TRT1 - 0101296-27.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) NADIA MARIA BATOREU
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28/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 19:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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25/08/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 18:06
Juntada a petição de Impugnação
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14/08/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2781370589 EM 14/08/2025 20:09:53)
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13/08/2025 14:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/08/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) NADIA MARIA BATOREU
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08/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 19:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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17/07/2025 15:21
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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17/07/2025 06:11
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 06:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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14/07/2025 18:00
Juntada a petição de Impugnação
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02/07/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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01/07/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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30/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) NADIA MARIA BATOREU
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30/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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06/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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05/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) NADIA MARIA BATOREU
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05/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 20:47
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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02/05/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 30/04/2025
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07/04/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 02/04/2025
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26/03/2025 14:27
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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18/03/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f0fca proferido nos autos.
DESPACHO PJe Cálculos do autor (ID 355d6d8).
Impugnação da ré (ID 5df6c06), alegando que trata-se de liquidação da sentença decorrente da ação coletiva de nº 0169200-13.1995.5.01.0071, ajuizada pela - ASFOC SN, em que houve condenação ao pagamento das diferenças salariais resultantes da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, afirmando que, conforme planilha elaborada pelo setor financeiro em anexo, comprova-se que a recomposição das perdas salariais e do adicional de produtividade foi até superior ao valor que deveria ter sido pago à parte autoral, nada mais havendo a ser pleiteado no presente processo; que ao analisar os cálculos exequendos, observou-se que a parte autora primeiramente levantou os índices inflacionários acumulados de abr/89 a abr/90, depois levantou, no mesmo período, os índices acumulados concedidos e, em seguida, verificou a defasagem entre ambos, chegando a um reajuste devido de 86,80%, considerando o Adicional de Produtividade de 5% concedido em abr/90, omitindo o reajuste de out/89 para nov/89 (2.851,00→7.990,00=180,25%) ocorrido na ficha financeira da exequente, em anexo, superando a variação inflacionária do período em 33,35%; que, em que pese a parte autora, no seu demonstrativo, tenha somado o Adicional de Produtividade (5% concedido em abr/90) aos reajustes devidos, este Adicional, dada a sua natureza, deve ser considerado separadamente.
Ao consultar a ficha financeira da exequente nos mês de abr/90,anexa ao presente parecer, verificou-se que a Fiocruz pagou os 5% do Adicional de Produtividade (101.543,00→106.621,00=5%); que, ainda que a exequente fizesse jus a qualquer reajuste, a conta exequenda não poderia prosperar por incluir na base de cálculo a rubrica anuênio e por apurar honorários advocatícios sem que houvesse condenação nesse sentido; que, equivocadamente, a exequente alega não ter ocorrido reajuste em novembro de 1989, porque o percentual concedido estaria relacionado ao Plano de Carreira de Cargos e Salários (PCCS), não se confundindo com reajuste salarial para recomposição de perdas inflacionárias, afirmando a ré que o direito à compensação de aumentos legais e espontâneos concedidos pela entidade no período alvo da ação coletiva (01 de maio de 1989 até 30 de abril de 1990) foi reconhecido expressamente pelo Tribunal no acórdão prolatado pela Seção Especializada em Dissídio Coletivo (SEDC, atual SEDIC) nos autos da ação matriz; e que a Resolução CIRP nº 13 de 1989, base legal para o reajuste de novembro/1989, nos itens 1 e 2, não deixa dúvidas de que o reajuste implementado em novembro de 1989, na ordem de 158,27%, se trata justamente de recomposição salarial a ser implantada via Plano de Cargos e Salários, afirmando que a Resolução visou atender às demandas judiciais relativas a perdas e diferenças salariais no período.
Manifestação do autor (ID 705cd10), alegando, basicamente, que a única controvérsia reside no percentual de 158,41% de novembro de 1989, que, segundo a executada, poderia ser compensado da inflação acumulada do período revisando; que tal índice não pode ser compensado por ter sido aplicado para alguns servidores de forma variável, em relação à reclassificação do plano de cargos e salários; que esta reclassificação não se confunde com aumento real ou reajuste espontâneo, visto que decorreu de avaliação técnica elaborada pela Ré que contemplou o tempo de prestação de serviços e qualificação; que a compensação do índice de 158,41% conduziria ao “zeramento” da inflação do período revisando, confrontando de forma direta com o título executivo formado na ação de cumprimento 0169200-13.1995.5.01.0071, que expressamente condenou a ré ao pagamento das diferenças salariais; que o adicional de produtividade de 5% corresponde a um acréscimo salarial, deferido pelo título judicial formado no processo 0169200-13.1995.5.01.0071, sendo que a tabela salarial da ré de ID b7d3703 não registra a concessão do acréscimo salarial de 5% a título de adicional de produtividade, o qual, inclusive, não admite qualquer compensação; e que os honorários são devidos por força da sucumbência da ré, que não impugnou o pedido.
Decido.
Tendo em vista a complexidade dos cálculos, determino a realização de perícia contábil, nomeando a perita MAYSA INFANTE BAPTISTA.
Intimem-se as partes e a louvada, sendo esta para estimar seus honorários.
Vindo a estimativa, voltem-me conclusos para fixação dos honorários periciais.
Após, intimem-se, sendo o(a) Expert para apresentação do laudo em 30 dias.
Vindo o laudo, finalize-se no módulo de perícia, e dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Em caso de impugnações, intime-se o(a) louvado(a) para manifestações, por idêntico prazo.
Após, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NADIA MARIA BATOREU -
14/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) NADIA MARIA BATOREU
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14/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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19/02/2025 21:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) NADIA MARIA BATOREU
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06/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 06:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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05/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de NADIA MARIA BATOREU em 04/12/2024
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21/11/2024 20:05
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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21/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/11/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) NADIA MARIA BATOREU
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14/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 22:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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10/11/2024 22:49
Iniciada a liquidação
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06/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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