinha na CTPS; que não bateram ponto no período da pandemia pois o ponto ficava no setor na ré, e todos estavam online; que neste período todos os professores receberam o mesmo valor de antes da pandemia, pois faziam a mesma carga horária de antes da pandemia; que PDI é o Programa de Desenvolvimento Institucional; que o PDI da ré não tinha previsão de progressão, existindo somente a questão da qualificação do professor, prevendo valores para pós-graduação, mestrado, doutorado, etc; que os valores do PDI são alterados a cada acordo coletivo celebrado; que não sabe se a ré tem um plano de carreira próprio; que já foi orientador de vários TCCs; que não ganhava um plus pela orientação, porque já fazia parte da atividade do professor; que a depender da demanda do professor a orientação pode ser dentro ou não da carga horária". Pois bem.
Imiscuindo na confusa narrativa, da qual não é possível coadunar o pedido com a causa de pedir sem a análise constante do rol de pedidos, é possível constatar que o reclamante pretende o seu reconhecimento como “Professor III em regime parcial (mínimo de 12 horas semanais)”, com o consequente pagamento de diferenças salariais, anotação e seus reflexos, formulando o seu pleito em face do PDI, como também em face das previsões contidas nas normas coletivas.
Adentrando na análise da prova documental, notadamente a CTPS de Id 21d0b63, depreende-se que o reclamante foi contratado como “Professor de Educação Física no Ensino Superior - Prazo indeterminado”.
Quanto aos controles de jornada e contracheques, verifico o cumprimento de carga horária que se coaduna com o pagamento de remuneração específica para cada função em seus recibos de pagamento. É importante assinalar que, independentemente do debate acerca da aplicabilidade do PDI, se tal documento integra ou não o contrato de trabalho, fato é que o art. 611-A da CLT prevê que a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a Lei quando, entre outros, dispuserem sobre: “I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Nesse sentido, se a norma coletiva prevalece sobre a Lei, por óbvio, prevalece em face de regulamento empresarial, sendo aplicáveis as previsões normativas quando em confronto com a norma interna.
Ademais, além de a previsão contida no art. 611-A da CLT, o entendimento do juízo é pela aplicação da “Teoria do Conglobamento”, adotada pela jurisprudência pátria, também sustentada na aplicação por analogia do inciso II do art. 3º da Lei nº 7.064/1982: “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.” Dessa forma, afere-se da análise dos Acordos Coletivos a divisão de cargos entre “novato” e “antigo”, assim como entre “especialista”, “mestre” e “doutor”, não havendo notícias de descumprimento da referida previsão normativa de cargos e salários - hora/aula.
Convém notar, outrossim, que, independentemente do entendimento acerca da integração do PDI ao contrato de trabalho, como já apontado acima, tal documento não se trata de plano de cargos e salários, haja vista que não há previsão de piso salarial, sendo espécie de norma programática, diversamente dos Acordos Coletivos de Trabalho, nos quais consta, como já dito, a divisão de cargos entre “novato” e “antigo”, assim como entre “especialista”, “mestre” e “doutor”, bem como o piso salarial referente às funções e titulações: “O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicadas por cinco semanas e multiplicado ainda pelo valor da hora/aula (Art. 320, §1º CLT)”.
De fato, como apontado pela ré em sua contestação, a previsão normativa é mais vantajosa do que a celetista, a qual considera “cada mês constituído de quatro semanas e meia”: “Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.” Ademais, diversamente das alegações obreiras, tanto o ACT de 2023/2024 quanto o ACT de 2022/2023 dispõe, em sua cláusula vigésima, o máximo de 60 (sessenta) minutos de duração da hora/aula, não tendo o autor juntado outras normas e, mesmo que assim não fosse, não há que se falar em alteração contratual lesiva quando há previsão normativa, conforme incisos I, V e VI do art. 611-A da CLT, já transcritos.
Seguindo, a previsão celetista é de pagamento por hora/aula, bem como a previsão normativa, não havendo irregularidade no pagamento apenas por não constar a palavra “horista” no inciso I do art. 5º do PDI, sendo incontroverso que o autor foi contratado por prazo indeterminado.
Também é ininteligível a alegação autoral no sentido de que foi ultrapassada a jornada mínima prevista: “que se foi ultrapassado o limite mínimo em tempo, referente às atividades em sala de aula e a necessidade de exercer funções fora da sala”, justamente por ser jornada mínima e não máxima, notadamente quando o autor sequer aponta o tempo gasto em cada atividade.
Tendo em vista a confusa causa de pedir, a fim de evitar futura alegação de ausência de prestação jurisdicional, uma vez que há variação de carga horária, aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 244 do TST: “a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”.
Por fim, o Termo de Ajuste de Conduta de Id f176f3f não guarda nenhuma relação com os pleitos constantes na presente demanda.
Dessa forma, diante de todo o exposto, não se tratando o PDI de plano de cargos e salários e havendo previsão de piso salarial e adicionais na norma coletiva, considerando, também, que a divisão para o cálculo da hora/aula, prevista na norma, é mais vantajosa do que a previsão celetista, julgo improcedentes os pedidos de itens 02, 03, ,04, 05 e 06 do rol de pedidos da petição inicial. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Dos ofícios Indefiro, porquanto as partes poderão promover as denúncias que entenderem pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 22/08/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CHRISTOVAM GUILHERME NARKEVICS BAYER em face de CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Custas de R$ 4.136,23, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 206.811,94, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA -
17/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA
-
17/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTOVAM GUILHERME NARKEVICS BAYER
-
17/03/2025 13:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.136,24
-
17/03/2025 13:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CHRISTOVAM GUILHERME NARKEVICS BAYER
-
17/03/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a CHRISTOVAM GUILHERME NARKEVICS BAYER
-
17/03/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
11/03/2025 09:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/03/2025 10:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2025 13:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CHRISTOVAM GUILHERME NARKEVICS BAYER em 28/11/2024
-
19/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA
-
18/11/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTOVAM GUILHERME NARKEVICS BAYER
-
18/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/11/2024 13:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
18/11/2024 13:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/02/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/11/2024 09:37
Juntada a petição de Réplica
-
23/10/2024 13:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
23/10/2024 13:24
Audiência una por videoconferência realizada (23/10/2024 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
22/10/2024 23:03
Juntada a petição de Contestação
-
21/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA em 20/09/2024
-
03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de CHRISTOVAM GUILHERME NARKEVICS BAYER em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2024 13:56
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA
-
23/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTOVAM GUILHERME NARKEVICS BAYER
-
22/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/08/2024 15:55
Audiência una por videoconferência designada (23/10/2024 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
22/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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