TRT1 - 0101243-89.2024.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 340a917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e limitação da condenação suscitadas pelas reclamadas. Julgo improcedentes os pedidos formulados por LUCAS DO ROSARIO LEITE em face de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER DA BARRA, nos termos da fundamentação. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCAS DO ROSARIO LEITE em face de VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1.declarar: a) a nulidade da justa causa aplicada; b) a ruptura do contrato se por iniciativa do empregador de forma imotivada; 2. condenar a primeira reclamada a entregar as guias para saque do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; a) condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante: b) verbas resolutórias; c) multa do art. 477 da CLT; d) intervalo intrajornada indenizado. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pela primeira reclamada, no importe de R$ 229,17, calculadas na razão de 2% sobre R$ 11.458,64, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pela primeira reclamada, no importe de R$ 57,29, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DO ROSARIO LEITE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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