TRT1 - 0100883-47.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 07:31
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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08/05/2025 07:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.037,67)
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08/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de RONALDO JUNGER FELIX em 07/05/2025
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22/04/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO JUNGER FELIX
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17/04/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FRUTAS E LEGUMES SANTO INACIO LTDA sem efeito suspensivo
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17/04/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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17/04/2025 07:54
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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17/04/2025 07:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec79b70 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT (1) Recebo o recurso ordinário do(a) autor no #id:88a718c, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (legitimidade, tempestividade e representação processual regular #id:509f9dc); (2) Notifique(m)-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões; (3) Por fim, remetam-se os autos à segunda instância.
SAO GONCALO/RJ, 07 de abril de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRUTAS E LEGUMES SANTO INACIO LTDA -
07/04/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAS E LEGUMES SANTO INACIO LTDA
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07/04/2025 10:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RONALDO JUNGER FELIX sem efeito suspensivo
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07/04/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRUTAS E LEGUMES SANTO INACIO LTDA em 04/04/2025
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01/04/2025 10:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 88a718c) para Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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26/03/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 622e742 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RONALDO JUNGER FELIX em face de FRUTAS E LEGUMES SANTO INACIO LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; Rejeitar a preliminar de inépcia; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Horas extras e reflexos, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos; Determino que a reclamada efetue a baixa na CTPS do reclamante com a data de 30/04/2024, tão logo seja notificada a respeito desta decisão.
Na hipótese de recusa, fica desde já autorizada o cumprimento do ato pela própria Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, CLT.
Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamado, ficando o pagamento em condição suspensiva conforme julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado pelo STF nos autos da ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 1.037,67, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 41.506,81, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 207,53, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Considerando que o valor da cota previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União, fica dispensada a remessa dos autos à União Federal após o recolhimento previdenciário; Sendo o valor cota previdenciária devida superior a R$40.000,00, após o pagamento integral do acordo, oficie-se ao INSS, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO JUNGER FELIX -
20/03/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAS E LEGUMES SANTO INACIO LTDA
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20/03/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO JUNGER FELIX
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20/03/2025 22:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.037,67
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20/03/2025 22:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONALDO JUNGER FELIX
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20/03/2025 22:37
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO JUNGER FELIX
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11/03/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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11/03/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO JUNGER FELIX
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19/02/2025 15:11
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 11:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/02/2025 14:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:26
Audiência de instrução designada (19/02/2025 11:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/02/2025 14:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/02/2025 14:41
Audiência de instrução realizada (17/02/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/02/2025 10:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:18
Audiência de instrução designada (17/02/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/02/2025 10:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/02/2025 13:14
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/02/2025 00:27
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 00:53
Audiência de instrução designada (04/02/2025 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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07/12/2024 00:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 16:48
Audiência una realizada (03/12/2024 08:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/12/2024 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 15:38
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de FRUTAS E LEGUMES SANTO INACIO LTDA em 06/11/2024
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31/10/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO JUNGER FELIX
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24/10/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAS E LEGUMES SANTO INACIO LTDA
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24/10/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO JUNGER FELIX
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24/10/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO JUNGER FELIX
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24/10/2024 12:55
Proferida decisão
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23/10/2024 15:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
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23/10/2024 14:18
Audiência una designada (03/12/2024 08:30 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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