TRT1 - 0102132-19.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANTONIO CAETANO BABO JUNIOR em 11/06/2025
-
04/06/2025 16:48
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/06/2025 16:48
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1397903 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Mantenho a decisão agravada pelas razões já expostas.
RECEBO e DOU SEGUIMENTO ao AIAP.
INTIME-SE o agravado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e ao agravo de petição, conforme § 6º do artigo 897 da CLT, no prazo legal.
Após, SUBAM ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 28 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CAETANO BABO JUNIOR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
28/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CAETANO BABO JUNIOR
-
28/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
28/05/2025 15:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO sem efeito suspensivo
-
23/05/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
22/05/2025 09:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
19/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
17/05/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
17/05/2025 11:08
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
15/04/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
15/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 14/04/2025
-
08/04/2025 14:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/04/2025 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
03/04/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
03/04/2025 15:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
03/04/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JOANA DUHA GUERREIRO
-
03/04/2025 13:02
Encerrada a conclusão
-
02/04/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
01/04/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b0265c proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 23 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
23/03/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
23/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
18/03/2025 11:06
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
17/03/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0314d0a proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
Vistos.
Por corretos e ajustados à coisa julgada HOMOLOGO os cálculos atualizados pela Contadoria nos termos da planilha apresentada, para fixar o “quantum debeatur” em R$ 5.281,93, atualizados até 31/03/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Autor R$ 4.801,75 IRRF R$ Honorários Advocatícios R$ 480,18 INSS R$ Custas R$ TOTAL R$ 5.281,93 A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL.
Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIMEM-SE as partes para informarem os números de suas contas bancárias, respectivas agências e Bancos, no prazo de 08 (oito) dias, ficando cada parte fica responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados.
C) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT.
D) Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ.
E) Sendo positiva a consulta a CNIB, expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo o Oficial de Justiça proceder à consultas APENAS no ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado).
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento, VOLTEM CONCLUSOS.
F) Infrutíferas totalmente as consultas ao SISBAJUD e ao CNIB (inclusive na hipótese de não haver resposta no prazo de 30 dias), expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo para tanto o Oficial de Justiça proceder à inclusão do Executados no SERASAJUD, bem como proceder às consultas na(o) JUCERJA, RCPJ (se for o caso de pessoa jurídica registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Município do Rio de Janeiro), RENAJUD, INFOJUD - IRPF (pelos três últimos anos), DOI (período de janeiro de 1980 até o mês de efetivação da pesquisa), ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado), CCS, CENSEC (Procurações e Escrituras em Cartórios de Notas), CRCJUD (certidão de óbito, de casamento e união estável) e PREVJUD (quadro resumo e extratos do CNIS).
Prazo total de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
G) Vindo o resultado da pesquisa patrimonial básica, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
H) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 14 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
14/03/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
14/03/2025 15:06
Homologada a liquidação
-
13/03/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
16/01/2025 11:53
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
16/01/2025 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/12/2024 00:02
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
13/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
14/11/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
12/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
11/11/2024 16:31
Iniciada a liquidação
-
04/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101316-37.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Veronica Guimaraes Moreira Ohlweiler
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2024 18:56
Processo nº 0100070-66.2021.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Rodrigues Alves Santana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2021 17:04
Processo nº 0100070-66.2021.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beroaldo Alves Santana
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 15:55
Processo nº 0100299-34.2025.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christiane Rose de Melo Maia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2025 18:37
Processo nº 0100820-05.2023.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renilson das Neves Nogueira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2025 13:41