TRT1 - 0100332-84.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:56
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/09/2025 11:56
Iniciada a liquidação
-
09/09/2025 11:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
09/09/2025 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILDO DOS SANTOS
-
09/09/2025 11:44
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
09/09/2025 11:44
Audiência una realizada (09/09/2025 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/09/2025 08:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/09/2025 21:00
Juntada a petição de Contestação
-
08/09/2025 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de IVANILDO DOS SANTOS em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100332-84.2025.5.01.0247 RECLAMANTE: IVANILDO DOS SANTOS RECLAMADO: 2 IMG SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): 2 IMG SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA A MM.
Juíza ANÉLITA ASSED PEDROSO da 7ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) 2 IMG SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "07 VT NIT": 09/09/2025 08:40 7ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 7º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 7ª Vara do Trabalho de Niterói, Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 7º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 As partes devem comparecer de modo adequado e compatível com o decoro, o respeito, a dignidade e a austeridade do Poder Judiciário.
Por determinação do MM Juiz titular desta Vara do Trabalho, ficar ciente que A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.
SR(A) ADVOGADO(A) DO(S) AUTOR(ES), ANTE OS TERMOS CONTIDOS NA(S) PROCURAÇÃO(ÕES), A INTIMAÇÃO DE SEU(S) CLIENTE(S) É FEITA EM SUA PESSOA.
ASSIM, AVISE SEU(S) CLIENTE(S) DA DATA DA AUDIÊNCIA INAUGURAL, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da PENA DE CONFISSÃO.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente a carta de preposto, bem como copia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.
As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua Defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012 do CSJT e com o Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região.
AS PARTES DEVERÃO TRAZER SUAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, CONFORME ART. 455 CPC E SEUS PARÁGRAFOS.
Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá anexar eletronicamente aos autos, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC).
Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (Cadastro Específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora.
Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos.
O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT.
Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a. Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação; b. Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.); c. Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição; d. Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadoras, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente.
Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Documentos associados ao processo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão Certidão 25063013131251800000232405775 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25062610085456300000232078450 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25062312182333900000231666086 15157909-03dw-subs - modelo_01_01 Documento Diverso 25062015125345700000231566888 15157909-02dw-carta de preposicao - mrv_01_01 Carta de Preposição 25062015124451600000231566883 15157909-01dw-peticao - modelo_01_01 Manifestação 25062015123617300000231566881 Intimação Intimação 25061810182230100000231425434 Despacho Despacho 25061809091591800000231410717 Requerimento alteração modalidade audiência Manifestação 25061716560257200000231349035 Ata da Audiência Ata da Audiência 25061614441325400000231146087 Contrato Contrato 25061313025287200000230971201 Comprovante interrupção serviço Documento Diverso 25061313024436100000230971181 Comprovante treinamento Documento Diverso 25061313024412000000230971180 Recibo de Entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) Recibo de Entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) 25061313024254900000230971174 Comprovante vale-refeição Documento Diverso 25061313024024400000230971173 Comprovante vale-transporte Documento Diverso 25061313023753400000230971168 Contracheque/Recibo de Salário Contracheque/Recibo de Salário 25061313023609800000230971166 Controle de acesso obras Documento Diverso 25061313023306600000230971162 Cartão de Ponto/Controle de Frequência Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25061313023215600000230971158 Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) 25061313022872900000230971154 Solicitação vale-transporte Documento Diverso 25061313022763500000230971152 Acordo de compensação de jornada Documento Diverso 25061313022646800000230971151 Ordem de serviço Documento Diverso 25061313022612200000230971150 Ficha de Registro de Empregado Ficha de Registro de Empregado 25061313022527900000230971146 Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho 25061313022464300000230971142 Contestação Contestação 25061312525167000000230970174 Intimação Intimação 25040915273329300000225436798 Decisão Decisão 25040914113379000000225421505 Intimação Intimação 25032807273840000000224271082 Intimação Intimação 25032807273817200000224271081 Intimação Intimação 25032807273788400000224271080 Intimação Intimação 25032807263346100000224271053 Intimação Intimação 25032807263323800000224271052 Intimação Intimação 25032807251955200000224271025 Intimação Intimação 25032807251930600000224271024 13362858-04dw-3 - procuracao escritorio paulo lasmar julho 24_01_01 Procuração 25032417453705400000223862363 13362858-03dw-2 - procuracao juridico mrv - 2024_01_01 Procuração 25032417451586600000223862343 13362858-02dw-1 - estatuto social - mrv agoe de 09.05.23_01_01 Substabelecimento com Reserva de Poderes 25032417445448000000223862267 Habilitação Solicitação de Habilitação 25032417443161300000223862213 Certidão Certidão 25031910390257000000223374967 Certidão de Distribuição Certidão 25031813522059100000223282507 COMUNICAÇÃO DE DISPENSA NÃO DADA PARA O EMPREGADO Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 25031813501303300000223282163 DISPENSA Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 25031813501285100000223282161 TERMO DE QUITAÇÃO - NÃO ASSINADO PELO RECLAMANETE Documento Diverso 25031813501265000000223282160 TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25031813501244200000223282159 EXTRATO FGTS Extrato de FGTS 25031813501223700000223282158 EXTRATO CNIS Documento Diverso 25031813501198400000223282157 AVISO PREVIO TRABALHADO Aviso Prévio 25031813501162600000223282144 CONTRACHEQUES_compressed Contracheque/Recibo de Salário 25031813501137700000223282143 CTPS_unlocked Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25031813501064700000223282140 DECLARAÇÃO Declaração de Hipossuficiência 25031813431236000000223280951 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 25031813431111900000223280942 IDENTIDADE IVANILDO_compressed Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25031813431024900000223280941 PROCURAÇÃO Procuração 25031813430972100000223280938 Petição Inicial Petição Inicial 25031813332796600000223279450 Para acessar os documentos do processo basta copiar e colar o número de cada chave de acesso acima na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
FABIOLA ALVES NUNES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - 2 IMG SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA -
30/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) RONALD PEREIRA
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30/06/2025 13:17
Expedido(a) edital a(o) 2 IMG SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
-
30/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) 2 IMG SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
-
30/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) 2 IMG SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
-
26/06/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 450e614 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nos termos da ata de audiência de ID 0f9c81a, mantém-se a audiência 100% presencial já designada, devendo todas as partes e patronos comparecerem presencialmente.
Prossiga-se com a determinação da referida ata: "Proceda a busca junto à JUCERJA para localização dos sócios da primeira reclamada, concomitantemente cite-se por edital." NITEROI/RJ, 18 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA -
20/06/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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18/06/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO DOS SANTOS
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18/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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17/06/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 14:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:31
Audiência una designada (09/09/2025 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/06/2025 16:04
Audiência una realizada (16/06/2025 09:20 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/06/2025 13:19
Juntada a petição de Contestação
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de IVANILDO DOS SANTOS em 25/04/2025
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10/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff4c885 proferida nos autos.
Vistos, etc.
O atual Código de Processo Civil, no livro V, prevê o instituto da Tutela Provisória, em substituição à sistemática anterior, da antecipação de tutela, tratada no Código anterior.
Na forma do Art.294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Com efeito, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (Art.300 CPC).
Outrossim, a tutela de urgência de natureza antecipada "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (Art.300, §3º).
A tutela de evidência, por sua vez, será concedida, "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo", nas hipóteses previstas no Art.311.
São elas, in verbis: "I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Pois bem, na hipótese dos autos, tendo em vista o aviso prévio juntado, a demonstrar a plausibilidade do direito concernente à dispensa sem justa causa, defere-se a tutela provisória.
Na forma do Art. 56 do Provimento nº1/2023, da Corregedoria do TRT/1ª Região, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante as Superintendências do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para habilitação do(a) reclamante ou consignatário(a) no seguro desemprego suprindo-se, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias do SD/CD. Informações necessárias: Empregado: IVANILDO DOS SANTOS CTPS DIGITAL PIS: 1251463153-1 CPF: *52.***.*72-49 Empregador: 2 IMG SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA CNPJ: 45.***.***/0001-13 Data de admissão: 19/03/2024 Data de saída: 26/12/2024 Intime-se a parte para ciência da presente decisão. NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DOS SANTOS -
09/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO DOS SANTOS
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09/04/2025 15:27
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IVANILDO DOS SANTOS
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09/04/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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01/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100332-84.2025.5.01.0247 : IVANILDO DOS SANTOS : 2 IMG SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): IVANILDO DOS SANTOS Comparecer à audiência presencial, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data: 16/06/2025 09:20 horas. (7ª Vara do Trabalho de Niterói - Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 7º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075) 1) Na ausência da parte, em se tratando da parte autora, o feito será arquivado, e, em se tratando da parte ré, não será recebida defesa porventura protocolada, e será considerada revel e confessa quanto à matéria fática. 2) Nos termos do art. 31 do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece como parte deve informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 3) A ré deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, até a audiência (art. 847, § único da CLT). 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 5) A ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do autor, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma legal (art. 769 da CLT). 6) Testemunhas, se houver, virão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Não servirá como justificativa de ausência o gozo de férias ou recusa do empregador. 7) A audiência não será fracionada, todas as provas serão produzidas em uma única audiência. 8) Se houver necessidade de prova pericial, será esgotada a colheita da prova oral em audiência e determinada a perícia. É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC-CAP, se for do interesse das partes.
NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
FABIOLA ALVES NUNES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DOS SANTOS -
28/03/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
28/03/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) 2 IMG SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
-
28/03/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO DOS SANTOS
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28/03/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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28/03/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO DOS SANTOS
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28/03/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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28/03/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO DOS SANTOS
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24/03/2025 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100332-84.2025.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900300681700000223353110?instancia=1 -
19/03/2025 14:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:02
Audiência una designada (16/06/2025 09:20 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/03/2025 13:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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