TRT1 - 0101345-58.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025
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21/08/2025 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2025 14:04
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COSME LUIZ DIAS MARTINS sem efeito suspensivo
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06/08/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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04/08/2025 12:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 10:49
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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24/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) COSME LUIZ DIAS MARTINS
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23/07/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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22/07/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de COSME LUIZ DIAS MARTINS em 21/07/2025
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21/07/2025 23:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/07/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) COSME LUIZ DIAS MARTINS
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07/07/2025 08:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COSME LUIZ DIAS MARTINS
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02/07/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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01/07/2025 10:44
Juntada a petição de Contraminuta
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18/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
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09/06/2025 14:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/05/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) COSME LUIZ DIAS MARTINS
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30/05/2025 09:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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30/05/2025 09:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de COSME LUIZ DIAS MARTINS
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30/05/2025 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a COSME LUIZ DIAS MARTINS
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08/05/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
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31/03/2025 11:18
Juntada a petição de Razões Finais
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28/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) COSME LUIZ DIAS MARTINS
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27/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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26/03/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 18:33
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7157afe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por COSME LUIZ DIAS MARTINS em face de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO perante a 06ª Vara do Trabalho de NITEROI/RJ julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante, para: DECLARAR procedentes os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra DETERMINAR condenar a Reclamada ao pagamento da dobra dos dias trabalhados no feriado do dia do Gráfico (07/02/19, 07/02/20 e 07/02/22) e reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional; nos 13º salários; no FGTS; nos triênios e na vantagem pessoal, conforme previsão contida nas convenções coletivas.
DETERMINAR o pagamento do abono a assiduidade, nos termos da fundamentação; DETERMINAR o restabelecimento do plano de saúde, nos termos da fundamentação; AUTORIZAR a dedução, nos termos do fundamentado.
CONCEDER ao reclamante a gratuidade de justiça.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelas reclamadas em benefício dos advogados da reclamante, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício dos advogados das rés, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a sua exigibilidade.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência de juros; a partir do ajuizamento da reclamatória até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial) e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00 calculadas sobre R$ 200.000,00 valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789), das quais é isento o segundo reclamado.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
18/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) COSME LUIZ DIAS MARTINS
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18/03/2025 12:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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18/03/2025 12:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de COSME LUIZ DIAS MARTINS
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18/03/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a COSME LUIZ DIAS MARTINS
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07/03/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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28/02/2025 10:49
Audiência inicial realizada (27/02/2025 08:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/02/2025 23:13
Juntada a petição de Contestação
-
22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de COSME LUIZ DIAS MARTINS em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de COSME LUIZ DIAS MARTINS em 19/02/2025
-
21/01/2025 18:11
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
21/01/2025 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:26
Expedido(a) notificação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/12/2024 15:26
Expedido(a) notificação a(o) COSME LUIZ DIAS MARTINS
-
17/12/2024 15:26
Expedido(a) notificação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/12/2024 15:25
Audiência inicial designada (27/02/2025 08:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/12/2024 15:25
Audiência inicial cancelada (21/01/2025 09:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/12/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/12/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/12/2024 13:41
Expedido(a) notificação a(o) COSME LUIZ DIAS MARTINS
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12/12/2024 13:41
Expedido(a) notificação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/12/2024 13:41
Audiência inicial designada (21/01/2025 09:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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18/11/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) COSME LUIZ DIAS MARTINS
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18/11/2024 23:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de COSME LUIZ DIAS MARTINS
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18/11/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/11/2024 14:05
Encerrada a conclusão
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07/11/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/11/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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