TRT1 - 0101377-47.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 14:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00de81a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 05/05/2025, ID 8580ef0, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 15/04/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID 6fdbd89. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.
Notifique-se o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
20/05/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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20/05/2025 14:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA BEATRIZ DA SILVA sem efeito suspensivo
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06/05/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/05/2025
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05/05/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2d79b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT ANA BEATRIZ DA SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Transcrição parcial dos depoimentos. Sob a égide do princípio da conexão inquisitiva que rege o processo em meio eletrônico, que autoriza ao magistrado a buscar de informações em fontes fora do processo para formação do seu convencimento motivado, procedi à degravação parcial dos depoimentos, havendo prejuízo de alguns trechos em virtude de falhas no áudio: (1:38) Então, a nomenclatura, para mim, não quero saber.
Quero saber sua atribuição concreta. (1:43) O arroz com feijão seu no supermercado era fazer o quê? (1:48) Caixa. Às vezes, eu ia para um lanche, ia para a prateleira da sua repositora. (2:01) Eu já fiz café lá no caixinho. Às vezes, eu tiro o café para o meu chá. (2:09) Beleza.
Esse era o seu...
Era o grosso. (2:11) Tira uma outra dúvida para mim, por gentileza. (2:13) Eu só vou pedir, doutora, faz um favor. É só por conta da gravação. (2:18) Eu fico com medo de não captar.
Deixa eu só arrumar ali.
Ela fala um pouco baixinho. (2:23) Tenta ver se dá para cortar um pouquinho isso. (2:28) Obrigado, viu, Ana? Só deixa eu falar um pouquinho. (2:30) Por favor, tá bom? (2:34) Doutora, eu não vou avançar muito no acúmulo, porque a defesa admite as tarefas. (2:37) É uma questão de direito.
A tese da defesa é que sim, isso é normal. (2:41) Atividade em uma caixa, etc. (2:47) Ana, me fala um pouquinho sobre a questão da queda. (2:51) Você havia me dito anteriormente que não conseguiu abaixar a cadeira, (2:56) aquela válvulazinha de abaixar.
Eu também faço isso. (3:01) Deu um pulinho para tentar sentar. (3:05) Nessa que deu um pulinho, caiu. (3:10) Segurei.
Pronto. (3:12) Eles estão alegando que você caiu, como se fosse cair em uma piscina. (3:14) Deu um mergulho. (3:25) Sem problema.
Quantos dias você ficou afastada depois da queda? (3:31) Depois dos cinco dias você voltou a trabalhar? (3:37) Não sei se foi por medo. (3:42) Mas eu estava com muita dor. (3:44) Eu não conhecia os problemas. (3:45) Eu fiquei muito mal. (3:49) Entendi.
Mas na prática, não sei se no dia que você voltou... (3:51) Na prática, sim. (3:54) Como é que você está hoje? Você está trabalhando em algum lugar? (3:58) No momento, não. (4:26) O seu contrato com o mercado está ativo? Deram baixo na sua carteira? (4:40) No final, me mandaram embora. (4:43) O problema é que eu pergunto as coisas e você dá uma volta ao mundo sempre para responder. (4:47) Pode ser mais direto.
Deram baixo na sua carteira? (4:50) Deram, porque me mandaram embora no dia 22 de novembro. (4:53) Pronto.
Te mandaram embora dia 22 do quê? (4:55) Novembro.
Pronto. (4:57) 22 de novembro de 24.
A rescisão pagaram? (5:01) Pagaram. (5:02) Pagaram a rescisão como se tivessem te mandado embora? (5:05) Sim. (5:09) Você conseguiu acessar o seguro-desemprego? (5:12) Consegui.
Quantas parcelas? Cinco. (5:15) Conseguiu levantar o fundo de garantir aquilo que estava depositado? (5:19) Sim. (5:20) Sim.
Doutora Maria, faça a palavra. (5:23) Doutora Andressa, por gentileza. (...) (5:59) Tem perguntas todas formuladinhas. (6:01) O pedido é admissão indireta.
Isso aí ficou prejudicado. (6:05) Adicional de periculosidade. (6:07) Acúmulo de função. (6:09) Dano moral pela queda. (6:12) No meu resumo tem. (6:13) No meu resumo não tem, mas no do escritório tem. (6:18) Doutora, francamente, não tem mais pergunta. (6:21) Não tem matéria fática. (6:23) Obrigado pela gentileza.
Pode sentar, por favor. (6:26) Não, falei, será? (6:28) Resumi aqui, ué. (6:32) Senhor Sérgio Preposto. (6:38) Sérgio, por gentileza, senta aqui na minha frente. (6:44) Tudo bem? (6:45) Vai ser Vapt Group, Sérgio. (6:49) Tudo bem, senhor? Trabalha no Carrefour ou foi contratado só com essa audiência aqui? (6:53) Só Carrefour. (6:54) Chamado Preposto profissional, então. (6:57) Maravilha.
O senhor decorou bem o processo? (7:01) Mais ou menos? (7:03) Tenta só falar um tecnico mais alto, senão não conseguem escutar. (7:07) Então, vamos lá.
Melhorou. (7:10) Você ficou sabendo da queda da Ana? (7:13) A queda que ela teve no mercado? (7:14) Não. (7:15) Te contaram? Está no resuminho da audiência? (7:17) Não, me explicaram essa informação aqui do ponto do cartãozinho. (7:25) Esquece, isso aí é bobagem. (7:27) Não precisa falar nada disso. (7:28) Isso aí, no seu resuminho, nem precisava. (7:30) Sabe me dizer se ela ficou afastada do trabalho por algum acidente do trabalho (7:34) ou não tem essa informação? (7:35) Não tem, senhor. (7:38) Nada sobre acidente. (7:39) Não sabe nada? (7:42) Não sabe nada, Sérgio? (7:44) Pode sentar, por favor. (7:48) Doutora Maria, não sei. (7:50) Essa testemunha faria prova do quê? (7:53) Seria realmente da queda? (7:57) Como realmente a empresa trata... (7:59) Como ela conduziu depois da queda? (8:03) A pessoa falou Sílvia? (8:06) Sílvia, não. (8:08) Testemunha Sílvia. (8:10) Se você quiser fazer perguntas padrão, de credibilidade, (8:14) eu faço a palavra, se tiver alguma outra. (8:15) Não. (8:25) Sílvia, bom dia, tudo bem? (8:27) Por gentileza, me empresta um documento seu e pode sentar nessa cadeirinha na minha frente. (8:54) Já participou de alguma audiência antes ou é a primeira vez? (8:58) Já participei em uma audiência, (9:01) mas não fui apresentando o documento. (9:03) Meu nome é Pedro, eu preciso que você seja honesto comigo, (9:08) porque se eu identificar qualquer tipo de mentira, (9:11) eu sou treinado, por isso eu vou te montar. (9:13) Não quero, por favor, chegar nesse ponto. (9:17) Você tem a sua própria ação em face do Carrefour? (9:20) Sim. (9:20) Na sua ação, o que você está pedindo? (9:23) Então, eu levei um tombo. (9:26) Você também, meu Deus? (9:28) Eu caí da escada do Caixa Central, (9:32) que é uma escada que leva a gente para o andar superior, (9:35) onde é a nossa sala de descanso. (9:37) O que você quebrou? (9:38) Eu tive várias ... na parte da lombar, do coxi, (9:45) e eu não tive suporte nenhum pela empresa. (9:47) Eu não fui aberta o caixa, eu tinha 15 dias de empresa. (9:51) Não é legal. (9:52) Você guarda mágoa da empresa hoje em dia, pelo que você passou lá? (9:56) Não, eu não guardo mágoa. (9:58) Eu acho que tudo é um aprendizado. (10:02) Hoje, eu teria tido uma atitude diferente. (10:06) Na época, eu estava desempregada, (10:08) eu precisava muito do trabalho, (10:10) e eles ficaram muito acima de mim, (10:14) me coagindo, (10:15) que eu tinha provocado o tombo. (10:19) Como que eu vou provocar o tombo de uma escada (10:21) que eu poderia ficar até em cima de uma cama, ... (10:27) A nossa necessidade acaba te deixando com medo, (10:31) e eles só disseram assim para mim, (10:33) você quer ir ao médico? (10:35) Eu vou checar isso, o processo é sobre esse acidente que você teve. (10:39) Está com o mesmo escritório da doutora Maria? (10:44) O resultado desse processo da Ana, quem vai ganhar, (10:47) quem vai perder, para você, tanto faz, (10:49) ou você gostaria que ela ganhasse? (10:51) Não tem tanto faz, eu só quero que as coisas sejam feitas justas, (10:56) que a verdade seja colocada, (10:58) que as partes que estiverem certas sejam beneficiadas, (11:04) e as partes que estiverem erradas... (11:06) Eu também espero isso. (11:07) Eu estou aqui para ir. (11:10) Vamos falar a verdade. (11:11) Você chegou pelo menos a conversar com a Ana sobre o processo, (11:15) para saber o que ela tinha botado em ação? (11:18) Não, na época que eu entrei no Carrefour, (11:22) ela já tinha sofrido o acidente, (11:25) e eu vi a dificuldade que ela... (11:27) Silvia, eu vou te advertir de forma expressa agora. (11:30) É que eu pergunto uma coisa e você me responde outra. (11:34) Não pode. (11:35) Então, foca na minha pergunta. (11:37) Eu faço uma pergunta para você que é simples. (11:40) Do lado de fora, antes de começar a audiência, (11:42) você conversou com a Ana, sim ou não? (11:44) Sim. (11:45) O que a Ana te relatou sobre o processo dela? (11:49) Até para que você possa me ajudar para eu entender melhor a situação. (11:53) O que a Ana te passou lá fora? (11:56) O processo sobre o tombo dela, (11:59) as dificuldades dela em relação às cadeiras, (12:02) a água, (12:05) como era reservada para nosso consumo, (12:09) como era para encher os galões de água... (12:12) Me fala mais sobre o acidente. (12:13) O que ela te relatou há pouco tempo atrás sobre a queda, sobre a cadeira? (12:18) Ela me relatou que ela... (12:21) Como a gente é um pouco mais gordinha, (12:23) e as cadeiras não descem muito. (12:27) Então, a gente tem uma certa dificuldade na hora de sentar. (12:30) Então, a gente faz o apoio nas laterais, (12:33) no check-out, para poder sentar na cadeira. (12:37) Só que a maioria das cadeiras, (12:40) na época que eu entrei lá, (12:42) elas não tinham aquelas travas nos pés. (12:47) Então, conforme...
Ou a gente segurava a cadeira para sentar, (12:49) ou a gente segurava no check-out. (12:51) Então, tinha que ser uma na cadeira e uma no check-out. (12:53) Está feito.
E diz uma coisa que é importante. (12:56) A Gisele também participou desse bate-papo lá fora? (13:01) Sobre a cadeira? (13:02) Junto comigo, não. (13:05) A Ana falou com ela...
Separado. (13:08) Falou primeiro com o Timo, depois com a Gisele. (13:11) Sim, porque a Gisele chegou um pouco depois. (13:14) Isso eu não sabia.
Faz uma gentileza também. (13:16) Por hora, espera ela entrar na primeira cadeira. (13:19) Doutoras, antes de tomar qualquer medida, eu vou conversar com a outra. (13:22) Esperem só um minutinho. (13:24) Testemunha Gisele. (13:28) Doutora. (13:31) Eu já falo contigo. (13:52) Testemunha Gisele. (14:00) Gisele, tudo bem? Bom dia.
Prazer. (14:03) Faz uma gentileza. (14:05) Senta aqui na minha frente e me empresta algum documento seu. (14:08) Eu estou com um filho que vai ser vaptivô. (14:17) Mas eu preciso tirar algumas dúvidas contigo. (14:23) Gisele, meu nome é Pedro.
Prazer. (14:25) Sou juiz do processo.
A gente vai conversar um pouquinho. (14:28) Daqui a pouco eu te libero. (14:29) Eu só preciso que você seja honesta comigo. (14:33) Porque se eu identificar mentira, eu tenho que te multar. (14:35) Tem uma questão criminal e eu não quero que isso aconteça a partir disso. (14:40) Você tem a sua própria ação em face do Carrefour? (14:43) Sim. (14:44) Na sua ação, o que você está pedindo? (14:47) Sim, já está concluída. (14:49) Eu não vou ter um atestado. (14:53) E o Carrefour descontou esse atestado. (14:57) Você guarda alguma mágoa do Carrefour (14:59) pelo que você passou na sua época de trabalho? (15:02) Não, eu tenho muita gratidão pela empresa. (15:05) O resultado desse processo da Ana, (15:08) quem vai ganhar, quem vai perder para você, tanto faz (15:11) ou você gostaria que ela ganhasse? (15:13) Não, eu gostaria que acontecesse o que foi hoje. (15:18) Até agora está indo bem. (15:19) Mas tira uma dúvida que eu tomei por fora do processo. (15:23) Você chegou pelo menos lá fora a conversar com a Ana (15:26) sobre o processo, para lhe explicar o que ela estava pedindo? (15:30) Não, eu não cheguei a conversar. (15:31) Ela só me orientou para falar essa verdade. (15:34) Quando você fala só isso. (15:36) Eu só falo a verdade. (15:44) Até cheguei em cima da hora também. (15:47) Isso eu fiquei sabendo. (15:49) Ela te contou sobre a queda dela? (15:52) Ela chegou a falar sim sobre isso. (15:55) É essa honestidade que eu preciso, (15:57) porque, na verdade, a Silvia já me contou, (16:03) foi honesta, que ela conversou com a Ana. (16:05) Eu cheguei muito rápido. (16:07) Eu quero saber, de forma objetiva, (16:11) o que a Ana te contou lá fora sobre a queda. (16:14) Só isso que eu quero saber. (16:18) Ao princípio, quando eu soube da queda, (16:20) ela ainda estava trabalhando na empresa. (16:23) Você soube da queda, você não presenciou, você não estava lá. (16:29) Alguns amigos que trabalhavam lá me falaram. (16:32) Não só dela, como outras quedas também. (16:35) Eu cheguei a presenciar quedas. (16:39) Perfeito [...] (17:10) Você me disse anteriormente (17:13) que ouviu dizer de comentários (17:16) que ela tinha caído. (17:19) Doutora, já passo a palavra por gentileza. (17:21) Tem alguma pergunta para a Gisele? (17:25) Ela soube da queda. (17:27) O que aconteceu de fato? (17:29) Qual foi a história que ela teve acesso? (17:32) O que eu soube foi que a Beatriz tinha caído (17:34) sobre uma queda e foi uma coisa muito grave (17:38) porque ela já tinha alguns problemas de saúde (17:40) e foi que me revoltaram e que não foi socorrida (17:43) de pronto atendimento. (17:45) Ela foi até socorrida, mas foi um período depois (17:48) do tempo que já tinha acontecido a queda. (17:52) A pessoa estava até um pouco revoltada (17:55) e não estava muito contente com o que estava acontecendo. Acúmulo de função.
A parte autora pleiteou diferenças salariais alegando que se ativava em diversas tarefas, além daquela para a qual fora contratada. Em defesa, o réu negou o alegado. Pois bem. O acúmulo de função ocorre quando é exigido do empregado que exerça concomitante e rotineiramente atividades estranhas à função para qual foi contratado, alterando significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível. Para tanto, o empregado deve comprovar o exercício concomitante de todas as atividades inerentes a dois cargos marcadamente diversos, presentes os referidos prejuízos e contraposição às suas condições pessoais. A distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT. Há acúmulo quando o empregador impõe o exercício de atividades absolutamente distintas do complexo de atribuições relativo à função para a qual o trabalhador fora contratado. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 20805820115150114, Orgão Julgador 5ª Turma, Publicação DEJT 22/05/2015, Julgamento 13 de Maio de 2015, Relator Maria Helena Mallmann) ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-ED-RR: 45200-90.2006.5.02.0017, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011) Não há controvérsia acerca das atividades empreendidas pela parte autora, que confessou, em seu depoimento pessoa,l que sua tarefa principal era atuar como caixa e ocasionalmente fazer outras atividades conexas. Assim sendo, entendo que as atividades estavam circunscritas no complexo funcional da parte autora e suas condições pessoais. Rejeito o pedido. Adicional de periculosidade.
Conforme registrado em assentada (ID 61147fc), segundo a parte autora, “a ré era um hipermercado de construção horizontal e que suas atribuições cotidianas não envolviam acessar a área dos geradores”. É incontroverso, portanto, que não havia prestação de serviços em área de risco, sendo desnecessária apuração técnica acerca da suposta periculosidade. Rejeito o pedido. Dano moral. A parte autora pleiteou indenização por dano moral em virtude de uma queda sofrida no local de trabalho. Acerca das circunstâncias do evento, foi registrado em assentada (ID 61147fc) o seguinte: “a autora esclareceu que a cadeira não estava com defeito, mas não conseguiu fazer o ajuste de altura e, na hora de subir na cadeira, tentou dar um leve impulso e, neste momento, sofreu a queda”. A primeira testemunha da parte autora, a partir de relato da mesma, informou que: “(12:18) Ela me relatou que ela... (12:21) Como a gente é um pouco mais gordinha, (12:23) e as cadeiras não descem muito. (12:27) Então, a gente tem uma certa dificuldade na hora de sentar. (12:30) Então, a gente faz o apoio nas laterais, (12:33) no check-out, para poder sentar na cadeira. (12:37) Só que a maioria das cadeiras, (12:40) na época que eu entrei lá, (12:42) elas não tinham aquelas travas nos pés. (12:47) Então, conforme...
Ou a gente segurava a cadeira para sentar, (12:49) ou a gente segurava no check-out. (12:51) Então, tinha que ser uma na cadeira e uma no check-out”. De acordo com a referida depoente, portanto, havia uma forma adequada de fazer o ajuste da cadeira conforme suas necessidades. A segunda depoente reconheceu não ter presenciado a queda, apenas tendo ouvido falar sobre o ocorrido. É imprescindível que a testemunha esteja habilitada a prestar esclarecimentos acerca de fatos que presenciou.
Os testemunhos “por ouvir dizer” vão de encontro à própria finalidade da prova testemunhal. A testemunha não pode depor acerca de fatos ex credulitate, isto é, fiado na fé que tinha da sua ocorrência, sem tê-los visto.
O valor probatório da testemunha ex auditu alieno, que apenas transmite impressões de terceiro ou suposições próprias, é precaríssimo. É evidente, portanto, que a testemunha não tinha condições de prestar esclarecimentos acerca da rotina de trabalho do autor e testemunha, pois não a presenciava. Diante do exposto e forte da regra da persuasão racional (art. 371 do CPC), entendo que o referido depoimento testemunhal não se prestou à comprovação dos fatos relatados pela parte autora. Ressalto que a prova técnica foi desnecessária, uma vez que o pedido de dano moral disse respeito a acidente de trabalho típico, cuja ocorrência é fato incontroverso nos autos. A ocorrência de acidente de trabalho (fato incontroverso nos autos), por si só, não importa em responsabilidade civil do empregador. Em primeiro lugar, cumpre definir se o acidente estava inserido ou não nos riscos da atividade desempenhada pela empresa. Segundo a narrado pelo obreiro, o infortúnio ocorreu no horário de trabalho, enquanto estava efetuando o reparo de um automóvel, quando um dos seus instrumentos (a alavanca) caiu no seu rosto, machucando sua mandíbula. Tendo em vista que se tratou de acidente ocorrido durante o trabalho, em atividade típica e com uma das ferramentas imprescindíveis para tanto, reputo que se tratou de evento circunscrito nos riscos do empreendimento, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, com espeque no art. 927, parágrafo único do Código Civil. A responsabilização objetiva do empregador foi reputada constitucional pelo STF, que fixou a seguinte tese do Tema 932 (RE 828040): "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Nessa senda, é irrelevante o elemento da culpa, bastando que a empresa, pela natureza das suas atividades, tenha posto a vítima – seu empregado – na situação de risco em que se deu o dano efetivo. Esse foi o entendimento esposado pelo Tribunal Superior do Trabalho em caso semelhante: “(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXILIAR DE MECÂNICO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2.1 - Na hipótese, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho durante a montagem de cubo de roda, no exercício de suas funções como auxiliar de mecânico.
O Tribunal Regional manteve a condenação por considerar a responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco. 2.2 - A jurisprudência desta Corte têm admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que o trabalhador, no exercício de sua ocupação, é submetido a uma maior probabilidade de sofrer acidentes quando comparado aos demais trabalhadores, em razão da atividade normalmente desenvolvida por ele ou pelo seu empregador. 2.3 - Nesse passo, presentes o dano e o nexo causal, premissas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido -, e, considerando a atividade de risco desempenhada pelo reclamante - auxiliar de mecânico -, impõe-se o imperioso dever de indenizar empresarial. (...)”. (TST - ARR: 5846720105030112, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015) Apesar de afastado o elemento culpa, a responsabilidade do empregador não é absoluta, considerando que não se adota, na seara do direito do trabalho, a teoria do risco integral. Nesse diapasão, a responsabilidade da empresa pode ser ilidida se comprovada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses de rompimento do nexo causal: caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. A ocorrência de qualquer um desses eventos afasta a correlação natural entre a conduta do agente – a quem se imputa a responsabilidade – e o dano sofrido pela vítima. O caso fortuito e a força maior têm em comum a imprevisibilidade advinda de evento externo, alheio ao agente e à vítima, sendo o primeiro evitável e o segundo, como no caso de fenômenos naturais, inevitável. O fato de terceiro ocorre quando o agente provocar do dano é impelido a tanto, independentemente da sua vontade, em razão de conduta imprevisível e inevitável praticada por outrem. Já a culpa exclusiva da vítima se perfaz quando o dano se produz unicamente por força de uma conduta perpetrada pelo próprio ofendido. Conforme já destacado, seja pelos esclarecimentos da parte autora em ata, seja pelas informações prestadas pela sua primeira testemunha, verifica-se que a queda se deu por culpa exclusiva da demandante, que não realizou o adequado ajuste da sua cadeira, não restando comprovado que o empregador tenha concorrido para o referido infortúnio, como poderia de acontecido, por exemplo, se tivesse fornecido um equipamento inadequado. As provas dos autos apontam, portanto, que o evento donoso ocorreu por displicência do empregado, sem que houvesse qualquer conduta direta ou indiretamente imputável ao empregador, o que importa em exclusão do nexo de causalidade. Segue precedente do TST sobre o tema: “RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - HÉRNIA DE DISCO NA COLUNA LOMBAR - DOENÇA ADQUIRIDA, DE ACORDO COM O QUADRO FÁTICO DELIMITADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (À LUZ DA SÚMULA Nº 126 DO TST), EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA, PELO EMPREGADO, DAS ORIENTAÇÕES DE SEGURANÇA MINISTRADAS PELA RECLAMADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - QUEBRA DO NEXO CAUSAL .
Independentemente do sistema de responsabilidade civil que se adote (objetivo ou subjetivo), o nexo causal deve sempre estar presente, a fim de que haja o dever de indenizar.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, à luz do depoimento das testemunhas trazidas a juízo, concluiu que a reclamada orientava os seus mecânicos sobre a maneira segura de desempenhar as suas funções e que a doença desenvolvida pelo reclamante (hérnia de disco na coluna lombar) decorreu da inobservância das referidas diretrizes.
Em face disso, não se pode atribuir ao trabalho na empresa, e sim à negligência do próprio autor, a moléstia por ele suportada.
A culpa exclusiva do autor afasta o nexo causal necessário ao pagamento da indenização por danos morais e materiais postulada.
Recurso de revista não conhecido”. (TST - RR: 635003420055120025, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 18/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015) Pelo exposto, constatada a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva do obreiro, rejeito o pedido de reparação por danos morais. Fraude nos controles de ponto. Apresentados controles de ponto com horários verossímeis, incumbia à parte autora ter comprovado a fraude nas marcações (art. 9º da CLT) – encargo do qual não se desincumbiu.
Rejeito o pedido de item “h”. Rescisão indireta. O trabalhador pode considerar extinto o contrato de trabalho, nos moldes do art. 483 da CLT, em caso de conduta ilícita e reprovável do empregador, que importe em desrespeito a direito individual ou inescusável descumprimento de obrigação legal ou contratual. Para tanto, é necessário que o empregador tenha perpetrado inequívoca falta grave, capaz de inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. Conforme analisado nos capítulos anteriores, a parte autora não logrou êxito em comprovar a prática de falta grave pelo empregador, não tendo sido verificada nenhuma irregularidade, conduta abusiva, ou descumprimento de obrigação contratual. Assim sendo, rejeito o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como todos os demais pleitos acessórios, mantendo-se a rescisão registrada no TRCT de ID 98cebfe. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora ANA BEATRIZ DA SILVA e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 10 de abril de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ DA SILVA -
12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/04/2025
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11/04/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
11/04/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DA SILVA
-
11/04/2025 07:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.680,82
-
11/04/2025 07:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA BEATRIZ DA SILVA
-
11/04/2025 07:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANA BEATRIZ DA SILVA
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08/04/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
05/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA em 04/04/2025
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02/04/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 13:42
Audiência una por videoconferência realizada (31/03/2025 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2025 17:44
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a72d75 proferido nos autos.
Vistos etc, Indefiro o requerimento de adiamento da audiência feito pela parte autora.
O retiro da contestação foi retirado, em respeito ao contraditório.
Esclareço que em sede de razões finais a parte autora também poderá falar sobre contestação e documentos.
Aguarde-se a audiência, ocasião em que será adotado extremo rigor com pedidos de adiamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ DA SILVA -
26/03/2025 21:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/03/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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26/03/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DA SILVA
-
26/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/03/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA em 19/03/2025
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11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101377-47.2024.5.01.0025 : ANA BEATRIZ DA SILVA : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Audiência UNA PRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): ANA BEATRIZ DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) para a Audiência UNA PRESENCIAL, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados: Una por videoconferência: 31/3/2025, às 9h20min 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro LOCAL DA AUDIÊNCIA: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
Observem-se, ainda, as seguintes instruções: O comparecimento de ENTE PÚBLICO dar-se-á nos termos do Ato Corregedoria nº 02/2024 GCGJT.
Os participantes deverão portar identificação com foto.
As partes deverão observar, ainda, o seguinte: 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e o da RECLAMADA, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC. 3) As testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar a prova da sua intimação (por telegrama, WhatsApp, e-mail ou outro meio idôneo), no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, e, também, o respectivo comprovante de recebimento. 4) Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas. 5) A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais. 6) Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e, ao final, determinada a realização da perícia. 7) Cabe ao Reclamante, após a apresentação dos documentos (inclusive a CTPS), conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
A parte autora que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a parte ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras já mencionadas. Documentos que forem juntados “tombados”, em desacordo com Resolução do CSJT, de forma a dificultarem a correta visualização, serão sumariamente excluídos do processo. 8) A defesa deverá ser juntada no sistema PJe-JT em até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observado o limite de 3,0 MB por arquivo.
Os documentos suficientes para identificar o representante legal da Reclamado, sócio, diretor ou empregado registrado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º, e CPC, art. 12 c/c art. 769), além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da Reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se que cabe à parte Reclamada, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 9) Fica a Reclamada, desde já, intimada de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento e variação salarial do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC), bem como, em sendo objeto do pedido, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou ACIDENTE DE TRABALHO, o PCMSO e PPRA, devidamente atualizados, ou ainda o ASO, ciente de que sua não exibição, idoneidade ou imprestabilidade implicará a garantia da verba honorária. 10) A Reclamada deverá consultar o processo no prazo de cinco dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo Reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a Reclamada ciente de que ela não será intimada para a apresentação de documentos complementares pelo Reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 12) Por motivo de já existir na atual versão do sistema PJe ferramenta que permite a habilitação de advogados da Reclamada, resta indeferido, desde já, qualquer requerimento para inclui-los. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
HILDA MCCOMB PESSOA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ DA SILVA -
10/03/2025 16:51
Expedido(a) notificação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
10/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
10/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DA SILVA
-
10/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DA SILVA
-
10/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
10/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DA SILVA
-
22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA em 21/02/2025
-
18/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA em 17/02/2025
-
27/01/2025 09:55
Audiência una por videoconferência designada (31/03/2025 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 09:55
Audiência una cancelada (18/06/2025 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DA SILVA
-
15/01/2025 08:24
Juntada a petição de Contestação
-
11/12/2024 10:30
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
09/12/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DA SILVA
-
29/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 04:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
21/11/2024 23:46
Audiência una designada (18/06/2025 09:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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