TST - 0101872-89.2017.5.01.0202
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd5ea3 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos adequados da Contadoria do Juízo de #id:d856ccb, com a devida atualização sob #id:5ff0029, para fixar a diferença da condenação no valor total de R$ 293.703,54, sendo devido: - ao autor o valor líquido de R$ 127.849,02. - Cota Previdenciária, no valor de R$ 94.520,41, que deverá ser comprovado através de recolhimento em guia própria (guia DARF, código 6092), devendo ser juntado aos autos a comprovação do pagamento. - Honorários ao advogado do reclamante no valor de R$ 50.757,20. - Imposto de renda no valor de R$ 11.246,37. - E custas no valor de R$ 9.330,54 (que deverão ser recolhidas através guia de recolhimento da União- GRU judicial - código 18740-2 STN Custas Judiciais).
Considerando que o depósito recursal/judicial tem por finalidade garantir o cumprimento da decisão judicial e assegurar o recebimento das verbas salariais de natureza alimentar para o trabalhador, determino a expedição de alvará à parte autora pelos depósitos recursais existentes nos autos (#id:782580d) no valor de R$93.249,49.
Intimem-se as partes para ciência, sendo ainda: 1) A parte autora, nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, venha com a indicação de seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, a fim de que a liberação de seu crédito apurado nos autos ocorra mediante transferência diretamente para sua conta bancária ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. 2) Concomitantemente, intime-se a parte ré para pagamento da diferença ainda devida no valor R$ 200.454,05 (já deduzido(s) o(s) depósito(s) recursal(s)), no prazo de 15 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BEZERRA LEANDRO -
06/12/2021 08:55
Baixa Definitiva
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06/12/2021 08:55
Transitado em Julgado em 06.12.2021
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09/11/2021 07:00
Publicado despacho em 09.11.2021.
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08/11/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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03/11/2021 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/10/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 11:42
Distribuído por sorteio
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31/08/2021 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/08/2021 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/08/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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