TRT1 - 0035000-11.2008.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:34
Arquivados os autos definitivamente
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de GILBERTO GONCALVES FARIA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de JESUINA GREGORIO FARIA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de HORTIFRUTS SALADAO DA PRACA DO CARMO LTDA - ME em 24/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO RUFINO DOS SANTOS em 02/04/2025
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28/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO GONCALVES FARIA
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28/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JESUINA GREGORIO FARIA
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28/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTS SALADAO DA PRACA DO CARMO LTDA - ME
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19/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ce8787 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A caracterização da prescrição intercorrente depende da inércia da parte credora em impulsionar o processo, apesar de intimada para esse fim, desde que Autor seja devidamente intimado, na vigência da Lei nº 13.467/2017, ciente de que sua inércia acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 11-A da CLT.
Assim, aliás, o determina a Instrução Normativa nº 41/2018, do C.
TST, em seu art. 2º: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
Antes da Reforma Trabalhista de 2017 era inadmissível o reconhecimento da prescrição intercorrente nesta Especializada, conforme estava disposto na Súmula 114 do C.
TST, in verbis: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." Em sendo assim, a aplicação da prescrição intercorrente depende da inércia em face da determinação judicial publicada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Caso contrário, há ferimento do devido processo legal.
Não se pode esquecer que a satisfação do crédito é a razão de ser do processo de execução trabalhista, residindo no fato a sua missão precípua, tendo-se sempre em vista que o feito realiza-se no interesse do credor. No presente caso, observa-se que o credor abandonou o feito por mais de dois anos (art.7, XXIX, CF/88) e art, 11-A da Lei 13.467/2017, deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimado para tal. O TRT da 1ª Região, em sua melhor jurisprudência vem admitindo em casos como o presente a pronúncia da prescrição intercorrente, valendo transcrever: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE.
Evidenciada a inércia do exequente em promover a execução, correta a decisão que, aplicando a prescrição intercorrente, extinguiu o processo com resolução do mérito". (TRT/RJ, 2ª Turma, PROCESSO: TRT-AP-0096900-44.1997.5.01.0019, relatora Vólia Bomfim Cassar) "Prescrição Intercorrente.
Incide a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho sempre que a paralisação do feito decorrer de fato exclusivamente imputável à parte". (TRT/RJ, 3ª Turma,PROCESSO: 0048800-56.1998.5.01.0461 - relator Fernando Antonio Zorzenon da Silva, DJ 05.10.2010) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES TRABALHISTAS -POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 327 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A prescrição intercorrente é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, mormente se a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva e injustificada do autor (...)". (TRT-RJ, 6ª Turma, PROCESSO: 0124200-39.1996.5.01, relator Marcelo Antero de Carvalho, DJ de 08.02.2011) Valentin Carrion, citando Russomano, ensina que: "Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar "lide perpétua", o que não se coaduna com o Direito brasileiro" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19ª edição, São Paulo: LTr, p. 80).
De se registrar, ainda, que, em face do que dispõe, agora, o art. 11-A, parágrafo 1º, da CLT, não mais prevalece, no processo de execução trabalhista, o preceito que se extrai do art. 40, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 6830/1980, "o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", sendo que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos".
E assim também não mais incide a ideia de que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" - art. 40, parágrafo 4º.
Ou seja, agora, basta que se configure o descumprimento, por parte do exequente, de ordem judicial, para que se "deflagre" a contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, ante ao acima exposto, sendo a intimação direcionada ao exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017 e diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 924, V do CPC c/c art. 11-A da CLT.
Intimem-se as partes, Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado deverá a Secretaria: 1. proceder à retirada da(o)(s) ré(réus) dos cadastros do BNDT e demais restrições porventura lançadas (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD); 2.
Certificar nos autos quanto a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, observados os procedimentos elencados no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 c/c Portaria n. 48 - SCR/2020. 3.
Tudo feito, encaminhar os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. rdpf ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO RUFINO DOS SANTOS -
18/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RUFINO DOS SANTOS
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18/03/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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18/03/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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18/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO RUFINO DOS SANTOS em 17/03/2025
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27/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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25/01/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RUFINO DOS SANTOS
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25/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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24/01/2025 13:07
Desarquivados os autos
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25/05/2022 21:10
Arquivados os autos provisoriamente
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24/05/2022 00:18
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO RUFINO DOS SANTOS em 23/05/2022
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14/05/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
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14/05/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RUFINO DOS SANTOS
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13/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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12/05/2022 14:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/05/2022 14:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por força maior
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11/11/2020 22:38
Suspenso ou sobrestado o processo por força maior
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11/11/2020 21:45
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2008
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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