TRT1 - 0100988-30.2020.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97aa2c6 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”, observado o seguinte: a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
O autor deverá, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO BATISTA DE ALUSTAL -
07/03/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/02/2025 21:35
Recebidos os autos para prosseguir
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10/05/2023 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/05/2023 12:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/05/2023 12:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/05/2023 16:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/05/2023 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ZIRANLOG ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
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25/04/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BATISTA DE ALUSTAL
-
25/04/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ZIRANLOG ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
-
25/04/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BATISTA DE ALUSTAL
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25/04/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:49
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/04/2023 13:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/04/2023 10:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
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05/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ZIRANLOG ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
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04/04/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BATISTA DE ALUSTAL
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04/04/2023 13:31
Não admitido o Recurso de Revista de DIEGO BATISTA DE ALUSTAL
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04/04/2023 13:31
Não admitido o Recurso de Revista de ZIRANLOG ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
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03/04/2023 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/04/2023 15:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/04/2023 15:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/12/2022 08:12
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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07/12/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:00
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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29/11/2022 10:17
Encerrada a conclusão
-
23/09/2022 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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17/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de ZIRANLOG ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA em 16/09/2022
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17/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de DIEGO BATISTA DE ALUSTAL em 16/09/2022
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13/09/2022 12:21
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Rcte)
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03/09/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2022
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03/09/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2022
-
03/09/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BATISTA DE ALUSTAL
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02/09/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ZIRANLOG ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
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31/08/2022 14:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DIEGO BATISTA DE ALUSTAL - CPF: *47.***.*43-13
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11/08/2022 15:28
Incluído em pauta o processo para 24/08/2022 11:00 Em Mesa RB ()
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30/05/2022 09:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2022 10:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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21/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de ZIRANLOG ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA em 20/05/2022
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21/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO BATISTA DE ALUSTAL em 20/05/2022
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19/05/2022 10:47
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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16/05/2022 19:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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07/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2022
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07/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2022
-
07/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ZIRANLOG ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
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06/05/2022 13:50
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BATISTA DE ALUSTAL
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05/05/2022 15:03
Conhecido o recurso de ZIRANLOG ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-34 e provido em parte
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05/05/2022 15:03
Conhecido o recurso de DIEGO BATISTA DE ALUSTAL - CPF: *47.***.*43-13 e provido em parte
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20/04/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/04/2022
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19/04/2022 16:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 16:56
Incluído em pauta o processo para 04/05/2022 14:00 TELEPRESENCIAL ()
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18/04/2022 20:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2022 20:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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18/04/2022 12:16
Retirado de pauta o processo
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25/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2022
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24/03/2022 14:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 14:26
Incluído em pauta o processo para 06/04/2022 11:00 RB ()
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02/12/2021 11:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2021 22:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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16/11/2021 19:39
Juntada a petição de Manifestação (COMPROVAR RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
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13/11/2021 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2021
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13/11/2021 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2021
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13/11/2021 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ZIRANLOG ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
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12/11/2021 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ZIRANLOG ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
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12/11/2021 15:44
Proferida decisão
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12/11/2021 13:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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28/09/2021 13:41
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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28/09/2021 12:21
Declarado o impedimento ou a suspeição
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27/09/2021 11:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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24/09/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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