TRT1 - 0102334-89.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:39
Retirado de pauta o processo
-
05/06/2025 14:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/05/2025 09:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/05/2025 21:17
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/05/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 12/05/2025
-
08/05/2025 11:25
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025
-
02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102334-89.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: GERSON POMBO MAZZEI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:0868a40: "Intime-se o terceiro interessado e Ministério Publico para manifestações, em 05 dias." RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
RENATO NAVEGA CHAGAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. -
30/04/2025 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/04/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
30/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
30/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
-
30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
29/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) GERSON POMBO MAZZEI
-
29/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
29/04/2025 16:43
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 16:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GERSON POMBO MAZZEI
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) GERSON POMBO MAZZEI
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24/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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17/04/2025 23:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 11:23
Juntada a petição de Agravo Regimental
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10/04/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GERSON POMBO MAZZEI em 04/04/2025
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31/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102334-89.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: GERSON POMBO MAZZEI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:22c8b2e: "(...) Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias." RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RENATO NAVEGA CHAGAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. -
28/03/2025 14:25
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 53A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
-
24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22c8b2e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: GERSON POMBO MAZZEI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.
Retifique-se a autuação para constar Ministério Público do Trabalho como custos legis.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por GERSON POMBO MAZZEI, em face de ato do JUÍZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da RT n° 0100152-68.2025.5.01.0053.
Sustenta, em síntese, que ajuizou ação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência de reintegração ao emprego, para que seja declarada a nulidade de sua dispensa sem justa causa, em razão da sua eleição como Diretor Titular da Cooperativa de Consumo - REPROPACOOP, em 02 de março de 2024, com mandato até o dia 01 de março de 2028, sendo esta distribuída perante a 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, tramitando sob o número 0100152-68.2025.5.01.0053.
Aduz que a referida tutela de reintegração foi indeferida.
Esclarece que há, no mínimo, probabilidade nos direitos pleiteados, conforme demonstram os documentos da cooperativa que atestam a estabilidade provisória, em consonância com a legislação vigente, especialmente o artigo 55 da Lei nº 5.764/71, combinado com o §3º do artigo 543 da CLT, pois, em nenhum momento, a referida Lei, ou qualquer outra legislação, exigiu a existência de conflito entre as atividades desempenhadas pela cooperativa e pelo empregador.
Dessa forma, ao estabelecer um requisito que não encontra respaldo legal e que causa evidente prejuízo ao trabalhador, o nobre julgador fomenta a insegurança jurídica, violando direito líquido e certo.
Salienta que a terceira interessada atua comercializando cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, também comercializados pela REPROPACOOP, cooperativa em que o impetrante figura como Diretor.
Argui que há similaridade entre as atividades econômicas desenvolvidas pela terceira interessada e o objeto da cooperativa da qual o impetrante é diretor, sendo incontroverso que o obreiro eleito tem direito à estabilidade provisória.
Esse entendimento está pacificado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-I do TST, a qual visa garantir a preservação do emprego do dirigente, permitindo-lhe a livre execução dos fins sociais da cooperativa, sem interferência ou pressão por parte da empresa ou de seus prepostos.
Afirma que foi dispensado INAPTO, uma vez que está em tratamento médico desde 2023 em decorrência de uma hérnia de disco, além de questões psicológicas, como depressão e ansiedade, conforme comprovam os laudos médicos datados de 04/12/2024 e 24/01/2025.
Narra que, conforme comprovam os documentos anexados ao presente remédio, o Impetrante foi eleito através da Ata de Eleição da REPROPACOOP, para exercer mandato até 01/03/2028, como DIRETOR DE MARKETING com atribuições definidas no Estatuto Social da Cooperativa.
Destaca que, a decisão a que se busca a revisão, entendeu pelo indeferimento da tutela ao fundamento que a cooperativa não esta relacionada à atividade da empresa, sendo que, não há tal exigência na Lei 5767/74.
Ressalta que, a despeito da ausência de exigência legal de que a atividade da cooperativa comporte relação direta com a atividade do empregador, a cooperativa em que o impetrante foi eleito diretor exerce atividade vinculada ao comercio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, ou seja, está ligada à atividade exercida pela empresa, terceira interessada.
Esclarece que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 5.764/71, faz jus à estabilidade provisória de 1 ano após o término do mandato,ou seja, até 01/03/2029.
Diante da situação narrada, requer-se seja deferida imediatamente em sede de antecipação de tutela a segurança requerida, determinando-se a imediata reintegração da parte autora ao quadro de empregados e retorno às atividades laborais.
Afirma que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração, ata de eleição e atestados médicos, além do ato apontado como coator, Id. 2704092, com o indeferimento dos efeitos da tutela do Juízo da 53ª.
VT do Rio de Janeiro. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
No caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato,por força do artigo 893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado.
SÚMULA 414.MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:2704092) in verbis: 1 - A parte autora pretende a deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para sua reintegração aos quadros da reclamada em virtude de estabilidade provisória decorrente de eleição como Diretor Titular de Cooperativa de Consumo.
Aponta ser Diretor de Marketing de Cooperativa de consumo, com mandato de 02/03/2024 a 01/03/2028, alegando haver estabilidade de emprego até 01/03/2029, consoante art. 55 da Lei 5.764/71 e art. 543 da CLT.
Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão da tutela antecipada quando o juízo, diante de prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entendo, contudo, que nesse momento, em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes que demonstrem a probabilidade de direito.
O pedido da parte autora esta fundamentado na previsão do art. 55 da Lei 5764/71, a qual prevê a estabilidade do empregado eleito diretor de cooperativa, a fim de elidir eventual perseguição que impedisse a concretização dos fins sociais da cooperativa, de defesa dos interesses da categoria ou classe de empregados.
Todavia, no caso em tela, a cooperativa na qual o autor é diretor de marketing, cooperativa de consumo, não ostenta objeto que esteja ligado à atividade da empregadora, que seja antagonista ou que possa ocasionar um confronto com o empregador.
Isso em análise sumária, de verossimilhança, em especial porque há possibilidade da parte reclamada apresentar elementos e provas que refutem a tese da inicial, ocorrendo, ainda, evidente confusão da medida postulada com o mérito da ação, que não pode ser apreciado sem a oitiva da parte contrária.
Ressalto que se trata de pedido de tutela antecipada de urgência, e, como tal, os elementos autorizadores da sua concessão devem restar demonstrados após uma análise sumária das provas existentes nos autos, caso contrário, estaríamos adentrando no mérito da ação, subvertendo a ordem processual.
Sendo assim, rejeito, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela . (...) Á análise.
O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de obter a reintegração do impetrante nos autos da Reclamação Trabalhista, aduzindo inaptidão ao ser dispensado e garantia em decorr~encia de eleição como diretor de cooperativa.
Consoante os termos do art. 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao se examinar os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem, com relação à inaptidão quando da dispensa, não há nos autos comprovação de que o impetrante estava incapacitado para o trabalho, observando que a tutela pleiteada quanto a tal matéria se confunde com o próprio mérito da reclamação trabalhista, havendo necessidade de dilação probatória, o que é incabível em sede mandamental.
No entanto, com relação à garantia prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971, a situação é distinta.
O impetrante sustenta que teria sido dispensado quando detentor de estabilidade provisória por ter sido eleito através da Ata de Eleição da REPROPACOOP COOPERATIVA DE CONSUMO, realizada em 02/03/2024, para exercer mandato até 01/03/2028, como DIRETOR DE MARKETING da Cooperativa no quadriênio 2024/2028 com atribuições definidas no Estatuto Social da Cooperativa.
Prevê o artigo 55 da Lei 5.764 de 1971, in verbis: Art. 55.
Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No que concerne à garantia invocada, verifico a dispensa imotivada da obreira com data de 10/01/2025, bem como a comprovação da sua eleição para diretor de Marketing da REPROPACOOP pelo período supra informado, #id:19e5ca1.
Conforme consta do estatuto da REPROPACOOP COOPERATIVA DE CONSUMO, esta possui como objeto prestar serviços vinculados ao comercio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
CAPÍTULO II – DO OBJETO E DOS OBJETIVOS DA SOCIEDADE: Art.02 - Esta sociedade cooperativa possui caráter instrumental e tem como objeto o CNAE 4771-7/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas, CNAE 47.29-6-99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; CNAE 4789-0/05 - Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários; CNAE 47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas e CNAE 47.72-5-00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e, ainda, a) com o intuito do fortalecimento da categoria dos profissionais cooperados, buscar no mercado meio de divulgação e publicidade que contribua para a manutenção dos profissionais da área no efetivo exercício da profissão; b) com o intuito do fortalecimento da categoria dos profissionais cooperados, buscar no mercado meio de divulgação publicidade que acelere a absorção dos profissionais da área que estejam desempregados ou afastados do exercício da profissão; c) buscar descontos com fornecedores de itens de consumo, necessários ao desempenho das funções dos profissionais cooperados no efetivo exercício da profissão; d) a cooperativa realizará operações de consumo apenas para seus associados, quando houver conflito parcial ou total de objeto social das respectivas empregadoras dos membros cooperantes, inclusive descorrelacionadas entre si.
Logo, no caso, resulta como fato incontroverso que o reclamante era empregado de empresa SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, que tem como atividade o Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e que fora eleito diretor da REPROPACOOP COOPERATIVA DE CONSUMO, que tem como objeto social o "Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal".
Portanto, considerando a estreita ligação entre as atividades,é nítida a possibilidade de haver contraposição à atividade do empregador e, por conseguinte, o afastamento do direito à estabilidade provisória do reclamante resulta em ofensa ao art. 55 da Lei nº 5.764/71 Enfim, em análise perfunctória verifica-se que a atividade econômica desenvolvida pela cooperativa da qual é dirigente o impetrante, tem relação com a atividade empresarial do empregador, e sendo o autor diretor eleito, está abarcado pela garantia legal.
Nesse contexto, verifica-se, dos elementos dos autos, que o impetrante foi dispensado após ter sido eleito e empossado diretor administrativo da cooperativa para um mandato de quatro anos.
Assim, há que se ter mente que o ato atacado viola direito líquido e certo.
Diante da situação jurídica material e processual, devida a reintegração da impetrante em razão de estabilidade provisória decorrente de eleição e posse no cargo de diretor administrativo de cooperativa.
Nesse contexto, estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência pedida na ação subjacente.
Logo, em favor da impetrante, se faz presente a verossimilhança da alegação, havendo evidente risco na demora, em face das discussões no processo.
Nesse contexto, o ato judicial inquinado se reveste de ilegalidade capaz de ensejar a concessão da segurança, com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Nesses termos, DEFIRO a pretensão liminar para determinar o imediato restabelecimento do contrato de trabalho do impetrante, com sua reintegração ao emprego e de todos os demais direitos contratuais e normativos, inclusive plano de saúde, se existente, sob pena de astreintes em seu favor, de R$ 200,00, por dia, até o limite de R$ 15.000,00, em caso de descumprimento.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a impetrante.
Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade dita coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GERSON POMBO MAZZEI -
21/03/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) GERSON POMBO MAZZEI
-
21/03/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar a GERSON POMBO MAZZEI
-
21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102334-89.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
20/03/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
19/03/2025 13:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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