TRT1 - 0100311-02.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALPRIME ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 11/09/2025
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01/09/2025 15:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/08/2025 08:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2025 13:08
Expedido(a) mandado a(o) ALPRIME ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA
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15/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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14/08/2025 10:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de WILLIAN BATISTA ALVES DOS REIS em 13/08/2025
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30/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN BATISTA ALVES DOS REIS
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29/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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29/07/2025 11:25
Iniciada a liquidação
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29/07/2025 11:25
Transitado em julgado em 18/07/2025
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28/07/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALPRIME ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 18/07/2025
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09/07/2025 10:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/07/2025 09:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2025 16:24
Expedido(a) mandado a(o) ALPRIME ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA
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13/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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12/06/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de WILLIAN BATISTA ALVES DOS REIS em 06/06/2025
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26/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3386223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por WILLIAN BATISTA ALVES DOS REIS em face de ALPRIME ESQUADRIAS DE ALUMINIO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade e justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC`s 58 e 59 e ADI`s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADCs.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e §§ 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: férias indenizadas, aviso prévio, FGTS, multa de 40%, honorários de sucumbência e juros de mora.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art.214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título afim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Custas processuais de R$ 200,00, pela reclamada calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos), caracterizará intuito procrastinatório, de forma implícita, serão rechaçados, pelos fundamentos da sentença e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º,do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN BATISTA ALVES DOS REIS -
24/05/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN BATISTA ALVES DOS REIS
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24/05/2025 21:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/05/2025 21:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAN BATISTA ALVES DOS REIS
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24/05/2025 21:04
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAN BATISTA ALVES DOS REIS
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06/05/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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06/05/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 17:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/04/2025 09:05 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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06/04/2025 22:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/03/2025 21:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100311-02.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900300681700000223353110?instancia=1 -
19/03/2025 15:26
Expedido(a) mandado a(o) ALPRIME ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA
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18/03/2025 14:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:15
Audiência inicial por videoconferência designada (28/04/2025 09:05 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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18/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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