TRT1 - 0101355-71.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de THAIS ALESSANDRA DA SILVA em 07/08/2025
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25/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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24/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) THAIS ALESSANDRA DA SILVA
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24/07/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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24/07/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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24/07/2025 14:51
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 16/07/2025
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11/07/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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26/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:25
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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26/06/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/06/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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11/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) THAIS ALESSANDRA DA SILVA
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11/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/06/2025 10:14
Iniciada a execução
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09/06/2025 10:14
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de THAIS ALESSANDRA DA SILVA em 12/05/2025
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26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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24/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) THAIS ALESSANDRA DA SILVA
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24/04/2025 10:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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15/04/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/04/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) THAIS ALESSANDRA DA SILVA
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02/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de THAIS ALESSANDRA DA SILVA em 31/03/2025
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26/03/2025 19:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 502bc52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, bem como de indicação do valor dos pedidos de forma proporcional não há que se falar em inépcia da inicial, máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, o art. 840, §1 º, da CLT exige a indicação do valor do pedido e não a sua liquidação. REJEITO a arguição de inépcia. DA RESILIÇÃO CONTRATUAL.
VERBAS DEVIDAS.
Alega a reclamante que foi dispensada em 05.09.2024, sem justa causa, não tendo recebido os valores constantes do TRCT.
Busca o pagamento das verbas rescisórias, FGTS mais 40%, bem como pagamento de férias de dois períodos aquisitivos. A reclamada não nega o fato, mas afirma que as férias referentes ao período de 2022/2023 foram quitadas, embora de forma não tempestiva. Assim, à vista da falta de comprovação da quitação das verbas devidas pela rescisão contratual, e observado o princípio da adstrição, procede o pedido de pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 39 dias; saldo de salário de 5 dias de setembro/2024; férias integrais do período de 2023/2024, mais um terço; 13º salário proporcional a 9/12; Quanto às férias do período aquisitivo de 2022/2023, há comprovação de seu pagamento, conforme Id 370c6b7.
E, em que pese terem sido quitadas após o prazo a que alude o art. 145 da CLT, não há mais espaço para o deferimento da parcela em dobro, ante o cancelamento da Súmula 450 do C.
TST.
Julgo improcedente o pedido. Não havendo prova de que a mora no pagamento das verbas se deu em razão do trabalhador, devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, de modo que julgo procedente o pedido.
Ante a ausência de controvérsia quanto à ausência de pagamento das verbas, procede o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. À míngua de recibos de pagamento que comprovem a regularidade dos recolhimentos do FGTS, conforme extrato analítico juntado aos autos, ônus que competia à ré, à luz do entendimento consubstanciado na Súmula nº461, do C.
TST, condeno a reclamada a proceder ao recolhimento das diferenças postuladas, com acréscimo da indenização de 40%. No caso, a reclamante comprova que recebia ao pagamento mensal de adicional de insalubridade em grau médio.
Em virtude disso, devido o pagamento do referido adicional com o devido reflexo nas verbas deferidas neste título judicial. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da reclamante, declarada e provada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma da lei. DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, sendo o autor sucumbente em parte da demanda, fixo os honorários no importe de 10% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem THAIS ALESSANDRA DA SILVA em face de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a primeira demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos. - aviso prévio (39 dias); - férias vencidas (2023/2024) + 1/3; - saldo de salário de 05 dias (setembro de 2024); - décimo terceiro salário proporcional a 9/12 referente ao ano de 2024; -FGTS do período contratual, mais indenização compensatória de 40%; -multa dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; - reflexos do adicional de insalubridade, na base de 20% nas verbas rescisórias devidas. Para fins de cálculos, considerar a remuneração da reclamante constante do TRCT.
Observar o disposto no art. 6º, § 2º da Lei 11.101/2005, ante o deferimento do processamento da recuperação judicial em face da reclamada. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 47.107,30 Contribuição social: R$ 1.068,12 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 4.738,40 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 1.058,28 Total devido pelo Reclamado: R$ 53.972,10 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamado, R$ 492,26, em condição suspensiva de exigibilidade.
Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Juros e correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024, observando-se, quanto aos primeiros, a data do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT. Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.058,28, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 52.913,82, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAIS ALESSANDRA DA SILVA -
17/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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17/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) THAIS ALESSANDRA DA SILVA
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17/03/2025 13:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.058,28
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17/03/2025 13:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAIS ALESSANDRA DA SILVA
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17/03/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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11/03/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/03/2025 13:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/03/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/03/2025 20:44
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/01/2025 12:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2025 12:13
Expedido(a) mandado a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 13:17
Expedido(a) notificação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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13/01/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) THAIS ALESSANDRA DA SILVA
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18/12/2024 16:57
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (11/03/2025 09:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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