TRT1 - 0100701-66.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAGNO DA CONCEICAO em 09/06/2025
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09/06/2025 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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26/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA CONCEICAO
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26/05/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAGNO DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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26/05/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA em 22/05/2025
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22/05/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 326ef62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de maio do ano 2.025, às 19h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MAGNO DA CONCEIÇÃO, acionante, e S2ST SOLUÇÕES EM SERVIÇOS TERC.
LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. 1.
INSALUBRIDADE O autor alegou que trabalhara exposto a agentes químicos nocivos à saúde sem receber o adicional de insalubridade devido, o que requereu.
A ré impugnou a alegação.
De maneira a esclarecer os fatos, realizou-se perícia no local de trabalho (id 0d4044b) e, segundo o perito, o autor não trabalhara em condições insalubres.
Logo, em que pese a impugnação do autor, acolhe-se o claro, detalhado e bem fundamentado laudo pericial, realizado por perito da confiança do juízo, e, sendo assim, julga-se improcedente o pedido. 2.
DIFERENÇAS A TÍTULO DE FÉRIAS Em síntese, o autor alegou que o terço constitucional, na rescisão do contrato de trabalho, fora pago a menor, pelo que requereu o pagamento da diferença indicada, de R$ 185,29.
A ré alegou que as inúmeras faltas injustificadas do autor, pontualmente indicadas na peça defensiva, motivaram o pagamento a menor.
De acordo com o TRCT (id 78def1d), o desconto de R$ 555,87 do valor devido a título de férias proporcionais explica a diferença postulada.
Pois bem.
Os áudios nos quais se afirma que o autor faltou ao serviço no dia 17 de julho de 2023 não contêm qualquer referência à data (id 5989133 e id a3c6b22).
Por outro lado, o controle de ponto está assinado pelo autor (id 3dd0d13).
Já a ausência injustificada no dia 28 de setembro, na parte da tarde, está registrada no ponto e foi confirmada pelo autor (id ccbba1e e id 7533a29, respectivamente), assim como a falta injustificada no dia 8 de dezembro, também confirmada pelo trabalhador (c71e2cd).
Em que pesem as provas apresentadas com a intenção de comprovar que o autor faltou ao serviço nos dias 8 e 9 de janeiro de 2024 (id ae0f287, id ea62866, id 7c04c81 e 8ee9127), o controle de ponto juntado aos autos pela própria ré sinaliza que o trabalhador compareceu ao trabalho.
Na sequência, o print de diálogo via WhatsApp juntado aos autos, por si só, desacompanhado do controle de ponto do mês de fevereiro, não comprova a ausência do autor ao serviço, na parte da tarde, no dia 1º de fevereiro.
Por fim, comprovada nos autos a intenção do autor, manifestada no dia 18 de março de 2023 (id 754a5c5 e id aa67c32), de não cumprir o aviso prévio, e, portanto, demonstrada a existência de faltas injustificadas em número tal a, nos termos do art. 130 da CLT, justificar o desconto efetuado, julga-se improcedente o pedido. 3.
DESCONTOS INDEVIDOS O autor também requereu a devolução dos valores descontados em função de supostas faltas injustificadas.
A ré alegou que os descontos se devem ao número de faltas injustificadas e ao descumprimento, pelo autor, do aviso prévio trabalhado, por sua vez comprovado nos autos por meio do áudio enviado pelo trabalhador (id 754a5c5).
Ora, comprovadas nos autos apenas a ausência injustificada no dia 28 de setembro, na parte da tarde, e as faltas ao serviço no dia 8 de dezembro de 2023 e a partir do dia 18 de março de 2024, julga-se procedente o pedido para condenar a ré a devolver ao autor os valores relativos às supostas faltas nos dias 17 de julho de 2023, 8 e 9 de janeiro e 1º de fevereiro de 2024, a serem apuradas em liquidação anexa.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 4.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Por fim, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
Não obstante, comprovado nos autos o pagamento das verbas rescisórias devidas dentro do prazo legal (id 78def1d), julgam-se indevidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 5.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 6.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SBDI-I do TST. 7.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 8.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, cujo montante também será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 9.
HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT. Na medida em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e foi sucumbente na pretensão, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, solicitando a complementação dos honorários periciais, que ficam arbitrados em R$ 1.000,00, levando-se em consideração a complexidade dos trabalhos desenvolvidos. 10.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé aquele que se utiliza do processo para ver reconhecida pretensão que acredita ser seu direito (tanto da parte autora quanto da parte ré).
Não se vislumbrou, nos presentes autos, alteração da verdade dos fatos com ânimo doloso, não havendo falar, portanto, na aplicação das penas previstas no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de MAGNO DA CONCEIÇÃO em face de S2ST SOLUÇÕES EM SERVIÇOS TERC.
LTDA. para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa integrar a conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, no valor de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 294,70.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da presente sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO DA CONCEICAO -
08/05/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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08/05/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA CONCEICAO
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08/05/2025 19:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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08/05/2025 19:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAGNO DA CONCEICAO
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08/05/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a MAGNO DA CONCEICAO
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02/05/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/04/2025 15:20
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 10:28
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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15/04/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA CONCEICAO
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15/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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14/04/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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27/03/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA CONCEICAO
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27/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/03/2025 10:29
Juntada a petição de Impugnação
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17/03/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d01dda5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Apresentado o laudo e estando ciente o i. perito de que os honorários serão pagos integralmente ao final, por meio deste, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e, caso queiram, impugná-lo de forma objetiva, por meio de QUESITOS SUPLEMENTARES em petição própria, no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, intime-se o Expert para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 10 dias.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada (s) RESENDE/RJ, 14 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO DA CONCEICAO -
14/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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14/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA CONCEICAO
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14/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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11/03/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAGNO DA CONCEICAO em 30/01/2025
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28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de MAGNO DA CONCEICAO em 27/01/2025
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11/12/2024 15:37
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 10/12/2024
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07/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 06/12/2024
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03/12/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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03/12/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA CONCEICAO
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03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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02/12/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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02/12/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA CONCEICAO
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02/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/11/2024 12:05
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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22/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/11/2024 14:33
Juntada a petição de Impugnação
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19/11/2024 10:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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07/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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07/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA CONCEICAO
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06/11/2024 16:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/11/2024 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/11/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 10:52
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MAGNO DA CONCEICAO em 07/10/2024
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04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA em 03/10/2024
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04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de MAGNO DA CONCEICAO em 03/10/2024
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MAGNO DA CONCEICAO em 01/10/2024
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25/09/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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25/09/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA CONCEICAO
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25/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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24/09/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA CONCEICAO
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24/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/09/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/09/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA CONCEICAO
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19/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/09/2024 12:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/11/2024 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/09/2024 12:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/01/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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12/09/2024 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA em 10/09/2024
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10/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de MAGNO DA CONCEICAO em 09/09/2024
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30/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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29/08/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA CONCEICAO
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29/08/2024 15:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/01/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/08/2024 15:19
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (22/01/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/08/2024 13:16
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/01/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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