TRT1 - 0100060-45.2023.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
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Movimentações
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cff885a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO BANCO DO BRASIL SA ajuizou embargos de devedor pelos motivos expostos no ID 1ad3a69, questionando o direcionamento da execução contra si, devedor subsidiário, sustentando em síntese que não houve o esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal.
Juízo já garantido.
Contestação do exequente no ID f03b9df.
Relatados, decido: FUNDAMENTAÇÃO Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, não assiste razão ao embargante.
Para que haja o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário o prévio exaurimento dos meios executivos contra o devedor principal, bastando que a satisfação do crédito do exequente tenha sido frustrada após tentativa razoável de constrição em face do devedor principal.
Nesse sentido é firme a jurisprudência do TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Agravo conhecido e não provido." (AIRR-0000575-22.2017.5.05.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025). Em relação ao presente caso destaco que a devedora principal se encontra em recuperação judicial, sendo presumida sua insuficiência de recursos, sobretudo diante do inadimplemento voluntário do crédito do autor Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
I – BENEFÍCIO DA ORDEM.
EXECUÇÃO.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL.
DESNECESSIDADE.
FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Recurso de revista interposto contra acórdão que entendeu pela desnecessidade de esgotamento da execução contra a devedora principal e seus sócios para que a reclamante pudesse direcionar futura execução contra a reclamada, subsidiariamente responsável. 2.
Segundo a jurisprudência do TST, para que os responsáveis subsidiários possam ser acionados basta o inadimplemento do devedor principal, sendo desnecessária a desconsideração da sua personalidade jurídica visando atingir o patrimônio dos seus sócios ou o esgotamento de outras diligências satisfativas. 3.
Esse entendimento é adotado mesmo nos casos em que há falência ou recuperação judicial decretada em desfavor do devedor principal, hipóteses em que será possível acionar os responsáveis subsidiários sem a necessidade de remessa dos autos ou de habilitação prévia do exequente junto ao juízo falimentar.
Recurso de revista não conhecido.
Transcendência não reconhecida”. (RR-1000669-07.2018.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/05/2025).” Por fim, ressalto que não houve insurgência em face dos cálculos homologados no ID 14d92d0.
Improcede. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação dos valores a serem liberados em favor da autora, tendo em vista que não houve insurgência em face dos cálculos homologados. dm CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE DA CONCEICAO FREIRE -
11/12/2024 23:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANIELLE DA CONCEICAO FREIRE em 21/11/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/11/2024
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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30/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DA CONCEICAO FREIRE
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30/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/10/2024 09:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
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17/10/2024 09:18
Conhecido o recurso de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-21 e não provido
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17/10/2024 09:18
Conhecido o recurso de DANIELLE DA CONCEICAO FREIRE - CPF: *57.***.*35-75 e provido
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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01/10/2024 18:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 18:25
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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24/08/2024 08:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2024 16:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/06/2024 12:07
Recebidos os autos por retorno de diligência
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03/06/2024 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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27/05/2024 09:24
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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22/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:52
Convertido o julgamento em diligência
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22/05/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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22/05/2024 09:51
Encerrada a conclusão
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21/05/2024 17:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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21/05/2024 17:12
Encerrada a conclusão
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12/03/2024 10:22
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/03/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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