TRT1 - 0101257-77.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA
-
26/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 21:00
Registrada a inclusão de dados de REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/08/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA
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25/08/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA BRASIL NOBRE
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25/08/2025 20:46
Determinada a inclusão de dados de REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/08/2025 18:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
25/08/2025 18:33
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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06/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA em 05/08/2025
-
22/07/2025 08:41
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
22/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA
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18/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA BRASIL NOBRE
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18/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
11/07/2025 12:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/07/2025 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2025 11:54
Expedido(a) mandado a(o) REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA
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30/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA
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27/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA BRASIL NOBRE
-
27/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA em 22/04/2025
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9377640 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo se exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e considerando que houve requerimento expresso pela parte autora de início da execução, conforme determinado no artigo 878 da CLT, determino: 1 – TRÂMITES INICIAIS 1.1- CERTIFIQUE-SE NO SISTEMA O INÍCIO DA EXECUÇÃO, prosseguindo-se com os atos de execução por impulso oficial. 1.2- Caso existente, fica convolado em penhora o valor dos depósitos recursais, intimando-se a ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás. 2- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 2.1 – SISBAJUD INTEGRAL 2.1.1 - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 2.1.2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 2.1.3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.2 – SISBAJUD PARCIAL 2.2.1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2.2.2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2.2.3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de abril de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA -
07/04/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA
-
07/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 20:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
06/04/2025 20:58
Iniciada a execução
-
06/04/2025 20:58
Transitado em julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:57
Decorrido o prazo de REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:57
Decorrido o prazo de CAROLINA BRASIL NOBRE em 25/03/2025
-
12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e8c74b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar, observando o valor incontroverso de R$ 1.785,00, saldo de salário de 14 dias; aviso prévio indenizado de 36 dias; 13° salário proporcional de 11/12, já projetado o período do aviso prévio; férias simples de 2023/2024 (e não dobradas, porque não vencido o período concessivo), e férias proporcionais de 03/12, já projetado o aviso prévio, ambas acrescidas do terço constitucional. b-) recolher o FGTS dos meses em aberto na conta vinculada da parte autora (de AGOSTO/2022 a SETEMBRO/2023 e de JULHO/2024 a SETEMBRO/2024, conforme extrato de FGTS), acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo o período do contrato, e entregar as guias para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas. Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento. c-) pagar a multa do art. 477 da CLT.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedidos V e IX) em favor do advogado da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário e décimo terceiro salário), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$323,21, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$16.160,31.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA BRASIL NOBRE -
11/03/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA
-
11/03/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA BRASIL NOBRE
-
11/03/2025 17:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 323,21
-
11/03/2025 17:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAROLINA BRASIL NOBRE
-
11/03/2025 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA BRASIL NOBRE
-
10/03/2025 23:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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10/03/2025 12:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/03/2025 11:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/02/2025 09:13
Juntada a petição de Réplica
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04/02/2025 11:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 11:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/02/2025 11:30
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 09:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/01/2025 14:17
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA em 06/12/2024
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05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAROLINA BRASIL NOBRE em 04/12/2024
-
27/11/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA
-
26/11/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA BRASIL NOBRE
-
25/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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22/11/2024 10:29
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 09:50 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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