TRT1 - 0100841-40.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/06/2025 11:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de DUARTE FERMANDES COSTA em 25/06/2025
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14/06/2025 13:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/06/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE FERMANDES COSTA
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09/06/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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26/05/2025 22:05
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 / null
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09/05/2025 17:06
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 09:00 S Virtual - EM MESA Principal 1 ()
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07/04/2025 15:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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24/03/2025 22:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db7a45d proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: DUARTE FERMANDES COSTA Vistos etc.
Nas razões do agravo de instrumento Id 5aaa4f4, a reclamada - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – requereu a gratuidade de justiça em razão da sua condição de entidade filantrópica, defendendo a aplicação da hipótese do art. 899, § 10, da CLT.
Pois bem.
O pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça tem por fundamento a natureza jurídica de entidade filantrópica e o status de organização social, que, pelo entender do recorrente, o qualifica, ao argumento de que se trata de entidade filantrópica e, por essa razão, encontra-se isenta.
De certo que a Lei n.º 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT que prevê, tão somente, a isenção do depósito recursal, e não das custas, às entidades filantrópicas.
Saliente-se que, diversamente do alegado, o referido dispositivo não confere a justiça gratuita às entidades filantrópicas.
Ademais, ressalta-se que a condição de entidade filantrópica ostentada não se sustenta, uma vez que não apresentou CEBAS, o que seria um dos itens para a sua isenção, nos termos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 e artigo 40 do Decreto nº 7.237/10, não sendo válido o documento de Id c47878.
Por outro lado, não fazendo o art. 5º, LXXIV da CRFB restrição quanto ao benefício da gratuidade de justiça à pessoa física, há que se interpretar que ele se estende à pessoa jurídica.
Contudo, para tanto, a ré haveria de demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a teor do item II, da súmula nº 463 do TST.
O fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não a desonera de tal encargo, conforme consagrado na súmula nº 481 do TST.
Assim, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula n.º 463 do C.
TST), eis que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado.
Nesse passo, a situação econômica da pessoa jurídica que postula o benefício deve ser analisada no caso concreto, de acordo com dados atualizados, mormente porque o benefício cria condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nesse sentido também a previsão da Resolução n.º 66 do Tribunal Superior do Trabalho, na qual consta em seu artigo 2º que: “§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial”.
Todavia, não há nos autos um documento sequer atestando a insuficiência econômico-financeira do reclamado para arcar com as despesas do processo.
Considerando que a mera alegação de problemas financeiros não gera direito ao benefício da gratuidade de justiça e que não restou comprovada sua insuficiência econômica, indefere-se a gratuidade de justiça.
Registre-se, ainda, que inexiste afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que tais preceitos não inibem eventual não conhecimento de recurso que não preenche os requisitos de admissibilidade.
Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça, contudo, em obediência ao comando contido na OJ n.º 269 da SDI-1 do TST, que determina que “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de2015)”, defiro à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o depósito recursal e o recolhimento das custas judiciais (§ 7º do art. 99 do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
17/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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17/03/2025 14:21
Proferida decisão
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17/03/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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17/03/2025 10:14
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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21/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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