TRT1 - 0100332-35.2021.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO ELITE LTDA em 27/08/2025
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CELIO SCHITINE DE SOUZA em 20/08/2025
-
06/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
-
06/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ELITE LTDA
-
05/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) CELIO SCHITINE DE SOUZA
-
09/07/2025 17:36
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIACAO ELITE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-39
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23/06/2025 13:35
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 11:00 EM MESA ()
-
12/06/2025 13:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/04/2025 17:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CELIO SCHITINE DE SOUZA em 24/04/2025
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09/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100332-35.2021.5.01.0341 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: CELIO SCHITINE DE SOUZA, VIACAO ELITE LTDA RECORRIDO: VIACAO ELITE LTDA, CELIO SCHITINE DE SOUZA DESTINATÁRIO(S): CELIO SCHITINE DE SOUZA Fica o destinatário acima indicado notificado para tomar ciência da decisão de #id:068c9d2: "I - Ante a possibilidade de se imprimir efeito modificativo ao julgado, intime-se o autor a impugnar, querendo, os embargos de declaração da parte ré, em 5 (cinco) dias. II - Decorrido o prazo, voltem-me conclusos." RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ENEIDA CARDOSO PINORI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CELIO SCHITINE DE SOUZA -
08/04/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) CELIO SCHITINE DE SOUZA
-
08/04/2025 14:09
Proferida decisão
-
03/04/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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01/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CELIO SCHITINE DE SOUZA em 31/03/2025
-
26/03/2025 18:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/03/2025 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100332-35.2021.5.01.0341 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: CELIO SCHITINE DE SOUZA, VIACAO ELITE LTDA RECORRIDO: VIACAO ELITE LTDA, CELIO SCHITINE DE SOUZA VFS Tomar ciência da decisão de idcce07b5 : "… por unanimidade, conhecer dos recursos, exceto quanto ao tema "honorários advocatícios" trazido no apelo autoral, por falta de interesse, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte ré para que seja observada a modulação do intervalo intrajornada, considerando 1 hora por dia de efetivo trabalho do empregado, a título de intervalo, acrescida do adicional de 50%, até 10.11.2017, e seus respectivos reflexos, possuindo o intervalo até a mencionada data natureza salarial, e, com relação aos fatos ocorridos após a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017 até o término do contrato, é apenas do período suprimido do intervalo, acrescido do adicional de 50%, não havendo que falar em reflexos, uma vez que a nova regra prevê a natureza indenizatória da parcela; e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos de feriados trabalhados e horas extras em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS, multa de 40% sobre tais depósitos e aviso prévio.
Mantém-se os valores das custas e da condenação já fixados pela sentença recorrida." RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CELIO SCHITINE DE SOUZA -
17/03/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ELITE LTDA
-
17/03/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CELIO SCHITINE DE SOUZA
-
06/02/2025 15:32
Conhecido o recurso de CELIO SCHITINE DE SOUZA - CPF: *51.***.*36-00 e provido em parte
-
06/02/2025 15:32
Conhecido o recurso de VIACAO ELITE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-39 e provido em parte
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17/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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16/01/2025 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/01/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 13:00 Presencial ()
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10/12/2024 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/12/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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10/12/2024 11:44
Retirado de pauta o processo
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26/11/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/11/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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07/10/2024 15:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
10/06/2024 16:32
Distribuído por dependência
-
29/03/2022 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO ELITE LTDA em 28/03/2022
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29/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de CELIO SCHITINE DE SOUZA em 28/03/2022
-
16/03/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/03/2022
-
16/03/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/03/2022
-
16/03/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:34
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ELITE LTDA
-
15/03/2022 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CELIO SCHITINE DE SOUZA
-
07/03/2022 16:05
Conhecido o recurso de CELIO SCHITINE DE SOUZA - CPF: *51.***.*36-00 e provido
-
16/02/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/02/2022
-
15/02/2022 09:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 09:18
Incluído em pauta o processo para 23/02/2022 11:00 EHRVA ()
-
02/02/2022 18:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/11/2021 14:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
16/11/2021 13:50
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
20/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO ELITE LTDA em 19/10/2021
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20/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de CELIO SCHITINE DE SOUZA em 19/10/2021
-
05/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/10/2021
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05/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/10/2021
-
05/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 12:58
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ELITE LTDA
-
04/10/2021 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CELIO SCHITINE DE SOUZA
-
09/09/2021 14:56
Conhecido o recurso de CELIO SCHITINE DE SOUZA - CPF: *51.***.*36-00 e provido
-
19/08/2021 16:36
Incluído em pauta o processo para 01/09/2021 11:00 MESA ()
-
12/08/2021 16:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2021 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
28/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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