TRT1 - 0100299-32.2025.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
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Movimentações
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11/09/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 513aa9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à reclamatória trabalhista movida por ANA CLAUDIA SOARES DA SILVA em face de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, julgar procedentes, em parte, os pedidos, para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; b) condenar a parte reclamada a pagar, no prazo legal: - diferenças de adicional de insalubridade, observado o grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, no período de 27/04/2020 a 22/05/2022, com reflexos; - horas extras, com reflexos; - indenização relativa ao intervalo intrajornada; - saldo de salário (18 dias); - aviso prévio proporcional indenizado (42 dias); - férias proporcionais acrescidas de um terço (9/12 avos); - décimo terceiro salário proporcional (4/12 avos); - indenização de 40% sobre o FGTS; - multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; - FGTS.
Determino à reclamada que efetue a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, para que conste 29/04/2025, no prazo de cinco dias após pessoalmente intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa no valor único de R$ 3.500,00 a ser revertida à autora (artigo 537 do CPC).
Em caso de inércia, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da presente Unidade Judiciária (artigo 39 da CLT), sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de sentença.
Determino a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a sua concessão ao preenchimento dos requisitos administrativos.
Determino a expedição de alvará para saque do FGTS depositado.
O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas.
Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada, e honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 3.000,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 150.000,00 (art. 789, I, da CLT).
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE as partes.
Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria MF 582/13.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA SOARES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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