TRT1 - 0100015-31.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/04/2025 20:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO OLIVEIRA LINHARES
-
10/04/2025 11:21
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 07:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
09/04/2025 15:45
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
09/04/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 768a3da proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor em 25/03/2025, ID:b0c845f , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID:5cc709d. À conclusão.
MACAE/RJ, 26 de março de 2025.
LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo. MACAE/RJ, 27 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
27/03/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/03/2025 08:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUSTAVO OLIVEIRA LINHARES sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 07:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
26/03/2025 02:57
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51f1807 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100015-31.2023.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 10 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A GUSTAVO OLIVEIRA LINHARES ajuizou demanda trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id. da485d6, pedindo, em síntese, diferenças salariais decorrentes de enquadramento na política de cargos e salários implementada pela ré (“política salarial de grades”), honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id. 9305803.
Manifestação sobre a defesa no Id. 3fb641d.
Audiências realizadas nos Ids. 1d2a8ac e 395acc4, em que foram colhidos os depoimentos do autor e da preposta da ré.
Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada.
Razões finais escritas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito – prescrição (total e quinquenal) O réu sustenta que a pretensão do reclamante se assenta na política de grades do Banco Real S.A., que teria deixado de existir no ano de 2009, quando da fusão entre a referida instituição e o réu, com a substituição pela política de níveis, alterando-se regramento interno por ato único do empregador.
Sem razão.
A verba vindicada na presente demanda, diferenças salariais em razão do descumprimento da política salarial de "grades", não decorre de reenquadramento funcional do ex-empregado, mas sim, de diferenças de salário em razão de Plano de cargos e salários instituído pela empregadora.
Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 452 do TST, in verbis: DIFERENÇAS SALARIAIS.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO.
CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês".
Por outro lado, acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 16/01/2018, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO O autor, admitido em 20/06/1996 pelo Banco Real S.A, posteriormente sucedido pelo Banco Santander Brasil S.A., e imotivadamente dispensado em 03/11/2021.
Aduz que o Banco Real S.A. possuía uma “Política de Cargos e Salários de Grades”, que previa evoluções salariais periódicas, de acordo com avaliações de desempenho semestrais, com o posicionamento do empregado em faixas (“Grades”) específicas de remuneração, mas que, com a incorporação do empregador originário pelo réu, deixou de ser corretamente aplicada por este, embora o autor tenha sempre obtido desempenho satisfatório, com notas acima de 2, o que lhe daria direito a movimentações salariais anuais.
Em defesa, o reclamado sustenta que não há plano de cargos e salários ou quadro de pessoal organizado em carreira, mas apenas uma “ferramenta de gestão direcionada aos GESTORES” do Banco Real S.A., e que nunca houve a continuidade ou equivalência entre a antiga política de cargos do Banco Real S.A. e a nova estrutura de níveis adotada pelo réu.
Diante dos termos das manifestações das partes, é incontroverso que a pretensão se assenta no enquadramento do autor na política salarial vigente no âmbito do Banco Real S.A., incorporado pelo réu em 2009.
O documento juntado pelo autor no Id. d3fb18a demonstra que a “Política da Organização nº 0010.1178”, instituída pelo Banco Real S.A. em 19/09/2005 e que instituiu a dita política salarial com enquadramento em Grades, tinha como objetivo “Dotar a organização de uma estrutura de cargos que reconheça e contemple a existência de funções visando o equilíbrio interno entre os cargos, a administração das posições de carreira e a competitividade com o mercado.
Definir princípios para a administração salarial, visando tão somente orientar e subsidiar os gestores no processo decisório” (grifos acrescidos).
No tópico 3.3 do referido documento consta o seguinte: “3.3 Salários Na tabela referencial com 27 níveis, cada nível é composto por uma faixa salarial com até 70% de amplitude e cinco zonas (1,2,3=média. 4,5).
A evolução do salário de cada funcionário, dentro da faixa, está associada ao seu potencial, maturidade, desempenho, estratégia de carreira e à dinâmica do mercado, bem como ao desempenho quantitativo (produtividade) e qualitativo (perfeição técnica) do seu trabalho.
Uma vez por ano, com base em pesquisa de mercado, é feita uma reavaliação das faixas salariais.
As alterações salariais e/ou funcionais poderão ocorrer pelos seguintes motivos: - Convenção Coletiva - Promoção - Mérito - Enquadramento.
A implementação das ações salariais de enquadramento, promoção e mérito estão condicionadas à disponibilidade de orçamento nos respectivos centros de custo. (...) OBSERVAÇÃO As concessões de aumentos salariais devem levar sempre em consideração: - A Tabela Salarial - O resultado da última avaliação de desempenho do funcionário.
Funcionários com desempenho insatisfatório ou abaixo do padrão esperado (nota 1 e 2) na avaliação não devem receber aumento (mérito ou promoção).
O prazo mínimo entre aumentos é de 6 meses para mérito e de 12 meses para promoção e enquadramento.” (grifos acrescidos) Da leitura do referido documento fica claro que o dito sistema de grades consistia num conjunto de regras, objetivas e subjetivas, destinadas à orientação dos gestores no processo decisório sobre a administração salarial, sendo que, diferentemente do que alega o autor, não havia ali qualquer previsão de progressão salarial automática baseada somente na avaliação por desempenho, mas sim em diversos critérios, incluindo alguns não relacionados à atividade laboral do autor.
Os primeiros critérios estabelecidos eram claramente subjetivos, envolvendo a avaliação de estratégia de carreira e dinâmica de mercado, e houve expressa previsão de que a concessão de aumento estaria condicionada à disponibilidade de orçamento nos respectivos centros de custo.
Além disso, foram estabelecidos apenas os prazos mínimos para concessão de aumentos por mérito ou promoção, ficando a critério da empresa qual o momento adequado tanto, tendo como norte seu poder diretivo.
Fica claro, portanto, que, como bem alega o réu, a “Política da Organização nº 0010.1178” não consistia em norma definidora de política de cargos e salários ou de quadro de pessoal organizado, o que torna incogitável a aderência de suas orientações ao contrato de trabalho do empregado.
A propósito, o próprio depoimento pessoal do autor, acessível pela plataforma PJe Mídias, demonstra que a pretensão está lastreada numa especulação, pois nem ele mesmo parece entender o que está sendo pedido, afirmando que “nunca viu documentos sobre os fatos mencionados”, mas que sabe que “pessoas com menos tempo de casa possuem nível maior”, sem ser capaz de indicar precisamente quais os critérios que teria alcançado e não teria sido observado pelo ex-empregador, e sem conseguir indicar precisamente o nível em que entende que deveria estar posicionado.
Prosseguindo na análise, a prova documental também atesta que houve inequívoca alteração da política de salários dos empregados oriundos do Banco Real S.A. a partir da sua incorporação pelo banco réu, passando-se a adotar não mais o sistema de grades, mas o sistema de níveis, já utilizado pelo banco incorporador, o que foi devidamente comunicado aos empregados afetados, conforme comprova o documento de Id. f6b61ac.
E, como as orientações contidas na política salarial do banco incorporado, como visto, não tinham a natureza de plano de cargos e salários, e, assim, não aderiam ao contrato de trabalho do empregado, dita mudança não causou alteração ilícita do contrato de trabalho do reclamante, sendo certo que a sua ficha de registro (Id 43d7340) atesta que não houve redução salarial em qualquer momento, não havendo, portanto, prejuízo para o empregado.
Não bastasse, acresça-se como reforço argumentativo que o Juízo jamais poderia se imiscuir na aferição e valoração dos diversos critérios subjetivos estabelecidos na “Política da Organização nº 0010.1178”, não podendo o órgão jurisdicional se sub-rogar na avaliação do desempenho do empregado.
Improcede o pedido principal e todos os pedidos acessórios que dependiam deste provimento (princípio da gravitação jurídica). Gratuidade de Justiça requerida pela autora – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
Contudo, no caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários dos advogados das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor da causa, que se arbitra como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, pronuncia a prescrição quinquenal das pretensões conexas ao período anterior a 16/01/2018, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO OLIVEIRA LINHARES para absolver BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandada.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
11/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO OLIVEIRA LINHARES
-
11/03/2025 17:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.731,66
-
11/03/2025 17:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUSTAVO OLIVEIRA LINHARES
-
11/03/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO OLIVEIRA LINHARES
-
17/09/2024 07:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
16/09/2024 18:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/09/2024 11:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/09/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 14:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/09/2024 09:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/02/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO OLIVEIRA LINHARES
-
29/02/2024 15:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/09/2024 09:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de GUSTAVO OLIVEIRA LINHARES em 13/12/2023
-
05/12/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/12/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO OLIVEIRA LINHARES
-
04/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
04/12/2023 10:50
Encerrada a conclusão
-
01/12/2023 13:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
01/12/2023 13:20
Encerrada a conclusão
-
07/11/2023 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
03/11/2023 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/11/2023 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 20:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/10/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO OLIVEIRA LINHARES
-
17/10/2023 08:00
Audiência una por videoconferência realizada (16/10/2023 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/10/2023 13:09
Juntada a petição de Contestação
-
04/10/2023 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de GUSTAVO OLIVEIRA LINHARES em 26/06/2023
-
16/06/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/06/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO OLIVEIRA LINHARES
-
27/04/2023 11:28
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2023 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/04/2023 14:11
Audiência una por videoconferência cancelada (08/08/2023 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
19/01/2023 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/01/2023 08:13
Audiência una por videoconferência designada (08/08/2023 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/01/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
16/01/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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