TRT1 - 0101003-13.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de MATHEUS COUTINHO ROCHA HUSBARDO em 07/05/2025
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29/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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25/04/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS COUTINHO ROCHA HUSBARDO
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25/04/2025 07:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS COUTINHO ROCHA HUSBARDO sem efeito suspensivo
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21/04/2025 20:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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26/03/2025 02:57
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/03/2025
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18/03/2025 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b97ef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1- O reclamante, contratado como repositor de mercadorias (CTPS digital, f. 19), diz que o reclamado, por ter conhecimento de que também trabalhava como DIGITAL INFLUENCER (@theusCoutinho), com mais de 347,9 mil seguidores, passou a obrigá-lo a criar conteúdos publicitários para a loja do Carrefour de Belford Roxo, onde trabalhava, a partir de julho/23 a julho/24, por meio da gerente ELISANGELA, com o propósito de divulgar os produtos nos ENCARTES publicitários e nas Redes Sociais, em especial no FACEBOOK, conforme prints e encartes colacionados na inicial; que referida gerente tinha conhecimento que o autor estava cursando o nível superior em Marketing Digital na UNIDERP, conforme comprovante de matrícula, a passou a obrigá-lo a produzir todo o conteúdo publicitário da loja de Belford Roxo fora do seu horário de expediente, anexando prints de conversa de WhatsApp, juntando também vários links com vídeos que teriam sido por ele produzidos, editados e veiculados nas redes sociais; que o trabalho era feito inclusive em feriados e fins de semana, sem recebimento de contraprestação.
Requer o pagamento de plus salarial no percentual de no mínimo 40% do seu salário base, pelo acúmulo da função de funções de Produtor de Conteúdo, Editor, Marketing Digital e Propagandista, referente ao período de julho de 2023 a junho de 2024.
A reclamada impugna as alegações, informando que é empresa multinacional, contando com empresa especializada para realização do trabalho de marketing, sendo completamente absurdo imaginar como verossímeis as alegações autorais; que o Reclamante, a fim de produzir conteúdo digital para si próprio, utilizou-se da Reclamada e seus produtos para postar, o que pode ser comprovado, uma vez que não houve uma publicação sequer diretamente na rede social da Reclamada, mas todas foram feitas diretamente em cadastros em nome do Reclamante; que a alegação de ser procurado fora do horário de trabalho também não merece prosperar, uma vez que o print incluído pelo Reclamante comprova apenas que sua gerente o estava procurando no horário de trabalho e, ao saber que estaria de folga, não prosseguiu com a conversa; que realizava atividades relacionadas diretamente com o trabalho, sendo que eventual atuação em redes social não foi feita por determinação da Reclamada, pugnando pela improcedência do pedido.
A testemunha Andrea informou “que trabalhou na ré de 11/2019 a 08/2024, como caixa, tendo trabalhado com o autor durante todo o contrato de trabalho deste; que em 2023 ou 2024 a ré descobriu que o autor tinha muitos seguidores nas redes sociais e passou a pedir que veiculasse propagandas com seus produtos, no que foi atendida; que assim continuou até o término do contrato; que perguntada se o autor podia recusar a veicular essas propagandas, respondeu "acho que sim"; que chegou a visualizar no facebook do autor as propagandas da ré, o qual realizava o conteúdo publicitário da ré no horário de almoço e depois da jornada; que a gerente Elisângela exigia a realização desse trabalho ao autor; que não sabe dizer se foi acertado algum pagamento ao autor por esse trabalho; que, melhor esclarecendo, não tem certeza se a publicidade era veiculada na rede social do autor ou da ré; que melhor esclarecendo assistiu vídeo do autor mostrando vídeos do autor no facebook da empresa”.
Não obstante as alegações da reclamada e ainda que seja empresa de porte internacional, possuindo empresa especializada para o trabalho de propaganda e marketing, o print de conversa de whatsapp (f. 40/41), comprova que a gerente da loja de Belford Roxo, onde o reclamante trabalhava, o acionava repassando orientação com os produtos a serem inseridos nas propagandas (vide print colacionado à f. 5), inclusive de vídeo, como se verifica no link de aúdio de f. 42, a título de exemplo, a serem veiculados nas redes sociais do trabalhador, afora os outros diversos links e prints juntados com a inicial, como o vídeo de propaganda de f. 60.
Reconheço que o reclamante atuou cumulativamente como produtor de conteúdo em benefício da reclamada, de julho de 2023 a junho de 2024, tratando-se de atividade diversa da contratada, provocando desequilíbrio contratual.
Portanto, embora não haja previsão expressa acerca de acúmulo de função na Consolidação, afigura-se justo que a parte autora receba uma compensação pelo exercício cumulativo destas funções.
Defiro-lhe um adicional salarial no valor equivalente a 30% do salário base que recebia para o período a contar de julho/23.
Para o cálculo, adote-se o valor do salário base indicado na ficha financeira, a saber, de julho/23 até dezembro/23 (f. 193, rubrica “22850-VL BS SAL CONT CRF P”), e de janeiro/24 em diante (f. 199, rubrica “22850-VL BS SAL CONT CRF P)”. 2- O reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral e dano à imagem no importe de R$ 30.000,00, argumentando que a Gerente da Reclamada valeu-se da sua popularidade como DIGITAL INFLUENCER (@theusCoutinho), obrigando a produzir conteúdos de Marketing, usando a sua imagem para atuar como “Garoto Propaganda” do CARREFUR para divulgar os produtos vendidos pela Reclamada nas Redes Sociais; que a empresa, antes da publicização da imagem de seus colaboradores, deve obter o devido consentimento do titular dos dados, sob pena do uso indevido dos dados pessoais; que mesmo com autorização de uso da imagem do colaborador, nos termos da LGDP, quando do desligamento deste colaborador, todas as imagens referentes a este colaborador devem ser retiradas das redes sociais da empresa e outros meios digitais; que o uso da imagem do colaborador sem a devida formalização da autorização, nos termos da LGPD, fere a inviolabilidade da imagem, dentre outras alegações.
A reclamada impugna as alegações, afirmando que não houve em momento algum a utilização da imagem do Reclamante, sendo que toda e qualquer postagem realizada, foi feita por livre e espontânea vontade do Reclamante e, inclusive, postado pelo próprio Reclamante em suas redes sociais; que os fatos que embasam o pedido de indenização por danos morais apresentados pela Reclamante, além de inverídicos, não demonstram danos que tenham abalado demasiadamente sua moral, honra e bons costumes, dentre outras alegações.
A prova produzida nos autos não autoriza concluir que o reclamante tenha sido obrigado a produzir e postar propagandas e vídeos da reclamada em suas redes sociais, de modo a concluir que sua imagem tenha sido utilizada de forma ilícita e em violação aos seus direitos fundamentais.
Na verdade, a prova dos autos demonstra que esta atividade foi realizada de forma consentida pelo trabalhador, o qual, assinala-se, sempre se apresentava alegre e sorridente nas postagens e vídeos da ré que fazia.
Não fora isso, não obtive êxito em verificar a existência de propaganda em foto ou vídeo com imagem do reclamante nas redes sociais da reclamada, muito menos após a sua dispensa, as quais, na verdade, ainda são mantidos no instagram pertence ao autor (denominado matheus carrefour), conforme verificado neste ato pelo juízo (09/024 às 21h33), sobre os quais a reclamada não tem ingerência.
Improcede a pretensão de receber indenização por dano moral e por dano a imagem. 3- Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante, considerando o salário reconhecido, qual é inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social, que atualmente equivale a R$ 8.157,41 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025). 4- A presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da lei 13.467/17, sendo as novas disposições plenamente aplicáveis, inclusive art. 791-A, da CLT.
Arbitro honorários sucumbenciais de 5%, em razão da baixa complexidade da demanda, sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante.
Não obstante a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça, restou claro pela decisão do Min.
Alexandre de Moraes, proferida no julgamento da Reclamação 60142, publicada em 02/06/2023 (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*88-99&ext=.pdf), que o acórdão publicado da ADIn 5.766, não excluiu a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorário de sucumbência: “(...).
Em julgamento realizado em 20/10/2021 (DJe de 3/5/2022), a CORTE julgou a ADI parcialmente procedente, nos seguintes termos: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (...).
Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).” grifos acrescentados Em razão disso, arbitro honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atribuído aos julgados totalmente improcedentes (pedido da alínea ‘b’), em favor do advogado da reclamada, ficando estabelecida a condição de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas, de modo que somente poderão executar seu crédito se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da presente decisão, comprovar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão dos benefícios da gratuidade a parte autora, extinguindo-se, após este prazo, a obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. 5- A condenação fica limitada aos valores dos pedidos, eis que a inicial contempla pedidos certos e determinados, e os valores não foram indicados a título estimativo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra, o limite dos valores postulados e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar adicional salarial mensal no valor equivalente a 30% do salário base que recebia para o período a contar de julho/23.
Para o cálculo, adote-se o valor do salário base indicado na ficha financeira, a saber, de julho/23 até dezembro/23 (f. 193, rubrica “22850-VL BS SAL CONT CRF P”), e de janeiro/24 em diante (f. 199, rubrica “22850-VL BS SAL CONT CRF P)”.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedido da alínea ‘b’), em favor do advogado da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre a parcela deferida, porque de natureza salarial, observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$ 108,85 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.442,27.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS COUTINHO ROCHA HUSBARDO -
11/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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11/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS COUTINHO ROCHA HUSBARDO
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11/03/2025 17:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 108,85
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11/03/2025 17:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS COUTINHO ROCHA HUSBARDO
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11/03/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS COUTINHO ROCHA HUSBARDO
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07/03/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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27/02/2025 19:28
Audiência una realizada (26/02/2025 10:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/02/2025 09:32
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) MATHEUS COUTINHO ROCHA HUSBARDO
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17/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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13/10/2024 20:28
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/09/2024 22:30
Audiência una designada (26/02/2025 10:20 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/09/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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