TRT1 - 0100944-98.2023.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. em 18/07/2025
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19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL DE SOUSA PONTES em 18/07/2025
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04/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
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03/07/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUSA PONTES
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25/06/2025 15:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-76
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02/06/2025 13:58
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 Sala 4 em mesa 18-06-2025 ()
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29/05/2025 13:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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22/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAFAEL DE SOUSA PONTES em 21/03/2025
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17/03/2025 13:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 04:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100944-98.2023.5.01.0018 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: RAFAEL DE SOUSA PONTES RECORRIDO: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada: (i) ao pagamento devido pelo labor habitualmente prestado em horas extraordinárias ao longo do lapso contratual, assim consideradas as laboradas além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, a serem remuneradas com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (Súmula 264 do c.
TST); (ii) ao pagamento dos reflexos daí decorrentes nos repousos semanais remunerados, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, no aviso prévio proporcional indenizado, nas contribuições devidas à conta vinculada no FGTS e na correspondente indenização compensatória; (iii) ao pagamento relativo aos trinta minutos não usufruídos do intervalo intrajornada ao longo do lapso contratual, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, na forma prevista na nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT; e (IV) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em valor equivalente a 10% (dez por cento) da importância que resultar da liquidação da presente decisão.
Reafirma-se que a obrigação imposta ao reclamante, de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada (apenas sobre as pretensões exordiais julgadas improcedentes), ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, for demonstrado pela ex-empregadora que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao recorrente, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.
Os critérios de atualização do débito trabalhista e os critérios de apuração dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e fiscal serão aqueles definidos na fundamentação.
Deverão ser observados pela reclamada em sede de execução os procedimentos discriminados na Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024.
O prazo e o valor da multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, se for o caso, serão estabelecidos pelo juízo da execução.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Custas de R$800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$40.000,00 (quarenta mil reais), pela reclamada.
Pelo reclamante, compareceu a Dra.
Carolina Villas Boas (OAB/RJ 171883). #id:4cad958 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE SOUSA PONTES -
07/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
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07/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUSA PONTES
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26/02/2025 12:56
Conhecido o recurso de RAFAEL DE SOUSA PONTES - CPF: *05.***.*71-61 e provido em parte
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30/01/2025 13:38
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 25-02-2025 ()
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12/11/2024 14:57
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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15/10/2024 14:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/10/2024 14:01
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise 29-10-2024 ()
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30/09/2024 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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06/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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