TRT1 - 0101011-12.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:11
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
07/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ATOM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/05/2025
-
11/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ATOM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
10/04/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA
-
10/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/04/2025 12:08
Iniciada a liquidação
-
03/04/2025 12:08
Transitado em julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de ATOM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 31/03/2025
-
17/03/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb73fdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101011-12.2023.5.01.0035 Aos 14 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA (parte autora) e ATOM SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA e ESTOK COMERCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ATOM SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA e ESTOK COMERCIO E REPRESENTAÇÕES S.A., postulando o exposto na exordial. Indeferida a tutela de urgência, na forma da decisão ID. 5e993ba. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. A parte autora não apresentou réplica. Na audiência de prosseguimento, ausente o autor e ausente o 2° réu.
O 1° demandado requereu a aplicação da confissão do autor quanto à matéria de fato, o que será analisado neste julgamento. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo 1° réu e pela parte autora, por intermédio de sua patrona. Razoes finais prejudicadas pelo 2° réu. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À MATÉRIA DE FATO O autor deixou de comparecer à audiência de instrução, na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). DA CONFISSAO DO 2° RÉU De igual sorte, o 2° réu deixou de comparecer à audiência de instrução, na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). DO PERÍODO CONTRATUAL Neste particular, houve a negativa do 1° réu quanto à tese do autor (de que houve labor anterior ao registro na carteira profissional). Considerando a negativa do 1° réu, a presunção relativa de veracidade do registro na CTPS ID. 0c86a7f e, ainda, a confissão do autor quanto à matéria de fato, julgo improcedente o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego do período sem registro (item 5 do rol de pedidos), bem como julgo improcedentes os pleitos decorrentes do referido período. DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL O 1° réu admitiu a ausência de quitação das verbas decorrentes da ruptura contratual, bem como a ausência de quitação do salário de agosto/2023, sem refutar modalidade do desligamento (dispensa sem justa causa) ou data de afastamento do trabalhador (25/09/2023). Assim sendo, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas (contrato de trabalho de 13/06/2022 a 25/09/2023): salário de agosto/2023; saldo de salário de setembro/2023 (25 dias); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13° salário proporcional de 2023 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); férias + 1 /3 de 2022/2023 (de forma simples); férias proporcionais + 1/3 de 2023/2024 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST), indenização substitutiva do seguro-desemprego; multa do art. 477, § 8º, da CLT (descumprimento do art. 477, § 6º, da CLT); multa do art. 467 da CLT (ausência de efetiva controvérsia). Como base de cálculo, deverá ser observado o salário apontado na CTPS ID. 0c86a7f. Como não há controvérsia quanto à dispensa sem justa causa e diante da ausência no cumprimento da obrigação pela parte ré, reconsidero a decisão ID. 5e993ba e defiro, na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida para determinar a expedição de alvará para saque do FGTS depositado na conta vinculada, cujo valor (FGTS) deverá ser deduzido da condenação de idêntico título. Em relação ao seguro-desemprego, em razão do deferimento da indenização substitutiva, indefiro a antecipação de tutela neste particular. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Diante da confissão da autora quanto a matéria de fato, e ante a negativa do réu quanto a existência de horas extras a quitar, verifica-se a veracidade dos controles de ponto (ponto biométrico, com a assinatura da obreira nos espelhos de ponto) e do acordo individual de banco de horas (fls. 180).
Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de intervalo intrajornada e horas extras, incluindo os reflexos postulados. DO DANO MORAL O descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta na presunção de dano à moral e à dignidade do demandante, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador no caso de descumprimento das verbas decorrentes do contrato de trabalho.
Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente 01 do TRT/RJ. Sendo assim, como não houve dano à moral e à dignidade da parte autora, julgo improcedente o presente pleito de indenização por dano moral. DO ART. 47 DA CLT Julgo improcedente o pleito em tela, já que a referida norma consiste em penalidade administrativa e não reverte em favor do trabalhador. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO A contratação para transporte de cargas e/ou para execução de serviços de carga e descarga de mercadorias não consiste em terceirização de serviços na forma prevista na Súmula 331 do TST, já que se trata apenas de contrato comercial celebrado entre as empresas, inexistindo intermediação de mão de obra. No caso em tela, o reclamante laborou apenas em relação à atividade desenvolvida pelo seu empregador (1º réu), permanecendo este com o controle do labor do trabalhador de forma integral, sendo que o 2º demandado não atuava como tomador dos serviços. Verifica-se a jurisprudência sobre o tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
VIA VAREJO.
TRANSPORTE DE CARGAS.
Comprovado nos autos que a segunda reclamada não promoveu a terceirização de mão de obra, mas sim firmou com a empregadora do autor um contrato comercial para entrega de produtos, não há que se falar na responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (TRT/RJ - Processo: 0100533-62.2020.5.01.0082, Relator: Desembargador Álvaro Luiz Carvalho Moreira, DEJT: 16/02/2022). VIA VAREJO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Entendo que inexiste responsabilidade da recorrente no presente caso, por se tratar de contrato comercial de carga e descarga.
Não se trata de serviço terceirizado, já que o autor não trabalha com a atividade da ré que é comercial. (TRT/RJ - Processo: 0100924-86.2016.5.01.0072, Relator: Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, DEJT: 17/10/2020). Diante do exposto acima, julgo improcedente o pleito referente à responsabilidade subsidiária do 2º demandado. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 2º demandado (ESTOK COMERCIO E REPRESENTAÇÕES S.A.) e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pela reclamante MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA em face do reclamado ATOM SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, para condená-lo no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Como não há controvérsia quanto à dispensa sem justa causa e diante da ausência no cumprimento da obrigação pela parte ré, reconsidero a decisão ID. 5e993ba e defiro, na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida para determinar a expedição de alvará para saque do FGTS depositado na conta vinculada, cujo valor (FGTS) deverá ser deduzido da condenação de idêntico título. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da leI. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA -
14/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
-
14/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ATOM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
14/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA
-
14/03/2025 15:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
14/03/2025 15:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA
-
14/03/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA
-
13/02/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/02/2025 12:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2025 03:44
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2024 16:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2024 12:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/06/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2024 09:04
Juntada a petição de Contestação
-
10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de ATOM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/04/2024
-
02/04/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 00:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
-
01/04/2024 00:30
Expedido(a) intimação a(o) ATOM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
01/04/2024 00:30
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA
-
01/04/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 00:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
01/04/2024 00:14
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de ATOM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/03/2024
-
12/03/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
08/03/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
-
08/03/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ATOM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
08/03/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA
-
08/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:27
Audiência una por videoconferência cancelada (21/05/2024 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/01/2024 21:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/01/2024 13:36
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
22/01/2024 16:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/01/2024 09:40 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
18/01/2024 15:51
Juntada a petição de Contestação
-
18/01/2024 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 10:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/01/2024 09:40 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
08/11/2023 12:09
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
04/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ATOM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
03/11/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA
-
03/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:08
Expedido(a) notificação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
-
03/11/2023 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/11/2023 11:06
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2024 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA
-
18/10/2023 14:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA
-
18/10/2023 11:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
17/10/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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