TRT1 - 0100115-44.2020.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/05/2025 14:01
Juntada a petição de Contraminuta
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09/05/2025 14:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a509991 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
25/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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25/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/03/2025 16:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ccc0f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JULIO CESAR ALVES MARTINS FILHO Recorrido(a)(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", tendo em vista que o trecho transcrito na petição de Id. 92de91d, aparentemente, refere-se a outro processo.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ALVES MARTINS FILHO -
13/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ALVES MARTINS FILHO
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13/03/2025 15:30
Não admitido o Recurso de Revista de JULIO CESAR ALVES MARTINS FILHO
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24/01/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:53
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 09:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/10/2024
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21/10/2024 16:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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08/10/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ALVES MARTINS FILHO
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01/10/2024 15:35
Conhecido o recurso de JULIO CESAR ALVES MARTINS FILHO - CPF: *70.***.*16-73 e não provido
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23/08/2024 10:09
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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07/08/2024 07:07
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
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05/07/2024 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/07/2024 15:10
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
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18/06/2024 22:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/04/2024
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11/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ALVES MARTINS FILHO em 10/04/2024
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08/04/2024 20:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/04/2024 14:43
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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02/04/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ALVES MARTINS FILHO
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02/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/04/2024 10:05
Encerrada a conclusão
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01/04/2024 17:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/03/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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