TRT1 - 0100321-31.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/04/2025 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec9512b proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo os recursos de #id:ef7cd89 e #id:5db5eb6.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAGNER MEDEIROS DE SOUZA -
14/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PETIT NICE RESTAURANTE LTDA
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14/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MARSEILLE SERVICOS DE APOIO LTDA
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14/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER MEDEIROS DE SOUZA
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14/04/2025 11:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARSEILLE SERVICOS DE APOIO LTDA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 11:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FAGNER MEDEIROS DE SOUZA sem efeito suspensivo
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12/04/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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12/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de FAGNER MEDEIROS DE SOUZA em 11/04/2025
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10/04/2025 19:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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29/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) PETIT NICE RESTAURANTE LTDA
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29/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MARSEILLE SERVICOS DE APOIO LTDA
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29/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER MEDEIROS DE SOUZA
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29/03/2025 11:26
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PETIT NICE RESTAURANTE LTDA
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29/03/2025 11:26
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARSEILLE SERVICOS DE APOIO LTDA
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20/03/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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18/03/2025 10:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 13:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b5230 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FAGNER MEDEIROS DE SOUZA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 28/03/2024, reclamação trabalhista em face de MARSEILLE SERVICOS DE APOIO LTDA, primeira parte reclamada e PETIT NICE RESTAURANTE LTDA, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. b658665, pleiteando pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, devolução de descontos, adicional noturno, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ R$ 57.856,62.
As partes reclamadas, por seus patronos, apresentaram peça contestatória única, em ID. 56763d1, com documentos, impugnando os valores dos pedidos, a documentação juntada com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 5506e51.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 18/02/2021, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dospedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora não fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, diante do princípio da adstrição da sentença aos pedidos e causa de pedir (art. 492 do CPC), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida, limitando os valores de eventual condenação ao pagamento, exceto quanto aos juros e correção monetária.
Defiro.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que as partes rés formam um grupo econômico e que laborou em benefício de ambas.
As partes reclamadas apresentaram defesa conjunta e não contestaram o pedido.
Assim, julgo o pedido procedente, para condenar as partes reclamadas a responderem solidariamente por eventuais créditos deferidos na presente ação.
INTEGRAÇÃO DE GORJETAS AO SALÁRIO A parte autora afirma que a parte ré realizava pagamentos a título de gorjetas e que tal valor não era integrado ao salário.
Em defesa, as partes reclamadas afirmam que as gorjetas eram pagas em contracheque e que a parte autora não indica valores recebidos “por fora”.
Embora as gorjetas não sirvam de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, geram reflexos em FGTS e indenização de 40%, férias + 1/3 e 13º salários.
Analisando os contracheques da parte autora, observa-se o pagamento mensal de gorjetas e que foram somadas ao salário para fins de cálculo do FGTS.
Nota-se que o extrato de ID. b63174f, referência outubro de 2023, demonstra o recolhimento da quantia de R$355,59, idêntico ao valor constante no recibo de pagamento de ID 8e6a9c4, que computou a gorjeta no total de proventos.
Quanto às férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, verifico que o recibo de ID. 9acda50 e o contracheque ID. eba8e73 não discriminam as gorjetas como base de cálculo daquelas parcelas Sendo assim, julgo o pedido procedente em parte, para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças de férias com 1/3 e 13º salário, observada a média das gorjetas quitadas nos 12 meses anteriores ao pagamento de cada parcela.
Deduzam-se dos autos os valores pagos a idêntico titulo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
HORAS EXTRAS A parte autora alega que trabalhava de terça a quinta-feira das 9h às 17h 20, de sexta-feira a domingo das 9h às 21h30 e que apenas em 01 dia laborou das 17h às 02h, sempre sem intervalo intrajornada.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que a parte autora trabalhava de terça-feira a domingo das 9h às 17h, com 1h de intervalo e com folgas às segundas-feiras e uma folga dominical por mês. Aduzem que todas as horas extras trabalhadas foram quitadas ou compensadas.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada trouxe aos autos parte dos registros de ponto (setembro de 2023 até a dispensa), com horários de entrada e saída variáveis, com intervalo intrajornada pré-assinalado (ID. e062a43 e seguintes e ID. c1b1411), impugnados pela parte reclamante.
As testemunhas prestaram depoimentos divergentes.
Enquanto, a testemunha William Gomes de Oliveira afirmou que saia às 17h20 e a parte autora permanecia no trabalho, a testemunha Antonio Horácio de Araujo Vaccihi relatou que via a parte autora saindo às 17h20.
Além disso, ambas as testemunhas relataram que a parte autora elastecia a jornada em dias de evento, entretanto, apontaram dias diferentes, uma afirmando que ocorria às quintas, sextas-feiras ou sábados, enquanto a outra, testemunha Antonio Horácio de Araujo Vaccihi, disse que aconteciam normalmente às terças e quartas feiras.
Diante da divergência da prova testemunhal e não sendo possível aferir qual das duas estava comprometida de fato com a verdade, descarto seus depoimentos.
Deste modo, não houve prova confirmando a inidoneidade dos cartões de ponto, prevalecendo os horários e frequências ali registrados.
Contudo, para os meses em que não foram juntados aos autos, considerando que a não apresentação injustificada atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial (S. 338, I, do C.
TST), há de prevalecer a jornada declarada na inicial, ressalvada a confissão da parte autora que declarou que às sextas-feiras e aos sábados saía entre 20h30/21h e que aos domingos trabalhava 18h20.
Sendo assim, fixo a seguinte jornada de acordo com o depoimento pessoal e observados os limites impostos na inicial - de terça a quinta-feira, das 9h às 17h20, com 15 minutos de intervalo intrajornada; - sexta-feira, das 9h às 20h30, com 15 minutos de intervalo intrajornada; - sábados das 9h às 20h30, com 15 minutos de intervalo intrajornada; - domingos das 9h às 18h20, com 15 minutos de intervalo intrajornada.
Nos períodos em que validados os cartões, apenas há comprovante de pagamento de horas extras com adicional de 100% em setembro de 2023 (ID. 43cc862).
Quitadas, portanto, as horas extras do mês citada.
Pelo exposto, julgo o pedido procedente em parte para condenar as partes rés ao pagamento, durante todo o período contratual, exceto quanto ao mês de setembro de 2023, observada a jornada fixada na inicial e os cartões de ponto, como extras das horas que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado.
Improcede o pedido de pagamento dos domingos em dobro, pois havia goza semanal de folga.
No cálculo das horas extras, deverá ser observado o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.
Excluam-se as gorjetas da base de cálculo das horas extras, consoante S. 354 do C.
TST.
Defere-se a dedução de horas extras quitadas em contracheque a fim de evitar o recebimento em duplicidade.
INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno as partes reclamadas ao pagamento, durante o período em que não foram juntados os controles de ponto, ao pagamento de 30 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
ADICIONAL NOTURNO A parte reclamante alega que trabalhava em jornada noturna e não recebia o adicional, porem, de acordo com o horário informado na inicial, de fato não há trabalho noturno.
Julgo o pedido improcedente bem como os reflexos pretendidos.
DESCONTOS ILEGAIS A parte autora alega que sofreu descontos ilegais no contracheque sob as rubricas “DESCONTO DE FÉRIAS”, “PREV.SOCIAL” – 13º SALÁRIO”, “VALE TRANSPORTE”, PREVIDENCIA SOCIAL.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que foram descontados 10 dias de férias que foram vendidas e que o gozo se deu de 12/02/2024 a 02/03/2024 e que os demais descontos são legais No que diz respeito aos descontos realizados a título de “VALE TRANSPORTE”, “PREVIDENCIA SOCIAL”, ”, “PREV.SOCIAL” – 13º SALÁRIO”, tais descontos são lícitos.
Quanto às férias do período aquisitivo 2023/2024, o recibo de ID. 9acda50 comprova o gozo de 20 dias - de 12/02/2024 a 02/03/2024.
Tem em vista que o direito de percepção de 30 dias de férias e não comprovada o pedido de abono, caberia à parte autora receber 10 dias pelos dias de férias não usufruídos e, não, sofrer desconto no TRCT.
Logo, condeno a parte ré a devolver o desconto efetuado na rescisão a título de férias.
DANO MORAL A parte autora alega que era exposta a jornada de trabalho absurda, não recebeu a integralidade das férias 2023/2024, sofreu descontos no TRCT que ultrapassam o estabelecido no art. 477, §5º da CLT, não efetuava o pagamento de adicional noturno, o que ocasionou abalo psíquico, situação vexatória perante credores, desespero.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
Caberia à parte reclamante comprovar que o inadimplemento das verbas e a sobre jornada lhe causou prejuízos na sua esfera moral, ônus do qual não se desincumbiu.
Conforme analisado no tópico das horas extras, não ficou comprovada a jornada exaustiva alegada na inicial.
Outrossim, a falta de pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não enseja ofensa ao patrimônio moral do empregado, cujos prejuízos materiais são compensados com correção monetária e os juros próprios da condenação judicial.
Assim, julgo o pedido improcedente.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. - f71b02c), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação aos valores dos pedidos.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno MARSEILLE SERVICOS DE APOIO LTDA, primeira parte reclamada, e PETIT NICE RESTAURANTE LTDA, segunda parte reclamadas, solidariamente, a pagarem a FAGNER MEDEIROS DE SOUZA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferenças de férias com 1/3 e 13º salário, observada a média das gorjetas quitadas nos 12 meses anteriores ao pagamento de cada parcela; b) horas extras com adicional de 50% de segunda-feira a sábado e de 100% para as laboradas aos domingos e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%. c) indenização do intervalo intrajornada suprimido; d) devolução do desconto efetuado na rescisão a título de férias.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida e limitam numericamente os pedidos, exceto quanto aos juros e correção monetária Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverão as partes rés comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 620,00, pelas partes reclamadas, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETIT NICE RESTAURANTE LTDA - MARSEILLE SERVICOS DE APOIO LTDA -
13/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PETIT NICE RESTAURANTE LTDA
-
13/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MARSEILLE SERVICOS DE APOIO LTDA
-
13/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER MEDEIROS DE SOUZA
-
13/03/2025 15:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
13/03/2025 15:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FAGNER MEDEIROS DE SOUZA
-
13/03/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a FAGNER MEDEIROS DE SOUZA
-
23/01/2025 19:55
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
22/01/2025 14:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2024 10:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2024 09:25
Juntada a petição de Réplica
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01/08/2024 22:20
Audiência una por videoconferência realizada (01/08/2024 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 18:54
Juntada a petição de Contestação
-
04/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARSEILLE SERVICOS DE APOIO LTDA em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de PETIT NICE RESTAURANTE LTDA em 03/05/2024
-
29/04/2024 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de FAGNER MEDEIROS DE SOUZA em 09/04/2024
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02/04/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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30/03/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER MEDEIROS DE SOUZA
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30/03/2024 18:43
Expedido(a) notificação a(o) MARSEILLE SERVICOS DE APOIO LTDA
-
30/03/2024 18:43
Expedido(a) notificação a(o) PETIT NICE RESTAURANTE LTDA
-
30/03/2024 18:42
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2024 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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