TRT1 - 0147900-70.2009.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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06/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f62c836 proferida nos autos.
DECISÃO A parte autora requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os diretores retirantes da empresa ré, AVELINO PEREIRA GONÇALVES RITO, LUIZ CARLOS BARBOSA DE OLIVEIRA, KEYLA SUMAYA CAMARGO DA FONSECA.
Os suscitados foram intimados a contestar o incidente.
Em contestação, aduz a diretora retirante KEYLA SUMAYA CAMARGO DA FONSECA que não deve ser incluída no polo passivo, uma vez que saiu da cooperativa em 2008.
O autor, intimado, se manifestou em #id:13910cb.
Analiso.
Em consulta aos arquivamentos junto à Jucerja, #id:91d1561 , verificou-se que a referida diretora retirante entrou na cooperativa em 06/04/2004, deixando a mesma em 19/02/2009).
O ajuizamento da ação se deu em 28/08/2009, e o contrato de trabalho do empregado vigorou de 01/09/2007 a 28/07/2009.
Conforme inteligência do art 10-A, CLT, o prazo de dois anos estabelecido é para ajuizamento da reclamatória trabalhista em face da sociedade e não para acionamento do sócio.
Portanto, não lhe assiste razão.
A jurisprudência se assenta desta maneira: RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE.
CONFIGURADA- O parágrafo único do art. 1.003 do CC dispõe que até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o sócio retirante perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Recurso conhecido e não provido.
TRT16 (2ª Turma).
Acórdão: 0017721-57.2018.5.16.0003.
Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO.
Data de julgamento: 17/11/2020.
Juntado aos autos em 20/11/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA.
EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE.
O Regional entendeu que " Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 preveem a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais até 2 anos depois de averbada a sua retirada da sociedade.
No caso em exame, a agravante retirou-se do quadro societário da empresa em 18/09/2013 (conforme ficha cadastral da Jucesp, fls.711/715), o que significa que ela deve responder pelas obrigações como sócia até 18/09/2015.
Logo, considerando a data de ajuizamento da presente reclamatória (08/10/2012), entendo cabível o redirecionamento da execução em face da ex-sócia ".
Efetivamente, consoante o teor dos referidos dispositivos legais, a responsabilidade do ex-sócio limita-se às obrigações já contraídas pela sociedade ou que venha a contrair no período de até dois anos, contados da averbação da alteração contratual relativa à exclusão do sócio retirante, conforme decidido no acórdão recorrido.
Violação constitucional não configurada (artigo 5º, LV, da CF).
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma).
Acórdão: 0002549-38.2012.5.02.0080.
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA.
Data de julgamento: 09/10/2019.
Juntado aos autos em 11/10/2019. Assim, mantenho a decisão #id:36471cb, por seus próprios fundamentos.
Inclua-se a diretora retirante, KEYLA SUMAYA DA FONSECA PECANHA no polo passivo.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo de 8 dias, intimem-se os diretores para pagamento do valor ainda devido, em 48 horas. 1 - Proceda-se à consulta ao SISBAJUD dos Executados.
No caso de bloqueio parcial, a consulta poderá ser reiterada; ficando ainda, deferida desde já, a consulta automática por 30 dias (corridos), que é o prazo máximo do sistema.
Atualize-se o valor devido na hipótese de garantia do juízo. 2 - No insucesso da penhora, incluam-se os Réus no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias previsto no artigo 883-A da CLT, prosseguindo-se com a consulta ao RENAJUD. 3 - Expeça-se mandado de penhora e avaliação, inclusive para novos endereços, caso tenham surgido na pesquisa. 4 - Sem êxito, ao INFOJUD, quanto às quatro últimas declarações de renda do(s) Executado(s) e o DOI, bem como DOI, DITR, DIMOB e DECRED.
Determino a juntada dos documentos obtidos, com sigilo e visibilidade apenas para os advogados, alertando aos advogados cadastrados nos autos quanto a sua responsabilização pela divulgação de documento protegido pelo sigilo fiscal.
Vale ressaltar que o procedimento de acautelamento digital se dá em razão de que tais documentos são protegidos por sigilo bancário, conforme Lei Complementar 105/2001.
Vindo os autos as informações da Receita Federal, notifique-se o exequente para ciência, cientificando-lhe de que só os advogados habilitados aos autos poderão ter vista dos documentos anexados com sigilo, sendo vedada qualquer forma de cópia por se tratar de informação protegida por sigilo fiscal. 5 - Infrutíferas as diligências, intime-se o Exequente para indicar meios efetivos e inéditos, portanto, ainda não utilizados para o prosseguimento da execução. 6 - No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT. LMP NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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