TRT1 - 0100869-83.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 03/06/2025
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 20/05/2025
-
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOAO FAGUNDES DE AMARAL em 16/05/2025
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15/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI em 13/05/2025
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08/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de JOAO FAGUNDES DE AMARAL em 07/05/2025
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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02/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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02/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FAGUNDES DE AMARAL
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02/05/2025 17:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU sem efeito suspensivo
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02/05/2025 17:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO FAGUNDES DE AMARAL sem efeito suspensivo
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29/04/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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29/04/2025 13:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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15/04/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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15/04/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FAGUNDES DE AMARAL
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15/04/2025 16:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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15/04/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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15/04/2025 09:18
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 14/04/2025
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14/04/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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27/03/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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27/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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26/03/2025 15:43
Juntada a petição de Impugnação
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20/03/2025 16:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 10:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c681e7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 15/08/2019, pelo acolhimento da prescrição quinquenal; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada (PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI) e o segundo reclamado (MUNICIPIO DE NOVA IGUACU), de forma subsidiária, a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar a multa do 477 da CLT (R$ 1.584,54, conforme TRCT).
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedidos e, f, h, i), pro rata em favor dos advogados dos reclamados, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
O segundo reclamado (MUNICÍPIO DE NOVA IGUÇU), responde de forma subsidiária pelo crédito deferido ao reclamante.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Nos termos da OJ 382 do TST-SDI1, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
Não haverá recolhimento de INSS e de IR considerando a natureza indenizatória da parcela deferida.
Custas de R$ 36,82 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.841,18.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, em relação à 1ª reclamada, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A primeira reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI -
11/03/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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11/03/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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11/03/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FAGUNDES DE AMARAL
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11/03/2025 17:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 36,82
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11/03/2025 17:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO FAGUNDES DE AMARAL
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11/03/2025 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FAGUNDES DE AMARAL
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07/03/2025 20:45
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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27/02/2025 20:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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25/02/2025 14:48
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 09:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/02/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 14:43
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 16:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/01/2025 21:39
Expedido(a) notificação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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14/09/2024 02:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 13/09/2024
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10/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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09/09/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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09/09/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FAGUNDES DE AMARAL
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09/09/2024 16:05
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 09:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/09/2024 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOAO FAGUNDES DE AMARAL em 29/08/2024
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21/08/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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20/08/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FAGUNDES DE AMARAL
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20/08/2024 15:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO FAGUNDES DE AMARAL
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20/08/2024 11:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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15/08/2024 16:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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15/08/2024 15:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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15/08/2024 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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