TRT1 - 0100844-09.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2025
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2025
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA DA SILVA ARAUJO
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10/09/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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28/08/2025 11:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50
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31/07/2025 16:00
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 Sala 4 em mesa 20-08-2025 ()
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23/07/2025 14:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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25/03/2025 14:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2044966 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: TAINARA DA SILVA ARAUJO
Vistos. A primeira Ré, INSTITUTO MULTI GESTÃO - IMG - SOLUÇÕES EM GESTÃO, inconformada com a r. decisão de Id 878a595, por meio da qual restou julgado Procedente, em Parte, o pedido deduzido na inicial, interpôs Recurso Ordinário de Id 48cc068, requerendo, inicialmente, a gratuidade de justiça e isenção quanto ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Argumenta tratar-se de entidade sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social (O.S.), que alega desempenhar atividades de interesse público sem exploração de atividade econômica.
Fundamenta seu pedido de gratuidade de justiça, em síntese, no artigo 790-A da CLT que trata da isenção de custas para a União Estados Distrito Federal Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica. Invoca o artigo 1º inciso IV do Decreto-Lei 779 de 1969 que prevê a dispensa de depósito recursal para a Fazenda Pública e suas autarquias. Menciona o artigo 6º da Lei 1060 de 1950 que autoriza o pedido de justiça gratuita em qualquer fase do processo Refere-se à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que admite a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre impossibilidade de arcar com encargos processuais. Cita ainda o artigo 195 parágrafo 7º da Constituição Federal que assegura imunidade de contribuições sociais às entidades beneficentes de assistência social. Por fim invoca o artigo 150 inciso VI alínea c da Constituição Federal e o artigo 9º inciso IV alínea c do Código Tributário Nacional que garantem imunidade tributária para entidades sem fins lucrativos. Pois bem. Inicialmente, registre-se, em atenção ao recebimento do recurso na origem, que o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários é bifásico.
A r. decisão de origem não vincula a decisão a ser proferida por este órgão ad quem, esfera competente para o exame do juízo de admissibilidade e das matérias objeto do recurso. A princípio, cumpre observar que o Recurso Ordinário foi interposto na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento. Com efeito, os §s 9º e 10º do art. 899 da CLT dispõem que, in verbis: “Art. 899 (…) § 9° O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: “Art. 790 (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso) No caso dos autos, a recorrente formulou o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, requerendo a isenção do recolhimento das custas processuais e informando que deixa de recolher o depósito recursal, porquanto, na qualidade de organização social, atua como entidade filantrópica, sem fins lucrativos, está amparada pela norma inserta no § 10, do artigo 899 da CLT, acrescentada pela Lei 13.467/2017. No entanto, da análise do Estatuto Social da primeira reclamada, constata-se que se trata de uma pessoa jurídica de direito privado, mais especificamente, de uma associação civil sem fins lucrativos, constando de seus objetivos ações voltadas à área de saúde (estatuto -Id c8fb2a2). Outrossim, não comprovou a sua alegação de sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas. Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência, porquanto não foram juntados documentos aptos a demonstrar a miserabilidade e justificar a isenção das custas e a dispensa do recolhimento do depósito recursal. Frise-se que não há demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, visto que, não foi juntado nenhum documento capaz de espelhar a vida financeira da Demandada.
Tampouco veio aos autos regularidade do CEBAS. Indefiro, pois, o benefício em questão. No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o Recorrente proceda ao recolhimento do preparo. Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Recorrente e determino a sua intimação para, em 5 dias, IMPRORROGÁVEIS, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção.
Rcbs RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
18/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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18/03/2025 12:28
Convertido o julgamento em diligência
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18/03/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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25/09/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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