TRT1 - 0011316-20.2015.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA TAIS MACHADO
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03/09/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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03/09/2025 00:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA TAIS MACHADO
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21/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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06/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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05/08/2025 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA TAIS MACHADO
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23/07/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de ELISANA TAIS MACHADO em 16/06/2025
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11/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b536da3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em atenção a manifestação da Reclamante, de id b35dde0, defiro, por ora, o prosseguimento da execução com as consultas RENAJUD, INFOJUD/DOI, ARISP em face de EDUARDO DE PAULA COSTA e BRENO GOUVEA COSTA.
Providencie a Secretaria.
Defiro, ainda, a obtenção da certidão de ônus reais do imóvel imóvel matrícula RG 8102, localizado na Rua Euzébio, nº 05, Tribobó, São Gonçalo, RJ, via ARISP.
De outra forma, indefiro a renovação de atos já praticados, sem sucesso, em nome dos demais executados.
SAO GONCALO/RJ, 10 de junho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELISANA TAIS MACHADO -
10/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA TAIS MACHADO
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10/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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10/06/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA TAIS MACHADO
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de POTENZA VEÍCULOS LTDA em 29/05/2025
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22/05/2025 06:13
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
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22/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de EDUARDO DE PAULA COSTA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de FERNANDO DINIZ COSTA em 21/05/2025
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12/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE PAULA COSTA
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12/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DINIZ COSTA
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10/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de FERNANDO DINIZ COSTA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de EDUARDO DE PAULA COSTA em 09/05/2025
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09/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de DRM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de ELISANA TAIS MACHADO em 08/05/2025
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29/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DINIZ COSTA
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29/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE PAULA COSTA
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29/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55f4a1d proferido nos autos.
DESPACHO 1.
A penhora online restou parcialmente concluída, por insuficiência de saldo.
Determino a inclusão de dados dos executados no BNDT, sem garantia do débito. 2.
Assim, intimem-se as partes, sendo o(a) ré(u) para manifestar-se no prazo de 5 dias, sob pena de liberação à parte autora; 3.
In albis, expeça-se alvará judicial ou ofício de transferência à parte autora.
O(A) autor(a) deverá informar conta-corrente ou conta-poupança de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos de receber e dar quitação, para a devida transferência bancária, com dedução da tarifa referente à TED; 4.
Tendo em vista a nova redação do art. 878 da CLT, encontrando-se o(a) exequente assistido(a) por advogado, intime-se o(a) mesmo(a) para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias.
SAO GONCALO/RJ, 28 de abril de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELISANA TAIS MACHADO -
28/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) DRM COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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28/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA TAIS MACHADO
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28/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:26
Registrada a inclusão de dados de EDUARDO DE PAULA COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/04/2025 12:26
Registrada a inclusão de dados de BRENO GOUVEA COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/04/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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01/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de EDUARDO DE PAULA COSTA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de BRENO GOUVEA COSTA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de FERNANDO DINIZ COSTA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de PEDRO DINIZ COSTA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de DRM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de ELISANA TAIS MACHADO em 31/03/2025
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18/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6586ab proferido nos autos.
Considerando-se que a presente execução se trata de acordo não cumprido, hipótese em que não há fixação de correção monetária e taxa de juros pelo Juízo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto. Nesse sentido, ficou assentado pelo Pleno do STF, “in verbis”: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” “Embargos de Declaração: III – Ocorrência de erro material no acórdão embargado.
No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...] No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...].
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão.
IV – Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.
Em relação às alegações de obscuridade, omissão ou contradição, apontadas tanto pela Advocacia-Geral da União quanto pela ANAMATRA, entendo que elas não procedem, uma vez que as requerentes demonstram mero inconformismo com a decisão desta Corte sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão.
Dispositivo.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes.” Plenário virtual.
Voto Ministro Gilmar Mendes. Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte, “in verbis”: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO VINCULANTE.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
OBSERVÂNCIA.
RECLAMAÇÃO.
NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento.
II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, ‘DJ’ de 20.8.2004.
III. - Agravo não provido.” Assim, diante da referida decisão do C.
STF, em 18/12/2020, que julgou procedente a ADC 58/DF para “conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017”, deverá ser aplicada, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), conforme o art. 406 do Código Civil, até 29/08/2024, que abarca, no mesmo índice, juros e correção monetária. Contudo, as novas disposições da Lei nº 14.905/2024, que deram nova redação aos arts. 406, §1º, e 389 do Código Civil, deverão prevalecer, conforme expressa ressalva no julgamento do STF e recente decisão da SBDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e aos juros dos créditos trabalhistas nas fases pré-judicial e judicial: Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Dessa forma, a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa Selic para a base de cálculo dos juros moratórios, deduzida do IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Em resumo, antes do ajuizamento da ação, caberá o IPCA-E para correção monetária e juros legais pela TR (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, juros e correção monetária pela Selic até 29/08/2024, quando deverão prevalecer as novas regras (IPCA para correção monetária e Selic - IPCA para juros moratórios).
Assim, determino: Cálculos adequados pela contadoria do Juízo sob id. b99d6d4 e id. 1be2309 já observam o aqui decidido.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 8 dias.Concomitantemente ao item 1 cumpra-se o disposto na sentença id. 37d02ed: SISBAJUD.
SAO GONCALO/RJ, 17 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELISANA TAIS MACHADO -
17/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE PAULA COSTA
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17/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) BRENO GOUVEA COSTA
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17/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DINIZ COSTA
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17/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DINIZ COSTA
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17/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) DRM COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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17/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA TAIS MACHADO
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17/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de EDUARDO DE PAULA COSTA em 11/03/2025
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27/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE PAULA COSTA
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27/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO DE PAULA COSTA em 26/02/2025
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03/02/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE PAULA COSTA
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31/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDO DE PAULA COSTA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRENO GOUVEA COSTA em 30/01/2025
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22/01/2025 16:08
Registrada a exclusão de dados de EDUARDO DE PAULA COSTA no BNDT
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22/01/2025 16:08
Registrada a exclusão de dados de BRENO GOUVEA COSTA no BNDT
-
22/01/2025 16:07
Registrada a inclusão de dados de FERNANDO DINIZ COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
22/01/2025 16:07
Registrada a inclusão de dados de EDUARDO DE PAULA COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
22/01/2025 16:07
Registrada a inclusão de dados de PEDRO DINIZ COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
22/01/2025 16:07
Registrada a inclusão de dados de DRM COMERCIO DE VEICULOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
22/01/2025 16:07
Registrada a inclusão de dados de BRENO GOUVEA COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/11/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE PAULA COSTA
-
28/11/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) BRENO GOUVEA COSTA
-
28/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de BRENO GOUVEA COSTA em 27/11/2024
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12/11/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) BRENO GOUVEA COSTA
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12/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de EDUARDO DE PAULA COSTA em 11/11/2024
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12/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de BRENO GOUVEA COSTA em 11/11/2024
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09/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ELISANA TAIS MACHADO em 08/11/2024
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29/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de BRENO GOUVEA COSTA em 28/10/2024
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29/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de EDUARDO DE PAULA COSTA em 28/10/2024
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25/10/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE PAULA COSTA
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25/10/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) BRENO GOUVEA COSTA
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24/10/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA TAIS MACHADO
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23/10/2024 13:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELISANA TAIS MACHADO
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22/10/2024 18:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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22/10/2024 18:48
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 18:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO MADEU
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22/10/2024 13:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BRENO GOUVEA COSTA
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14/10/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE PAULA COSTA
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14/10/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA TAIS MACHADO
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14/10/2024 08:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ELISANA TAIS MACHADO
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10/10/2024 21:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
09/10/2024 00:33
Decorrido o prazo de BRENO GOUVEA COSTA em 08/10/2024
-
07/10/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) BRENO GOUVEA COSTA
-
05/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO DE PAULA COSTA em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de BRENO GOUVEA COSTA em 04/10/2024
-
11/09/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE PAULA COSTA
-
11/09/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) BRENO GOUVEA COSTA
-
11/09/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA TAIS MACHADO
-
10/09/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
09/09/2024 14:31
Encerrada a conclusão
-
09/09/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
05/09/2024 15:23
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
21/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA TAIS MACHADO
-
20/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
19/08/2024 16:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/08/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2024 16:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/07/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) ALFREDO RICARDO SILVA DANIEL
-
26/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
26/07/2024 09:56
Desarquivados os autos
-
12/01/2021 14:54
Arquivados os autos provisoriamente
-
16/12/2020 00:28
Decorrido o prazo de ELISANA TAIS MACHADO em 15/12/2020
-
10/12/2020 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2020
-
10/12/2020 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA TAIS MACHADO
-
09/12/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
09/12/2020 11:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da autora 08122020)
-
09/12/2020 11:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da autora 08122020)
-
05/12/2020 00:09
Decorrido o prazo de ELISANA TAIS MACHADO em 04/12/2020
-
03/12/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2020
-
03/12/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA TAIS MACHADO
-
30/11/2020 19:42
Expedido(a) ofício a(o) ELISANA TAIS MACHADO
-
28/11/2020 00:07
Decorrido o prazo de DRM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/11/2020
-
28/11/2020 00:07
Decorrido o prazo de ELISANA TAIS MACHADO em 27/11/2020
-
11/11/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2020
-
11/11/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2020
-
11/11/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 08:34
Expedido(a) intimação a(o) DRM COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
10/11/2020 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA TAIS MACHADO
-
10/11/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
09/11/2020 12:34
Desarquivados os autos
-
07/11/2020 02:44
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento da autora 06112020)
-
28/10/2020 08:01
Arquivados os autos provisoriamente
-
28/10/2020 08:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/03/2020 12:20
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
28/02/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
28/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de ELISANA TAIS MACHADO em 27/02/2020
-
09/09/2019 14:24
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
-
22/08/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 12:01
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
19/08/2019 01:48
Decorrido o prazo de POTENZA VEÍCULOS LTDA em 15/08/2019
-
10/08/2019 02:39
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento da autora)
-
04/06/2019 16:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/05/2019 00:14
Decorrido o prazo de POTENZA VEÍCULOS LTDA em 16/05/2019 23:59:59
-
16/05/2019 13:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/05/2019 13:14
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/05/2019 13:14
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
15/05/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 14:59
Conclusos os autos para despacho a FABIANO FERNANDES LUZES
-
13/05/2019 16:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
13/05/2019 16:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/05/2019 11:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/05/2019 11:49
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/05/2019 11:49
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
02/04/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 11:43
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
31/03/2019 21:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/03/2019 18:58
Juntada a petição de Manifestação (manifestação da exequente em 29032019)
-
29/03/2019 12:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
12/03/2019 13:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/03/2019 13:12
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/03/2019 13:12
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
07/02/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 12:00
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
29/01/2019 00:54
Decorrido o prazo de POTENZA VEÍCULOS LTDA em 28/01/2019 23:59:59
-
26/11/2018 15:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/10/2018 11:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/10/2018 11:12
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/10/2018 11:12
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
21/09/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 13:05
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
21/09/2018 13:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/09/2018 08:11
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
18/09/2018 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 15:25
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
29/08/2018 10:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/08/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 18:49
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
27/08/2018 18:49
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/08/2018 08:53
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
20/08/2018 09:03
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 12:51
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
03/08/2018 12:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/08/2018 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2018 13:07
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
30/07/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 14:53
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
27/07/2018 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2018 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 12:25
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
14/06/2018 09:08
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2018 11:46
Encerrada a conclusão
-
06/06/2018 11:15
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
11/05/2018 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2018 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 17:11
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
19/12/2017 00:06
Decorrido o prazo de ELISANA TAIS MACHADO em 18/12/2017 23:59:59
-
19/12/2017 00:06
Decorrido o prazo de DRM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/12/2017 23:59:59
-
02/12/2017 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/12/2017
-
02/12/2017 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 10:16
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
26/09/2017 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/09/2017
-
26/09/2017 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 13:16
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
18/08/2017 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 14:05
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
04/08/2017 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/08/2017
-
04/08/2017 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2017 14:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/07/2017 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 09:47
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
06/07/2017 14:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/06/2017 16:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2017 16:32
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/06/2017 16:32
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
26/06/2017 15:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2017 15:26
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/06/2017 15:26
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
23/06/2017 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 11:31
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
16/06/2017 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 15:16
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
05/06/2017 01:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/06/2017 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 15:07
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
09/05/2017 13:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2017 13:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
09/05/2017 13:34
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
17/04/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 11:54
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
24/02/2017 08:24
Determinada a inclusão de dados de FERNANDO DINIZ COSTA - CPF: *73.***.*16-73 no BNDT
-
24/02/2017 08:24
Determinada a inclusão de dados de PEDRO DINIZ COSTA - CPF: *79.***.*50-76 no BNDT
-
24/02/2017 08:24
Determinada a inclusão de dados de DRM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-98 no BNDT
-
23/02/2017 10:18
Conclusos os autos para decisão Geral a MAURICIO MADEU
-
23/02/2017 09:17
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
22/02/2017 09:38
Iniciada a liquidação por cálculos
-
31/08/2016 19:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/08/2016
-
31/08/2016 19:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2016 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 09:11
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
01/03/2016 11:38
Transitado em julgado em 29/02/2016
-
29/02/2016 19:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
29/02/2016 19:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELISANA TAIS MACHADO
-
29/02/2016 19:09
Homologada a Transação
-
29/02/2016 19:09
Audiência una realizada (29/02/2016 10:50 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
04/12/2015 11:27
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/11/2015 20:01
Audiência una designada (29/02/2016 10:50 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/11/2015 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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